Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0065522-74.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, já qualificada nos autos da Ação Cautelar Preparatória Inominada outrora ajuizada por ARLINDO CAMILO DA SILVA, também qualificado. Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença, conforme Id nº 26526625, págs. 90 a 92. Regularmente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26526625, págs. 99 e 100 e Id nº 26526626, págs. 1 a 8). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 26526626, págs. 19 a 21). No Id nº 26526626, pág. 23, proferiu-se despacho expedindo alvarás relativamente ao valor incontroverso. Alvará expedido (Id nº 26526626, pág. 25). No Id nº 65875196, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 106389526). Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte executada manifestou concordância em relação a eles, tendo efetuado o depósito do saldo remanescente devidamente atualizado (Id nº 107435333 e Id nº 107435338). A parte exequente, por seu turno, requereu o levantamento da quantia depositada, bem como a extinção do feito (Id nº 121207645). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 247,90 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 104301379), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 893,52 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), implicando no excesso de execução na ordem de R$ 159,36 (cento e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), com saldo remanescente devidamente atualizado de R$ 261,26 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos). Sem maiores delongas, considerando que ambas as parte demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 106438107), medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 106389526) e fixando a execução no quantum de R$ 893,52 (oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), persistindo saldo remanescente atualizado no valor de R$ 261,26 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos). Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, relativo ao comprovante de depósito de Id nº 107435338, no valor de R$ 261,26 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), em favor do Dr. Jaime Gomes de Barros Júnior, OAB/PB 7.676, com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 121207645. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.