Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYANE ALMEIDA ARANTES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850043-51.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Layane Almeida Arantes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a autora sustenta A autora alega ser proprietária da empresa Almeida Mares, possuindo portfólio empresarial e conta de anúncios na plataforma Meta, criada em 15/05/2025 para locação de imóveis por temporada e que teve bloqueadas ferramentas essenciais ao exercício de sua atividade profissional, notadamente página comercial, conta de anúncios e demais recursos vinculados à plataforma administrada pela ré, sem prévia comunicação clara e sem indicação específica de violação aos termos de uso. Afirma que a medida foi arbitrária, desproporcional e causou prejuízos financeiros e abalo moral, requerendo o restabelecimento das contas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de indicação da URL do perfil ou identificação técnica da conta supostamente bloqueada, o que inviabilizaria a compreensão do pedido e eventual cumprimento de decisão judicial. No mérito, sustenta a legalidade de suas condutas, afirmando que o bloqueio decorreu de violação aos termos e políticas da plataforma, os quais são aceitos pelo usuário no momento da adesão, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e defendendo que o pedido é perfeitamente compreensível, pois se refere às contas e ferramentas vinculadas ao seu perfil profissional, sendo ônus da ré, detentora da tecnologia e das informações técnicas, demonstrar de forma específica a suposta infração contratual. Requereu o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas. É o relatório Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural descreve de forma suficiente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação de URL específica não impede a compreensão da controvérsia, sobretudo em demandas envolvendo plataformas digitais, nas quais a identificação técnica detalhada das contas e ferramentas é informação que, em regra, encontra-se sob o domínio do próprio fornecedor do serviço. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da licitude do bloqueio das contas e ferramentas da autora e à eventual existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, uma vez que a autora é usuária dos serviços fornecidos pela ré, ainda que para fins profissionais, e a demandada atua como fornecedora de serviços digitais. Verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Embora seja legítimo que a ré estabeleça regras de uso e promova a suspensão ou bloqueio de contas que violem suas políticas, tal prerrogativa não é absoluta. O exercício desse direito deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, impondo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, a infração cometida pelo usuário e a adequação da medida adotada. No caso concreto, a ré limitou-se a alegações genéricas de violação aos termos de uso, sem apontar qual conduta específica da autora teria ensejado o bloqueio, nem juntar aos autos prova mínima da infração ou do procedimento interno que teria culminado na restrição imposta. Tal postura transfere indevidamente ao consumidor o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência de violação contratual, o que não se admite à luz do sistema consumerista. A ausência de motivação concreta e individualizada para o bloqueio caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovada a falha na prestação do serviço pela inexistência de um canal de revisão operável. A autora demonstrou, por meio de capturas de tela, que o sistema da Meta apresentava erro técnico ao processar o pedido de análise, criando um cerceamento administrativo do direito de defesa da usuária. O bloqueio unilateral de ferramenta de trabalho, sem motivação específica e sem possibilidade de contraditório interno, caracteriza conduta arbitrária e abusiva. Ademais, ainda restou demonstrado que as ferramentas bloqueadas eram utilizadas pela autora como meio de divulgação e obtenção de renda, de modo que a restrição abrupta e imotivada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e da segurança profissional da demandante. A autora é microempreendedora e utiliza a plataforma como instrumento essencial de sua atividade econômica e sustento. O dano moral, nessa hipótese, decorre do próprio fato, sendo prescindível prova específica do abalo, porquanto evidente a repercussão negativa da conduta ilícita sobre a esfera extrapatrimonial da autora. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso, da capacidade econômica da ré, da extensão do dano e dos parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000, 00 (Dez mil reais), valor moderado, apto a cumprir suas finalidades legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a restabelecer as contas, páginas e ferramentas vinculadas ao perfil profissional da autora, ressalvada a possibilidade de nova suspensão apenas mediante motivação clara, específica e devidamente comprovada, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Condeno mais a empresa promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo em 20% sobre a condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do NCPC. Transitado em julgado a presente decisão e uma vez executada a mesma, proceda-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.I Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito