Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0841306-16.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM AMORIM NETO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Tem-se dos autos que o ente municipal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no princípio da causalidade. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 124143766), instruída com demonstrativo de atualização monetária (ID 124143770), indicando como devido o montante total de R$ 1.339,52 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Devidamente intimado para se manifestar ou impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 128535125, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE peticionou no ID 131247074 informando expressamente sua concordância com o valor apresentado pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A pretensão executiva comporta imediato acolhimento. A parte exequente fundamentou seu pedido em título judicial líquido, certo e exigível, decorrente de decisão estabilizada pela coisa julgada. O cálculo apresentado observa os parâmetros fixados na fase de conhecimento, aplicando a atualização monetária devida sobre a verba honorária arbitrada. Verifica-se que a parte executada, ao ser instada a se manifestar, optou pela concordância expressa com os valores exequendos, o que faz desaparecer qualquer controvérsia acerca do quantum debeatur. A manifestação do ente público no ID 131247074 ratifica a exatidão aritmética e jurídica dos cálculos ofertados no ID 124143770. A ausência de resistência e a anuência do ente municipal importam no reconhecimento do débito e autorizam a pronta homologação, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Ressalte-se que não foram arguidas matérias de ordem pública que pudessem comprometer a higidez do título ou da obrigação.
Ante o exposto, e sem demais delongas, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 124143770), para fixar o valor definitivo da execução em R$ 1.339,52 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o ente público efetuar o pagamento no prazo legal de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro. Vencido o prazo para o pagamento voluntário do RPV sem a comprovação do depósito, proceda-se imediatamente à atualização do débito e à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão e, em caso de bloqueio positivo, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 854, § 3º, do CPC. Inexistindo impugnação à indisponibilidade, expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento dos valores. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito