Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE CRISPIM PIMENTEL, LEONARDO CRISPIM PIMENTEL, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA PIMENTEL
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875103-36.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Alexandre Crispim Pimentel, Leonardo Crispim Pimentel e Maria de Fátima Moreira Pimentel em face do Banco do Brasil S.A., por meio da qual os autores buscam a recomposição do saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), alegando ausência de repasses integrais dos valores devidos, a ocorrência de saques não autorizados e a não aplicação dos índices corretos de atualização monetária, incluindo os expurgos inflacionários. Narram os autores que, ao realizarem levantamento do histórico de suas contas PASEP, constataram a existência de movimentações suspeitas e ausência de atualização monetária compatível com os índices legais e jurisprudenciais, notadamente os reconhecidos para o FGTS. Alegam, ainda, que inexistem comprovações documentais, por parte do réu, dos saques efetivados, excetuando-se aquele realizado em 22/11/2017, no valor de R$ 1.179,76. Pleiteiam, ao final, a condenação do réu à recomposição do saldo com base na apuração pericial, desde a origem das cotas, deduzindo-se apenas os valores efetivamente recebidos, além da aplicação de correção monetária integral com os expurgos reconhecidos judicialmente. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual refutou as alegações autorais, sustentando, em síntese, a regularidade das movimentações financeiras realizadas, a inexistência de responsabilidade por eventual inadimplemento, bem como a prescrição do direito invocado. Argumenta, também, pela força probante das microfilmagens e documentos extraídos do sistema interno da instituição, além de pugnar pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi realizada perícia contábil judicial, cujo laudo foi impugnado pelos autores sob a alegação de que não observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, em especial quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes. A parte autora sustentou que o laudo assumiu, indevidamente, a regularidade de todos os saques registrados, sem que o réu tenha apresentado a devida comprovação da legitimidade dos mesmos, em especial daqueles realizados diretamente em agência, cuja prova, segundo a tese firmada pelo STJ, compete exclusivamente à instituição bancária. É o relatório. DECIDO. A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2017. A ação foi ajuizada em novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. DO MÉRITO O acervo probatório constante dos autos, especialmente os extratos bancários oficiais acostados pela instituição financeira ré sob os Ids. 34337919 e seguintes, evidencia, com clareza e precisão, que a conta PASEP da parte autora foi regularmente atualizada conforme os critérios e diretrizes normativas estabelecidas, ao longo dos anos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Tais documentos registram a incidência de rendimentos anuais, a valorização das cotas e a adoção dos índices de atualização monetária em consonância com a legislação vigente à época de cada movimentação. A documentação revela, inclusive, a realização de diversos pagamentos ao longo do tempo, tanto por meio de créditos em folha de pagamento quanto por transferências em conta corrente, o que justifica, de forma plausível, a redução de saldo disponível para capitalização em determinados períodos, sem que isso configure irregularidade ou desvio. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a regularidade da sistemática adotada pelo gestor do fundo, sendo necessário, para infirmá-la, a apresentação de elementos concretos e específicos que indiquem a ocorrência de falha na administração da conta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) A existência desses lançamentos regulares e a adoção da sistemática de crédito em folha — não impugnados pela parte autora de maneira técnica ou fundamentada — autoriza a formação de juízo de certeza quanto à regularidade da movimentação, à ausência de valores remanescentes a serem restituídos e à inexistência de prova de dano. Portanto, eventual determinação de nova perícia mostra-se desnecessária e desproporcional, revelando-se inócua à luz do princípio da economia processual e da vedação de diligências meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a prova pericial regularmente produzida nos autos, com apresentação de quesitos e contraditório, embora válida e bem fundamentada, não foi utilizada como base para o convencimento judicial, uma vez que os documentos oficiais já se revelam suficientes para a solução da controvérsia. O laudo pericial apresentado foi elaborado com base em microfichas, extratos e documentos oficiais, tendo o perito realizado os cálculos tanto com quanto sem a incidência dos expurgos inflacionários. Constatou-se, a partir dessa análise técnica, a inexistência de inconsistências relevantes ou indícios de desvio de valores. Importante consignar que a própria parte autora apresentou extratos e microfilmagens da conta vinculada, os quais corroboram os documentos oficiais trazidos aos autos pelo Banco do Brasil, não havendo divergência relevante entre tais registros. A impugnação apresentada ao laudo, portanto, não refuta concretamente as conclusões alcançadas. Os argumentos sustentados pelo assistente técnico da parte autora baseiam-se em metodologias estranhas às diretrizes legais que regem o fundo PASEP, desconsiderando movimentações efetivamente realizadas, pagamentos periódicos e saques devidamente lançados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório. Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) No mesmo sentido, decisões proferidas em sede de IRDR (Tema 11) reafirmam a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas, exigindo-se, contudo, prova robusta de falha na gestão para eventual condenação. Destarte, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de demonstrar fato constitutivo do seu direito. Não comprovou a existência de qualquer operação irregular, tampouco evidenciou erro material ou financeiro passível de ser imputado ao réu. Por consequência, não sendo constatado dano material, inexiste causa jurídica para a fixação de indenização, seja de cunho compensatório, seja moral, ausente qualquer ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil do réu. Diante o exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Crispim Pimentel, Leonardo Crispim Pimentel e Maria de Fátima Moreira Pimentel, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO CONFORME REQUERIDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito