Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
LINK DE CUSTAS FINAIS PARA PAGAMENTO: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601895
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 20:05
Ato ordinatório
30/06/2026, 20:05
Documento (Alvará)
25/06/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 10:44
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 18:38
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 15:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:06
Decurso de Prazo
05/05/2026, 01:06
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820077-63.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820077-63.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820077-63.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA GOMES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820077-63.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de EXECUÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA que fixou obrigação de pagar quantia certa. O executado efetuou o pagamento e a parte concordou expressamente com o depósito, rogando a expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o art. 924, III do CPC, o pagamento é causa extintiva da execução:
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem prejuízo, certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 22 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 22:28
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 22:05
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 16:30
Publicação
22/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820077-63.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 15:34
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Cuité (PB), 23 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
23/03/2026, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 19:33
Mero expediente
23/03/2026, 19:33
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 18:26
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 20:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 20:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 17:10
Publicação
24/11/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 18 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:12
Mero expediente
18/11/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 11:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:04
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 11:22
Publicação
23/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA GOMES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO JULIETA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 126.875.736-2), relativos a empréstimos consignados (contratos 015992635, 016336427 e 016456603) que afirma jamais ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade do mútuo, a devolução em dobro do indébito (R$ 7.726,42) e reparação por danos morais (R$ 10.000,00). A Autora instruiu a inicial com extrato do INSS comprovando os descontos e seu documento de identidade, que atesta sua impossibilidade física de assinar, buscando a declaração de nulidade do mútuo. Os Réus apresentaram contestações, nas quais o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. arguiu ilegitimidade passiva em face da comprovação de cessão dos contratos ao BANCO BRADESCO S.A.; ambas as instituições financeiras sustentaram preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, com a prejudicial de prescrição trienal, e no mérito, alegaram a regularidade dos negócios e a anuência tácita da Autora, comprovando a transferência de R$ 3.086,83 para a conta da consumidora, defendendo, contudo, que não houve a juntada do instrumento contratual subscrito pela Requerente. A Autora ofereceu réplica, refutando as teses defensivas, confirmando a validade do extrato do INSS e reiterando a nulidade dos contratos por falha de serviço e vício de consentimento. II — FUNDAMENTAÇÃO A relação processual estabelecida se amolda perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 3º e 2º, da Lei nº 8.078/90, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço, ensejando a aplicação da responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS: PRELIMINARES E PREJUDICIAL Impõe-se, inicialmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tendo em vista a comprovação nos autos (ID 98839158) da cessão dos créditos e das obrigações contratuais ao BANCO BRADESCO S.A., o qual assumiu a responsabilidade pela cobrança da dívida, em conformidade com o art. 286 do Código Civil e a Resolução CMN n.º 2836/2001, devendo o processo prosseguir exclusivamente contra o cessionário. As demais preliminares suscitadas pelos Réus devem ser prontamente rechaçadas, pois a arguição de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, é inadmissível, uma vez que contraria o constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o acesso ao Poder Judiciário. De igual modo, a impugnação à gratuidade de justiça resta desprovida de lastro probatório idôneo, uma vez que o modesto benefício previdenciário auferido pela Autora (R$ 1.412,00), somado à declaração de hipossuficiência firmada, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), demonstra sua condição processual de hipossuficiência, e os Réus não lograram êxito em elidir tal presunção com provas robustas. Tampouco há inépcia na inicial, posto que a peça vestibular atendeu a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, tendo a Autora anexado o extrato consignável do INSS (ID 92546282) que detalha os descontos guerreados, garantindo o pleno exercício da defesa pelos acionados. Por fim, a prejudicial de prescrição trienal deve ser afastada, porquanto a pretensão de declaração de nulidade e a reparação civil em questão se inserem no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, seja por se tratar de discussão sobre fato do serviço, seja por configurar relação de trato sucessivo, observando-se que não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos desde o início dos descontos em 2020 até a distribuição da ação em 2024. 2. DO MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E NULIDADE CONTRATUAL Com a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a licitude da contratação por meio da apresentação do instrumento contratual subscrito pela consumidora, ou prova equivalente da manifestação de vontade expressa, conforme exigido pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN INSS 28/2008. Ocorre que o Banco cingiu-se a juntar telas sistêmicas e comprovantes das transferências (TEDs), atestando apenas o depósito de R$ 3.086,83 na conta da Autora, mas omitiu a apresentação do termo contratual que materializaria o consentimento da consumidora em violenta inação do dever de cautela e na incapacidade de comprovar a origem legítima da dívida, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC. A falha na prestação do serviço por inobservância do dever de cautela na contratação resta configurada, máxime considerando a informação constante do RG da Autora, datado de 2018 (ID 92546272), atestando sua impossibilidade física de assinatura, o que fortalece a tese de vício de consentimento e torna o ato ilícito incontroverso. Desta forma, a conduta do BANCO BRADESCO S.A. autoriza a declaração da nulidade dos mútuos consignados e a consequente inexistência dos débitos. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO LEGAL A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na restituição dos valores descontados de R$ 3.863,21. Contudo, o retorno ao estado anterior impõe que a Autora não se beneficie indevidamente do montante que ingressou em sua esfera patrimonial, comprovadamente transferido pelo Banco (R$ 3.086,83, conforme comprovantes de TEDs), sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, procede o pedido de restituição na forma dobrada, conforme determina o art. 42 do CDC, onde o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verificou no caso concreto.. Desta feita, o valor total descontado, forma dobrada (R$ 7.726,42) deverá ser objeto de compensação com o valor creditado (R$ 3.086,83), conforme previsto no art. 368 do Código Civil, devendo o valor de capital recebido ser corrigido monetariamente pelo Índice IPCA-E desde a data de cada transferência. O saldo remanescente, favorável à Autora, constituirá o efetivo dano material a ser adimplido pelo Réu. 4. DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e, em consequência, JULGAR EXTINTO o processo em relação a este Réu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, unicamente em face do BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimos consignados (IDs 015992635, 016336427 e 016456603) e a INEXISTÊNCIA dos débitos a eles vinculados, determinando ao Réu que promova a imediata cessação de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da Autora; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição do valor total descontado na forma dobrada (7.726,42), autorizando-se a COMPENSAÇÃO com o montante creditado à Autora (R$ 3.086,83), onde ambos os valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, com juros de mora referente a taxa legal, desde a citação. Por outro lado, afasto o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação aos demandados pelo afastamento da indenização por danos morais e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Banco Mercantil, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA GOMES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO JULIETA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 126.875.736-2), relativos a empréstimos consignados (contratos 015992635, 016336427 e 016456603) que afirma jamais ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade do mútuo, a devolução em dobro do indébito (R$ 7.726,42) e reparação por danos morais (R$ 10.000,00). A Autora instruiu a inicial com extrato do INSS comprovando os descontos e seu documento de identidade, que atesta sua impossibilidade física de assinar, buscando a declaração de nulidade do mútuo. Os Réus apresentaram contestações, nas quais o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. arguiu ilegitimidade passiva em face da comprovação de cessão dos contratos ao BANCO BRADESCO S.A.; ambas as instituições financeiras sustentaram preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, com a prejudicial de prescrição trienal, e no mérito, alegaram a regularidade dos negócios e a anuência tácita da Autora, comprovando a transferência de R$ 3.086,83 para a conta da consumidora, defendendo, contudo, que não houve a juntada do instrumento contratual subscrito pela Requerente. A Autora ofereceu réplica, refutando as teses defensivas, confirmando a validade do extrato do INSS e reiterando a nulidade dos contratos por falha de serviço e vício de consentimento. II — FUNDAMENTAÇÃO A relação processual estabelecida se amolda perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 3º e 2º, da Lei nº 8.078/90, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço, ensejando a aplicação da responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS: PRELIMINARES E PREJUDICIAL Impõe-se, inicialmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tendo em vista a comprovação nos autos (ID 98839158) da cessão dos créditos e das obrigações contratuais ao BANCO BRADESCO S.A., o qual assumiu a responsabilidade pela cobrança da dívida, em conformidade com o art. 286 do Código Civil e a Resolução CMN n.º 2836/2001, devendo o processo prosseguir exclusivamente contra o cessionário. As demais preliminares suscitadas pelos Réus devem ser prontamente rechaçadas, pois a arguição de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, é inadmissível, uma vez que contraria o constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o acesso ao Poder Judiciário. De igual modo, a impugnação à gratuidade de justiça resta desprovida de lastro probatório idôneo, uma vez que o modesto benefício previdenciário auferido pela Autora (R$ 1.412,00), somado à declaração de hipossuficiência firmada, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), demonstra sua condição processual de hipossuficiência, e os Réus não lograram êxito em elidir tal presunção com provas robustas. Tampouco há inépcia na inicial, posto que a peça vestibular atendeu a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, tendo a Autora anexado o extrato consignável do INSS (ID 92546282) que detalha os descontos guerreados, garantindo o pleno exercício da defesa pelos acionados. Por fim, a prejudicial de prescrição trienal deve ser afastada, porquanto a pretensão de declaração de nulidade e a reparação civil em questão se inserem no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, seja por se tratar de discussão sobre fato do serviço, seja por configurar relação de trato sucessivo, observando-se que não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos desde o início dos descontos em 2020 até a distribuição da ação em 2024. 2. DO MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E NULIDADE CONTRATUAL Com a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a licitude da contratação por meio da apresentação do instrumento contratual subscrito pela consumidora, ou prova equivalente da manifestação de vontade expressa, conforme exigido pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN INSS 28/2008. Ocorre que o Banco cingiu-se a juntar telas sistêmicas e comprovantes das transferências (TEDs), atestando apenas o depósito de R$ 3.086,83 na conta da Autora, mas omitiu a apresentação do termo contratual que materializaria o consentimento da consumidora em violenta inação do dever de cautela e na incapacidade de comprovar a origem legítima da dívida, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC. A falha na prestação do serviço por inobservância do dever de cautela na contratação resta configurada, máxime considerando a informação constante do RG da Autora, datado de 2018 (ID 92546272), atestando sua impossibilidade física de assinatura, o que fortalece a tese de vício de consentimento e torna o ato ilícito incontroverso. Desta forma, a conduta do BANCO BRADESCO S.A. autoriza a declaração da nulidade dos mútuos consignados e a consequente inexistência dos débitos. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO LEGAL A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na restituição dos valores descontados de R$ 3.863,21. Contudo, o retorno ao estado anterior impõe que a Autora não se beneficie indevidamente do montante que ingressou em sua esfera patrimonial, comprovadamente transferido pelo Banco (R$ 3.086,83, conforme comprovantes de TEDs), sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, procede o pedido de restituição na forma dobrada, conforme determina o art. 42 do CDC, onde o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verificou no caso concreto.. Desta feita, o valor total descontado, forma dobrada (R$ 7.726,42) deverá ser objeto de compensação com o valor creditado (R$ 3.086,83), conforme previsto no art. 368 do Código Civil, devendo o valor de capital recebido ser corrigido monetariamente pelo Índice IPCA-E desde a data de cada transferência. O saldo remanescente, favorável à Autora, constituirá o efetivo dano material a ser adimplido pelo Réu. 4. DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e, em consequência, JULGAR EXTINTO o processo em relação a este Réu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, unicamente em face do BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimos consignados (IDs 015992635, 016336427 e 016456603) e a INEXISTÊNCIA dos débitos a eles vinculados, determinando ao Réu que promova a imediata cessação de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da Autora; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição do valor total descontado na forma dobrada (7.726,42), autorizando-se a COMPENSAÇÃO com o montante creditado à Autora (R$ 3.086,83), onde ambos os valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, com juros de mora referente a taxa legal, desde a citação. Por outro lado, afasto o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação aos demandados pelo afastamento da indenização por danos morais e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Banco Mercantil, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA GOMES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO JULIETA GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 126.875.736-2), relativos a empréstimos consignados (contratos 015992635, 016336427 e 016456603) que afirma jamais ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade do mútuo, a devolução em dobro do indébito (R$ 7.726,42) e reparação por danos morais (R$ 10.000,00). A Autora instruiu a inicial com extrato do INSS comprovando os descontos e seu documento de identidade, que atesta sua impossibilidade física de assinar, buscando a declaração de nulidade do mútuo. Os Réus apresentaram contestações, nas quais o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. arguiu ilegitimidade passiva em face da comprovação de cessão dos contratos ao BANCO BRADESCO S.A.; ambas as instituições financeiras sustentaram preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, com a prejudicial de prescrição trienal, e no mérito, alegaram a regularidade dos negócios e a anuência tácita da Autora, comprovando a transferência de R$ 3.086,83 para a conta da consumidora, defendendo, contudo, que não houve a juntada do instrumento contratual subscrito pela Requerente. A Autora ofereceu réplica, refutando as teses defensivas, confirmando a validade do extrato do INSS e reiterando a nulidade dos contratos por falha de serviço e vício de consentimento. II — FUNDAMENTAÇÃO A relação processual estabelecida se amolda perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 3º e 2º, da Lei nº 8.078/90, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço, ensejando a aplicação da responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento. 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS: PRELIMINARES E PREJUDICIAL Impõe-se, inicialmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tendo em vista a comprovação nos autos (ID 98839158) da cessão dos créditos e das obrigações contratuais ao BANCO BRADESCO S.A., o qual assumiu a responsabilidade pela cobrança da dívida, em conformidade com o art. 286 do Código Civil e a Resolução CMN n.º 2836/2001, devendo o processo prosseguir exclusivamente contra o cessionário. As demais preliminares suscitadas pelos Réus devem ser prontamente rechaçadas, pois a arguição de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, é inadmissível, uma vez que contraria o constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito para o acesso ao Poder Judiciário. De igual modo, a impugnação à gratuidade de justiça resta desprovida de lastro probatório idôneo, uma vez que o modesto benefício previdenciário auferido pela Autora (R$ 1.412,00), somado à declaração de hipossuficiência firmada, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), demonstra sua condição processual de hipossuficiência, e os Réus não lograram êxito em elidir tal presunção com provas robustas. Tampouco há inépcia na inicial, posto que a peça vestibular atendeu a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, tendo a Autora anexado o extrato consignável do INSS (ID 92546282) que detalha os descontos guerreados, garantindo o pleno exercício da defesa pelos acionados. Por fim, a prejudicial de prescrição trienal deve ser afastada, porquanto a pretensão de declaração de nulidade e a reparação civil em questão se inserem no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, seja por se tratar de discussão sobre fato do serviço, seja por configurar relação de trato sucessivo, observando-se que não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos desde o início dos descontos em 2020 até a distribuição da ação em 2024. 2. DO MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E NULIDADE CONTRATUAL Com a manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a licitude da contratação por meio da apresentação do instrumento contratual subscrito pela consumidora, ou prova equivalente da manifestação de vontade expressa, conforme exigido pela Lei nº 10.820/2003 e pela IN INSS 28/2008. Ocorre que o Banco cingiu-se a juntar telas sistêmicas e comprovantes das transferências (TEDs), atestando apenas o depósito de R$ 3.086,83 na conta da Autora, mas omitiu a apresentação do termo contratual que materializaria o consentimento da consumidora em violenta inação do dever de cautela e na incapacidade de comprovar a origem legítima da dívida, ônus que lhe incumbia por força do art. 6º, VIII, do CDC. A falha na prestação do serviço por inobservância do dever de cautela na contratação resta configurada, máxime considerando a informação constante do RG da Autora, datado de 2018 (ID 92546272), atestando sua impossibilidade física de assinatura, o que fortalece a tese de vício de consentimento e torna o ato ilícito incontroverso. Desta forma, a conduta do BANCO BRADESCO S.A. autoriza a declaração da nulidade dos mútuos consignados e a consequente inexistência dos débitos. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO LEGAL A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na restituição dos valores descontados de R$ 3.863,21. Contudo, o retorno ao estado anterior impõe que a Autora não se beneficie indevidamente do montante que ingressou em sua esfera patrimonial, comprovadamente transferido pelo Banco (R$ 3.086,83, conforme comprovantes de TEDs), sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, procede o pedido de restituição na forma dobrada, conforme determina o art. 42 do CDC, onde o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verificou no caso concreto.. Desta feita, o valor total descontado, forma dobrada (R$ 7.726,42) deverá ser objeto de compensação com o valor creditado (R$ 3.086,83), conforme previsto no art. 368 do Código Civil, devendo o valor de capital recebido ser corrigido monetariamente pelo Índice IPCA-E desde a data de cada transferência. O saldo remanescente, favorável à Autora, constituirá o efetivo dano material a ser adimplido pelo Réu. 4. DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820077-63.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e, em consequência, JULGAR EXTINTO o processo em relação a este Réu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, unicamente em face do BANCO BRADESCO S.A., para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimos consignados (IDs 015992635, 016336427 e 016456603) e a INEXISTÊNCIA dos débitos a eles vinculados, determinando ao Réu que promova a imediata cessação de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da Autora; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição do valor total descontado na forma dobrada (7.726,42), autorizando-se a COMPENSAÇÃO com o montante creditado à Autora (R$ 3.086,83), onde ambos os valores deverão ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, com juros de mora referente a taxa legal, desde a citação. Por outro lado, afasto o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação aos demandados pelo afastamento da indenização por danos morais e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Banco Mercantil, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:16
Procedência em Parte
21/10/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:06
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 11:58
Decurso de Prazo
06/05/2025, 20:27
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 13:01
Publicação
31/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820077-63.2024.8.15.0001.
AUTOR: JULIETA GOMES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Cuité, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0820077-63.2024.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JULIETA GOMES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação,
AUTOR: JUBERLANNY GOMES TARGINO VASCONCELOS - PB27618, YASMIN HANNA GOMES DA SILVA - PB28627 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CUITÉ-PB, em 27 de março de 2025 De ordem, MARIA JOSE RODRIGUES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.". Advogados do(a)