Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: ISF SERVICOS LTDA, IVANDIR DE SOUSA FILHO, IMAKINA E AGRO SERVICOS LTDA DECISÃO A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando. No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário. Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas. Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré. O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854165-15.2022.8.15.2001 indefiro o pedido. Intime a parte autora para diligenciar a citação da parte promovida no prazo de 15 dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102113292090000000061453037 INICIAL Outros Documentos 22102113292199300000061453060 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO Outros Documentos 22102113292223000000061453059 PROCURAÇÃO ITAU UNIBANCO Procuração 22102113292247700000061453058 CNPJ INMAKINA Outros Documentos 22102113292265000000061453057 CNPJ ISF Outros Documentos 22102113292280300000061453055 PLANILHA DEBITOS Outros Documentos 22102113292304200000061453054 CONTRATO Outros Documentos 22102113292318600000061453053 SUBSTABELECIMENTO ITAU Outros Documentos 22102113292333500000061453052 Despacho Despacho 22102409340102700000061493812 Expediente Expediente 22102409340102700000061493812 Petição Petição 22102711014620200000061678281 PET JUNTADA Outros Documentos 22102711014702200000061678284 CUSTAS Outros Documentos 22102711014727400000061678285 Petição Petição 22121516575678200000063636195 104887005 Documento de Comprovação 22121516575707000000063636201 CUSTAS OJ - ISF SERVICOS LTDA - 225012233717 Documento de Comprovação 22121516575725900000063636204 Informação Informação 22121611374397400000063670377 Decisão Decisão 23051611011985200000064162240 Decisão Decisão 23051611011985200000064162240 Mandado Mandado 23090607204633100000074200540 Mandado Mandado 23090607301986600000074200554 Certidão positiva IVANDIR DE SOUSA FILHO Diligência 23101700315331300000075961291 IVANDIR DE SOUSA FILHO 08541651520228152001 Devolução de Mandado 23101700315430300000075961293 Certidão positiva ISF SERVIÇOS LTDA Diligência 23101700413981900000075961296 ISF SERVIÇOS LTDA 08541651520228152001 Devolução de Mandado 23101700414079400000075961297 Petição Petição 23120718332090100000078398126 Informação Informação 24021820445588400000080624840 Decisão Decisão 24030515011393400000081132611 RENAJUD isf Outros Documentos 24030515011426800000081315982 RENAJUD isf1 Outros Documentos 24030515011500700000081315984 renajud isf2 Outros Documentos 24030515011600300000081315986 RENAJUD isf3 Outros Documentos 24030515011663500000081315987 ir isf0 Outros Documentos 24030515011722800000081316018 ir isf1 Outros Documentos 24030515011793000000081316020 ir isf2 Outros Documentos 24030515011855700000081316022 188e5b0a-0c2e-43a8-8046-114832c7cc51 Outros Documentos 24030515011946500000081468155 Petição Petição 24032514282221800000082480198 guia e comprovante Outros Documentos 24032514282311900000082480200 Certidão- Averbação do art.828 do CPC Certidão 24041210485602800000083375021 Intimação Intimação 24041210495717900000083375887 Intimação Intimação 24041210495717900000083375887 Mandado Mandado 24041211102600200000083378015 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24051717171520000000085204545 Petição Petição 24060716424563600000086210647 Informação Informação 24061921313174200000086806123 Despacho Despacho 25011917361722800000099901575 Intimação Intimação 25030718363336800000102236510 Intimação Intimação 25030718363336800000102236510 Petição Petição 25031315590062500000102531473 Informação Informação 25040721455776300000103826919 Despacho Despacho 25042208534311500000104338732 Intimação Intimação 25052620260639900000106348828 Intimação Intimação 25052620260639900000106348828 Petição Petição 25053010081124400000106579116 planilha atualizada de débito - IMAKINA E AGRO SERVICOS LTDA Documento de Comprovação 25053010081173500000106579122 Informação Informação 25062512293978300000107914270 Decisão Decisão 25102208331791500000116393958 Mandado Mandado 25102513032753500000118077479 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25111715041806100000119580720 ATOS CONSTITUTIVOS compressed Outros Documentos 25111715041866200000119581626 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25111715041806100000119580720 Diligência Diligência 25112520242436900000119963600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26013011551512400000123981639 Intimação Intimação 26013011580911600000123981658 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26013011551512400000123981639 Certidão Certidão 26020201023236100000126411625 Petição Petição 26021116344900800000128380477 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25042208534311500000104338732, Informação: 25040721455776300000103826919, Petição Inicial: 22102113292090000000061453037, Outros Documentos: 22102113292333500000061453052, Outros Documentos: 22102113292318600000061453053, Outros Documentos: 22102113292304200000061453054, Procuração: 22102113292247700000061453058, Outros Documentos: 22102113292280300000061453055, Outros Documentos: 22102113292265000000061453057, Outros Documentos: 22102113292223000000061453059]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854165-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancária inadimplida, firmada pela ISF Serviços LTDA e, como devedor solidário, seu sócio pessoa natural, Sr. Ivandir de Sousa Filho, ambos executados. O banco exequente formula pedido, na peça inicial, de desconsideração da personalidade jurídica de outra empresa, denominada IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, sob a alegação de confusão patrimonial praticada com os executados, com quem faz o mesmo grupo empresarial. E, em segundo lugar, vem requerer a concessão de tutela de urgência para se arrestar bens dos executados e da empresa que se quer desconsiderar a personalidade desde já. Cuido, inicialmente, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o art. 133 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida pela parte desde que preenchidos os requisitos ditados na norma material (§ 1º), inclusive quando o pedido for para desconsideração inversa (§ 2º), isto é, quando a intenção for alcançar outra empresa em que haja sócio comum, como é o requerimento destes autos. Como a relação entre as partes, neste caso, é de evidente natureza empresarial, tal pedido será orientado pelo art. 50 do Código Civil, que diz: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". A alegação do banco é que há confusão patrimonial entre os executados com aquela terceira empresa supracitada, IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, à vista da identidade (i) do sócio administrador, na pessoa do executado Ivandir de Sousa Filho, (ii) do endereço de sede, na Rua Eutiquiano Barreto, 860, no bairro de Manaíra, nesta Capital, divergindo somente quanto à numeração da sala, de 01 para 02, (iii) em relação ao número de contato telefônico, (83) 9805-7104 e (iv) por fim quanto à atuação num mesmo ramo de atividade, pelo serviços "de pulverização e controle de pragas agrícola" e "de preparação de terreno, cultivo e colheita". No entender deste Magistrado, tais identidades não apenas evidenciam a formação do grupo econômico, pois, considerando que a pessoa jurídica da qual se quer desconsiderar a personalidade inversamente, a IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, foi constituída a posteriori, no ano de 2017, há fortes indícios da confusão patrimonial alegada, no sentido de que esta veio para suceder a executada ISF Serviços LTDA, num verdadeiro ato de descumprimento da autonomia patrimonial, tal como descrito no § 2º, inciso III, do art. 50 do CC, o que é suficiente para admitir o processamento do pedido, vide jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. APLICABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRA CREDORES. SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CABIMENTO. 1. A clássica desconsideração da personalidade jurídica tem por fim inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, ao passo que a teoria da desconsideração inversa tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2. Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. 3. Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são suficientes os indícios dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial, caracterizadores de fraude contra credores). 4. No caso concreto, defere-se a instauração do incidente, diante da presença dos indícios de fraude contra credores, os quais justificam a apreciação do mérito do incidente, depois de observado o amplo contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07094289520208070000 DF 0709428-95.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recordo ainda ser possível a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial (art. 133 do CPC) e que, sendo requerido em petição inicial, como aqui, fica dispensada a instauração do respectivo incidente, pelo que esse pedido será processado nos mesmos autos da execução, sem necessidade de instauração de novo feito somente para processar esse pedido, haja vista a ausência de previsão legal para isso: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Observados o contraditório e ampla defesa, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados em execução ou cumprimento de sentença, seja pela falta de previsão legislativa, seja pela observância aos princípios processuais da economia e celeridade. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07259116920218070000 DF 0725911-69.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A jurisprudência reafirma essa possibilidade de tramitação, nos mesmos autos, tanto da execução contra, in casu, ISF Serviços LTDA e Ivandir de Sousa Filho, como, paralelamente, do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, conquanto possuem naturezas distintas, que não se confundem, por isso não gerando nenhum ônus ou tumulto um ao outro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO - AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE. A decisão que determinou o processamento de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados merece ser revista, para que seja processado o incidente nos mesmos autos do processo principal. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000212549828001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial- Pedido de desconsideração da personalidade jurídica executada formulado na petição inicial – Decisão agravada determinou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em procedimento autônomo - Desnecessidade – A desconsideração da personalidade jurídica, requerida na petição inicial, dispensa a instauração de incidente – Art. 134, § 2º, do CPC – Verossimilhança presente nas alegações de formação de grupo econômico familiar com esvaziamento da garantia contratual (recebíveis de vendas com cartão de crédito) – Determinação de citação da empresa apontada como integrante de grupo econômico e seu sócio, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22069712220198260000 SP 2206971-22.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020) Compreendo ser esta a inteligência do Código Processual visto que a natureza da decisão que resolverá esse pedido é meramente interlocutória (art. 136 do CPC), portanto, espécie de pronunciamento judicial que não encerra fase processual (art. 203, § 2º, do CPC), sendo por isso inadequada para servir como ponto final de um feito instaurado unicamente para processá-lo. Daí porque deverá ser citada a empresa IMAKINA e AGRO Serviços LTDA, para impugnar especificamente este pedido, bem como indicar as provas que pretenda produzir, nos termos do art. 135 do CPC, por meio de petição simples nestes autos, enquanto os demais componentes do polo passivos, os executados ISF Serviços LTDA e Ivandir de Sousa Filho, serão citados nos termos da execução propriamente dita. Com efeito, NÃO serão praticados atos executivos contra a referida empresa até que haja a resolução do pedido de desconsideração. Somente no caso do seu acolhimento é que a IMAKINA e AGRO Serviços LTDA será admitida no feito na condição de executada, hipótese em que lhe seria facultado, ainda, um prazo para a quitação voluntária da dívida imputada aos demais executados. Eis a jurisprudência neste sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento da desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial. Cabimento. Artigo 134 § 2º do CPC. Sócia que deve ser citada não para proceder ao imediato pagamento do débito, mas para se manifestar sobre aquele pedido e eventualmente apresentar as provas que entender cabíveis. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20466431620228260000 SP 2046643-16.2022.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 04/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS E DAS EMPRESAS QUE PRETENDE A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – pedido ainda não apreciado no processo de origem – apreciação em sede recursal que ensejaria indevida supressão de um grau de jurisdição – recurso não conhecido quanto ao ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – insurgência em face da decisão pela qual foi condicionada a expedição de mandado de citação e pagamento aos agravados executados à resolução do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica deduzido pelo agravante na exordial e na emenda à inicial da execução – descabimento – interpretação teleológica e sistemática do art. 134, § 3º do CPC que conduz à conclusão de que, no processo de execução, a suspensão prevista no referido dispositivo legal atinge apenas aqueles que integram o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e eventuais atos de constrição afetados por questão discutida no referido incidente – aplicação ao caso da exceção prevista no § 3º do art. 134 do CPC, pelo que não há que se falar em suspensão da execução – execução que deve prosseguir – decisão reformada. Resultado: agravo provido, quanto à parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22204120220218260000 SP 2220412-02.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, ADMITO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da IMAKINO e AGRO Serviços LTDA, a se processar nestes autos. Agora, em relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que não mereça prosperar. O banco exequente NÃO apresentou qualquer evidência de insolvência econômica da parte executada ainda, o que só se verá, eventualmente, no decorrer da execução, não havendo, portanto, probabilidade do seu direito. Outrossim, não há que falar em responsabilidade da IMAKINA e AGRO Serviço LTDA pelas obrigações executadas no presente momento, nos termos do art. 790, inciso VII, do CPC, conquanto ainda não houve decisão final sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por isso, não satisfeitos os requisitos cumulativos ditados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de arresto neste instante, devendo-se aguardar o regular trâmite da execução. Enfim, sem mais delongas, CITE-SE: 1) A parte executada, ISF Serviços LTDA e Ivandir de Sousa Filho, para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC), sob pena de bloqueio de ativos financeiros. 2) A empresa IMAKINA e AGRO Serviços LTDA para manifestar-se com relação à pretensão de desconsideração inversa da sua personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE todas as partes desta decisão. Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. EXPEÇA-SE a competente certidão e após INTIME-SE a parte exequente para comunicar as averbações que realizar, sob pena de nulidade, consoante § 3º do supracitado dispositivo legal. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito