Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO LUIZ ALVES DE SOUZA
REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835253-96.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PAULO LUIZ ALVES DE SOUZA em face de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, atualmente denominada RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. Na petição inicial, registrada sob o Id. 91621336, a parte autora alegou, em síntese, que é servidor público e que passou a sofrer descontos mensais em sua remuneração sob a rubrica relacionada a cartão de crédito consignado, sem jamais ter contratado tal modalidade de operação. Sustentou que buscava empréstimo consignado comum, mas teria sido induzido em erro, passando a suportar descontos contínuos e indevidos. Afirmou inexistir contratação válida, apontando prática abusiva e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Regularmente processado o feito, a parte ré apresentou contestação sob o Id. 120133012. Em sede preliminar, suscitou nulidade da citação, afirmando que não teria havido chamamento válido ao processo. Ainda preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não é instituição financeira, não opera crédito consignado, não emite cartões de crédito e jamais manteve relação jurídica com a parte autora. Alegou que sua atividade econômica se restringe à consultoria e intermediação de negócios, conforme contrato social e cadastro no CNPJ, sendo indevida sua inclusão no polo passivo em razão de mera semelhança nominal. No mérito, reiterou a inexistência de vínculo contratual e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica sob os Ids. 126424034 e 126424035, impugnando a contestação. Sustentou que os argumentos defensivos seriam genéricos e desacompanhados de prova eficaz, reafirmando a ocorrência de fraude e a abusividade dos descontos realizados. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da parte ré, reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Após a fase postulatória, as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, conforme petição de Id. 130992423. A parte ré, por sua vez, requereu a expedição de ofício à fonte pagadora para identificação do CNPJ responsável pelos descontos, conforme manifestação de Id. 128858021. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. A questão preliminar de ilegitimidade passiva deve ser apreciada com prioridade, por se tratar de matéria de ordem pública, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A legitimidade passiva exige a existência de vínculo jurídico-material entre a parte demandada e o fato ou relação jurídica deduzida em juízo. No caso concreto, a parte autora imputa à demandada a responsabilidade por descontos decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado. Entretanto, da análise dos documentos juntados pela parte ré, especialmente o contrato social e o cartão de inscrição no CNPJ acostados sob o Id. 120133015, verifica-se que a demandada possui como objeto social a atividade de consultoria e intermediação de negócios, não exercendo atividades típicas de instituição financeira, tampouco possuindo autorização para concessão de crédito ou emissão de cartões consignados. Observa-se, ainda, que os descontos narrados pela parte autora ostentam rubrica relacionada a cartão de crédito consignado, operação que, por sua própria natureza, pressupõe a atuação de instituição financeira devidamente autorizada, o que não se compatibiliza com a atividade econômica da parte ré. A simples coincidência ou semelhança na denominação social não é suficiente para caracterizar legitimidade passiva, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem a efetiva participação da demandada na relação jurídica discutida. Ao contrário, os autos indicam que a controvérsia decorre de operação financeira atribuível a terceiro estranho à presente lide, inexistindo prova de que a parte ré tenha celebrado contrato, promovido descontos ou auferido qualquer vantagem econômica em detrimento da parte autora. Dessa forma, ausente a pertinência subjetiva da demanda em relação à parte ré, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O reconhecimento da ilegitimidade passiva torna prejudicada a análise do mérito, incluindo os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, uma vez que inexistente relação jurídica válida a ser apreciada entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, atualmente RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em percentual incidente sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito