Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: João Ferreira Neto Advogado: Em causa própria
Agravado: Município de Juru AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE A JUNTADA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão recai sobre a verba contratual, que por sua vez não admite pagamento por precatório individualizado, mas apenas a sua provisão do montante principal, exatamente o pedido que foi requerido pelo apelante. - O recorrente requereu apenas o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais e não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. - Com base no exposto, merece acolhimento o pleito de destaque da verba honorária contratual na execução no juiz de origem, nos termos do § 2º do art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do CNJ: “§ 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.” - “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Agravantes: Maria Verinha da Costa e Tonielle Lucena de Moraes Advogado: Tonielle Lucena de Moraes - OAB/PB nº 13.568
Agravado: Município de Casserengue Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB nº 17.281 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE A JUNTADA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão recai sobre a verba honorária contratual, que por sua vez não admite pagamento por precatório individualizado, mas apenas a sua provisão do montante principal. - Ora, apreciando os autos principais (petição de Id nº 44460952), vê-se que a parte recorrente requereu o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais e não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, o que é inviável. - Com base no exposto, merece acolhimento o pleito de destaque da verba honorária contratual na execução no juiz de origem, nos termos do § 2º do art. 5º, da Resolução nº 115/2010 do CNJ: “ § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Apesar de sua natureza alimentar, é "pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Descabe a complementação argumentativa das razões da parte por ocasião do agravo interno, ante a preclusão consumativa e a inovação recursal. 3. Mostra inviável a apreciação de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649037/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinbete 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0856451-34.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por BENEDITO ANTONIO FREIRE em desfavor da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando a satisfação de crédito decorrente da revisão de seus proventos de aposentadoria reconhecida em sede administrativa e judicial. Após a instauração da fase executiva, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. O juízo, ao analisar a controvérsia, proferiu sentença de procedência da impugnação, acolhendo integralmente os cálculos apresentados pela parte executada, conforme se extrai do ID 100111945. Naquela oportunidade, foram homologados os valores que serviram de base para o prosseguimento do feito. A referida decisão que liquidou o julgado transitou em julgado em 13/11/2024, conforme atesta a certidão de ID 124855882, consolidando definitivamente o título executivo judicial e vedando quaisquer rediscussões sobre o quantum debeatur. No curso do processo, verificou-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) específica para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa. Tal obrigação foi integralmente satisfeita pela autarquia mediante depósito judicial, resultando na extinção parcial da execução apenas quanto a essa verba, nos termos da sentença de ID 109153332. Remanescendo pendente o crédito principal devido ao exequente, a PBPREV compareceu aos autos para discriminar os valores atualizados e homologados, visando subsidiar a expedição do requisitório correspondente. Em sua manifestação de ID 125896034, a autarquia ratificou o montante total da dívida, separando os valores atinentes ao principal e aos juros moratórios. Vieram os autos conclusos para as providências necessárias à expedição do Precatório. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA PRECLUSÃO A liquidação do título judicial é fase indispensável para a viabilização do pagamento por meio do regime constitucional de precatórios ou RPV. No caso em tela, a definição do valor devido não comporta mais qualquer debate, uma vez que a sentença de ID 100111945 acolheu a impugnação da Fazenda Pública e adotou os cálculos por ela apresentados. Conforme a discriminação de valores apresentada pela própria PBPREV no ID 125896034, em total harmonia com os parâmetros anteriormente homologados, o montante total da execução para o crédito principal perfaz a quantia de R$ 147.869,51. Tal valor desmembra-se em R$ 91.759,60 a título de valor principal (ID 76924806) e R$ 56.109,91 correspondentes aos juros de mora acumulados. Ressalte-se que a estabilização desse montante decorre do trânsito em julgado da fase de liquidação, certificado no ID 124855882. Opera-se, portanto, a eficácia da preclusão consumativa e o império da coisa julgada material, institutos que impedem a rediscussão de índices de correção monetária, taxas de juros ou bases de cálculo em momento posterior da execução. O Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar a execução e, não o fazendo ou sendo rejeitadas suas alegações, o juiz deve determinar a expedição do requisitório nos termos do Art. 535, § 3º, do CPC. No presente cenário, houve a concordância tácita e expressa com os valores retificados pela autarquia, o que impõe a imediata expedição da ordem de pagamento com base nessas cifras. Assim, fixados os valores de forma definitiva e transitada em julgado a decisão que os estabeleceu, resta a este juízo apenas determinar o cumprimento administrativo da ordem de requisição de verbas públicas, em fiel observância ao conteúdo condenatório transitado em julgado.# 3. DA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO E DAS PREFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS No que tange à sistemática de satisfação do crédito reconhecido, impõe-se a análise do montante executado em face dos limites estabelecidos para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Conforme a memória de cálculo homologada e a discriminação de valores apresentada pela autarquia no ID 125896034, o valor total do débito principal atualizado atinge a importância de R$ 147.869,51. No âmbito do Estado da Paraíba, o teto para a expedição de RPV é definido pela Lei Estadual nº 8.358/2007, que fixa o limite em 20 (vinte) salários mínimos. Considerando o valor do salário mínimo vigente e os parâmetros de liquidação do julgado, resta evidente que o crédito devido ao exequente ultrapassa significativamente o referido marco legal. Dessa forma, a quitação da dívida deve submeter-se obrigatoriamente à regra geral do regime de Precatório, prevista no Art. 100, caput, da Constituição Federal, sendo inviável a modalidade de requisição direta em virtude da magnitude do montante apurado. Quanto à classificação do requisitório, observa-se que as verbas em execução decorrem da revisão de proventos de aposentadoria de servidor público, possuindo, portanto, nítida natureza alimentar. Tal enquadramento encontra fundamento jurídico no Art. 100, § 1º, da Constituição Federal, o qual dispõe que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles oriundos de relação laboral ou previdenciária. Consequentemente, o precatório a ser expedido deverá observar a ordem especial de preferência e a desvinculação da fila de créditos de natureza comum, conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores: Sobre o tema, colhe-se: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. SÚMULA STJ nº 144 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRECATÓRIO]: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJe 18/08/1995). Ademais, verifica-se que o beneficiário BENEDITO ANTONIO FREIRE ostenta situação jurídica que atrai a aplicação da "superpreferência" constitucional de pagamento. Conforme os documentos de identificação acostados ao ID 36817830, o exequente nasceu em 24/04/1951, contando atualmente com mais de 75 anos de idade. O Art. 100, § 2º, da Constituição Federal assegura aos credores que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais o pagamento prioritário de seus créditos de natureza alimentar, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ratifica a obrigatoriedade de observância dessa prioridade etária: Nesse sentido: EMENTA: PRECATÓRIO – DÉBITO ALIMENTAR – CREDOR MAIOR DE 60 ANOS – ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A baliza do artigo 100, §2º, da Carta da República é garantia do pagamento de débitos de natureza alimentícia aos credores que tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (RE 973192 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2016 PUBLIC 16-11-2016). Assim, diante da conjugação dos requisitos da natureza alimentar da dívida e da idade avançada do titular, deve ser garantido o direito ao pagamento preferencial na forma do referido dispositivo constitucional. O valor correspondente à parcela preferencial (até 60 salários mínimos, por ser o triplo do teto da RPV estadual) deverá ser antecipado, enquanto o montante remanescente seguirá a ordem cronológica estrita de apresentação do precatório de natureza alimentar, preservando-se a celeridade devida ao idoso e a isonomia entre os demais credores da Fazenda Pública. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A análise do pedido de reserva da verba honorária contratual deve observar as garantias asseguradas à classe dos advogados pelo ordenamento jurídico, em especial a prerrogativa de recebimento direto dos valores pactuados com o constituinte. No caso sob exame, o patrono da causa, através da petição protocolada no ID 125428142, requereu formalmente o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante total a ser requisitado em favor do exequente BENEDITO ANTONIO FREIRE. A pretensão autoral encontra sólido respaldo no Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), dispositivo que impõe ao magistrado o dever de determinar o pagamento direto ao causídico mediante a dedução da quantia a ser recebida pela parte, desde que o contrato de prestação de serviços seja colacionado aos autos em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger a contraprestação pelo serviço profissional indispensável à administração da Justiça. Somado ao regramento legal, a natureza jurídica dessas verbas foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles decorrentes da sucumbência ou de ajuste contratual, atraindo as mesmas preferências conferidas aos créditos trabalhistas e previdenciários. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento vinculante do STF: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também é uníssona ao admitir o destaque, desde que preenchido o requisito documental exigido pela legislação federal: Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801864-51.2020.8.15.0000 Relator:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801864-51.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2020). Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810607-16.2021.8.15.0000 Relator:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0810607-16.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2021). Entretanto, malgrado a legitimidade jurídica do pedido, verifica-se um óbice procedimental que impede o deferimento imediato e incondicional da reserva. Conforme certificado pela serventia judicial no ID 132146099, não foram localizados nos presentes autos o contrato de honorários advocatícios nem o respectivo instrumento de procuração que lastreie a pactuação do percentual de 30% mencionado pelo causídico no ID 125428142. Considerando que a validade do destaque depende da comprovação inequívoca da vontade das partes e do teor da avença particular, este juízo não pode autorizar a segregação de valores pertencentes ao exequente sem a base documental necessária. O cumprimento do rito estabelecido no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) exige a inserção do contrato para a devida qualificação do beneficiário advogado e para a definição exata de sua cota-parte no crédito global. Portanto, o deferimento do destaque de honorários contratuais fica estritamente condicionado à efetiva juntada do instrumento contratual aos autos pela parte interessada. Caso o documento seja apresentado em tempo hábil — isto é, antes da transmissão final da requisição ao Tribunal —, a reserva deverá ser processada conforme o percentual pactuado, até o limite requerido de 30%, abatendo-se tal montante do crédito principal devido ao titular. Inexistindo a providência documental, a requisição deverá ser expedida integralmente em nome do exequente, ressalvando-se ao advogado o direito de buscar a verba em via própria. DAS PROVIDÊNCIAS PARA O SISTEMA SAPRE A formalização do requisitório de pagamento deve observar o rito administrativo estabelecido para a alimentação do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), garantindo a fidedignidade dos dados transmitidos ao Tribunal de Justiça. Neste contexto, a serventia judicial deve atentar para o teor da certidão constante no ID 124855886, que lista as informações pendentes e indispensáveis para a conclusão do procedimento, notadamente a especificação das somas do valor principal e dos juros moratórios já homologados. Compulsando os autos, verifica-se que a minuta do ofício requisitório já foi previamente elaborada e acostada ao ID 132146101, discriminando o montante global de R$ 147.869,51, a natureza alimentar do crédito e a data de nascimento do exequente para fins de prioridade. Contudo, para a efetiva transmissão dos dados, permanece a necessidade de que a parte exequente supra a lacuna documental referente ao contrato de honorários advocatícios, conforme já fundamentado na seção anterior, a fim de viabilizar o preenchimento dos campos destinados ao destaque da verba honorária e aos dados bancários dos respectivos beneficiários. Dessa maneira, a escrivania deverá realizar a conferência definitiva dos valores discriminados pela própria executada no ID 125896034 e no ID 76924806, certificando-se de que os dados inseridos no SAPRE reflitam exatamente o título executivo liquidado. Cumprida a diligência documental por parte do patrono, a serventia deve proceder com a atualização e o envio do requisitório, observando as diretrizes normativas que regem a expedição de precatórios no âmbito deste Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 100 da Constituição Federal e no Art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o incidente de expedição de requisitório nos seguintes termos: a) determino a expedição de Precatório de Natureza Alimentar em favor de BENEDITO ANTONIO FREIRE, no valor total de R$ 147.869,51 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), com a anotação da prioridade etária constitucional, nos termos do Art. 100, § 2º, da CF; b) defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), ficando a medida estritamente condicionada à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços pelo patrono interessado no prazo de 05 (cinco) dias; c) determino que a serventia proceda à intimação das partes sobre o teor desta decisão e da minuta de ID 132146101, devendo o exequente, no mesmo prazo, apresentar as informações e documentos indicados na certidão de ID 124855886 e no ID 132146099; d) após o cumprimento das diligências e a conferência dos dados, autorizo a transmissão definitiva do requisitório ao Tribunal de Justiça por meio do Sistema SAPRE. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, 18 de maio de 2026. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 1