Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada por HSBC (Brasil) Administradora de Consórcio Ltda. em face de Caio Marcio Ângelo de Sousa, com sentença de procedência e posterior fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Após determinação judicial para manifestação da parte exequente sobre bens bloqueados via RENAJUD, a parte apresentou pedido diverso (bloqueio via SISBAJUD), indeferido. Intimada pessoalmente para impulsionar o feito, a exequente permaneceu inerte, não cumprindo as ordens judiciais, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia reiterada da parte exequente, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte exequente, mesmo após ser intimada pessoalmente, caracteriza abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, quando não promovidos os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias. A apresentação de petições que não atendem ao comando judicial reiteradamente imposto não supre a exigência legal de manifestação efetiva e específica sobre os bens constritos. O regular andamento do processo exige a atuação diligente da parte legitimada, sendo inadmissível a perpetuação da demanda em razão da omissão injustificada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A petição genérica ou desconectada da ordem judicial não supre a exigência legal de manifestação específica sobre determinações judiciais pendentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810313-48.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA, pelos motivos declinados na peça inicial. O pedido foi julgado procedente (ID 67206529), iniciando-se, em seguida, o cumprimento de sentença quanto à verba honorária sucumbencial. No ID 102262951, foi determinada a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, bem como a intimação das partes para manifestação. A parte exequente, entretanto, deixou de atender à ordem judicial, requerendo medida diversa – nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD – a qual foi indeferida, com nova determinação expressa de manifestação quanto aos bens bloqueados (ID 106091163). Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 108207786), tendo o prazo transcorrido sem manifestação em 10/04/2025. Posteriormente, houve petição nos autos, mas que não cumpriu a determinação judicial relativa aos bens bloqueados via RENAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo a extinção da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, verifica-se que, após decisão que determinou a intimação das partes para manifestação quanto aos bens localizados via sistema RENAJUD (ID 102262951), a parte exequente, em vez de cumprir a ordem judicial, formulou requerimento estranho ao determinado, postulando nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD — pedido este que foi indeferido, com nova determinação expressa de manifestação quanto aos bens bloqueados. Diante da inércia reiterada da exequente, foi determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 108207786). Ainda assim, a parte permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo legal em 10/04/2025. Embora posteriormente tenha apresentado petição nos autos, é certo que tal manifestação não atendeu ao comando judicial que reiteradamente lhe impunha o dever de se manifestar sobre os bens constritos, revelando persistente inércia e descumprimento das ordens judiciais. Assim, não há como se admitir o regular prosseguimento da demanda diante da ausência de impulso processual pela parte legitimada, que, mesmo intimada pessoalmente, deixou de adotar as providências necessárias ao andamento do feito, configurando hipótese de abandono da execução. Como se vê dos autos, a parte exequente, sem atender ao chamamento da Justiça, abandonou a causa, justificando, dessa forma, a extinção do processo pela fundamentação exposta. O processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários adicionais, diante da ausência de contraditório efetivo nesta fase de cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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EXEQUENTE: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão ajuizada por HSBC (Brasil) Administradora de Consórcio Ltda. em face de Caio Marcio Ângelo de Sousa, com sentença de procedência e posterior fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Após determinação judicial para manifestação da parte exequente sobre bens bloqueados via RENAJUD, a parte apresentou pedido diverso (bloqueio via SISBAJUD), indeferido. Intimada pessoalmente para impulsionar o feito, a exequente permaneceu inerte, não cumprindo as ordens judiciais, o que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia reiterada da parte exequente, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A inércia da parte exequente, mesmo após ser intimada pessoalmente, caracteriza abandono da causa nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, quando não promovidos os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 dias. A apresentação de petições que não atendem ao comando judicial reiteradamente imposto não supre a exigência legal de manifestação efetiva e específica sobre os bens constritos. O regular andamento do processo exige a atuação diligente da parte legitimada, sendo inadmissível a perpetuação da demanda em razão da omissão injustificada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A petição genérica ou desconectada da ordem judicial não supre a exigência legal de manifestação específica sobre determinações judiciais pendentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810313-48.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CAIO MARCIO ANGELO DE SOUSA, pelos motivos declinados na peça inicial. O pedido foi julgado procedente (ID 67206529), iniciando-se, em seguida, o cumprimento de sentença quanto à verba honorária sucumbencial. No ID 102262951, foi determinada a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, bem como a intimação das partes para manifestação. A parte exequente, entretanto, deixou de atender à ordem judicial, requerendo medida diversa – nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD – a qual foi indeferida, com nova determinação expressa de manifestação quanto aos bens bloqueados (ID 106091163). Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 108207786), tendo o prazo transcorrido sem manifestação em 10/04/2025. Posteriormente, houve petição nos autos, mas que não cumpriu a determinação judicial relativa aos bens bloqueados via RENAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, dependendo a extinção da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em análise, verifica-se que, após decisão que determinou a intimação das partes para manifestação quanto aos bens localizados via sistema RENAJUD (ID 102262951), a parte exequente, em vez de cumprir a ordem judicial, formulou requerimento estranho ao determinado, postulando nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD — pedido este que foi indeferido, com nova determinação expressa de manifestação quanto aos bens bloqueados. Diante da inércia reiterada da exequente, foi determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 108207786). Ainda assim, a parte permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo legal em 10/04/2025. Embora posteriormente tenha apresentado petição nos autos, é certo que tal manifestação não atendeu ao comando judicial que reiteradamente lhe impunha o dever de se manifestar sobre os bens constritos, revelando persistente inércia e descumprimento das ordens judiciais. Assim, não há como se admitir o regular prosseguimento da demanda diante da ausência de impulso processual pela parte legitimada, que, mesmo intimada pessoalmente, deixou de adotar as providências necessárias ao andamento do feito, configurando hipótese de abandono da execução. Como se vê dos autos, a parte exequente, sem atender ao chamamento da Justiça, abandonou a causa, justificando, dessa forma, a extinção do processo pela fundamentação exposta. O processo não pode se eternizar à mercê da vontade das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários adicionais, diante da ausência de contraditório efetivo nesta fase de cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito