Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:03
Não-Provimento
30/01/2026, 02:10
Mérito
29/01/2026, 14:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:03
Não-Provimento
30/01/2026, 02:10
Mérito
29/01/2026, 14:56
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:35
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/12/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:16
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:36
Mero expediente
14/11/2025, 09:37
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 12:16
Documento (Certidão)
12/11/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 10:48
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:24
Por Controvérsia
19/09/2024, 11:14
Documento (Certidão)
19/09/2024, 10:33
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004353-57.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO
REU: UNIBANCO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO POSITIVO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos. - A ausência de comprovação de saldo positivo em caderneta de poupança à época da incidência dos expurgos inflacionários rende ensejo à improcedência da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004353-57.2010.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Cobrança em face do UNIBANCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, ter mantido conta poupança junto ao banco promovido, identificada pelo nº 121/040704, e que, nos meses de março a junho de 1990, e fevereiro de 1991, os rendimentos devidos sobre os respectivos saldos existentes não teriam sido processados corretamente pela instituição financeira. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado nos períodos alhures descritos. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 27075151, pág. 6-13. No Id nº 27075151, pág. 16, proferiu-se despacho inicial, que determinou as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 27075151, pág. 21-74), instruída com os documentos contidos no Id nº 27075151, pág. 75-97. Como questão preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente nas contas poupanças reclamadas, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial. Devidamente intimadas as partes acerca da migração dos autos físicos para o PJ-e (Id nº 32146748), a parte promovida apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do feito (Id nº 32644033). Por seu turno, o promovente atravessou petição, pugnando pela apresentação do extrato completo da conta bancária descrita na exordial (Id nº 67386334). No Id nº 68796944, proferiu-se decisão que afastou as preliminares suscitadas e determinou a exibição dos documentos requeridos pelo autor. O banco promovido atravessou petição informando a impossibilidade de localização dos extratos bancários pretendidos pela parte autora (Id nº 70795898). Oportunizada a manifestação, o autor pugnou pela aplicação do art. 400 do CPC (Id nº 72322827). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito se encontra apto para análise meritória, porquanto regularmente encerrada a instrução probatória. Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originados com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”. A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando o ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado. O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285). Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”. Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020. Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1]. Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas. Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, bem como a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC/15, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível. M É R I T O
Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos planos econômicos levados a efeito pelo Poder Executivo da União entre os anos 1987 e 1991. Pois bem. O direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, a impor, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio. Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB). Com efeito, as alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador. Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos. Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passando. Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...). III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso). Depreende-se, pois, das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados), e março/91. A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los. Nada obstante, no caso em tela, conquanto o autor tenha logrado demonstrar que possuiu caderneta de poupança junto ao Banco Banorte, através do extrato bancário datado de 31/12/1987 (Id nº 27075151, págs. 8-10), não obteve igual êxito em comprovar a existência de saldo positivo (ou mesmo existência da conta) no período reclamado na exordial, isto é, março de 1990 a fevereiro de 1991 (Plano Collor I e Collor II). A decisão interlocutória de Id nº 68796944 bem pontuou que o documento retromencionado delinearia minimamente os fatos constitutivos do direito autoral, ressalvando, no entanto, que a resolução definitiva da lide não prescindiria da “comprovação de saldo depositado em sua conta poupança, no período compreendido entre março de 1990 e fevereiro de 1991, sob pena de prolação de sentença genérica e incerta”. Determinada a exibição de extratos bancários relativos ao período compreendido entre março de 1990 e fevereiro de 1991 (Id nº 68796944), o banco promovido apresentou documentos informando a não localização dos referidos registros bancários (Id nº 70796449 ao Id nº 70796476). É bem verdade que o autor pugnou pela presunção de veracidade das suas alegações, mediante aplicação do art. 400 do CPC, in verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Contudo, não assiste razão ao promovente, isto porque os únicos indícios de existência de conta poupança de sua titularidade e/ou rendimentos bancários submetidos à responsabilidade do réu remontam ao ano de 1987 (Id nº 27075151, págs. 8-10), não havendo nos autos qualquer indicativo que a referida poupança tenha sido mantida (com ou sem saldo positivo) entre março de 1990 e fevereiro de 1991. Como se não bastasse, é inarredável que caberia ao autor, nos termos do art. 398, § único, do CPC, provar que a declaração do banco promovido, relativamente à inexistência dos referidos extratos bancários, não corresponderia à verdade, ônus do qual o promovente não se desincumbiu em sua última manifestação (Id nº 72322827). Entrementes, considerando ausente prova inequívoca do fato constitutivo do direito autoral[2], ou seja, existência da conta poupança junto ao réu entre março de 1990 e fevereiro de 1991, não bastando para esse fim o documento de Id nº 27075151, págs. 8-10, medida que se impõe é a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2][...]. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes[...]. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO CAVALCANTI DE ARAUJO
REU: UNIBANCO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO POSITIVO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos dos anos 80 e 90 do século passado, conforme decisão exarada nos autos do REsp nº 1107201/DF, sob o rito dos repetitivos. - A ausência de comprovação de saldo positivo em caderneta de poupança à época da incidência dos expurgos inflacionários rende ensejo à improcedência da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004353-57.2010.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. PETRÔNIO CAVALCANTI DE ARAÚJO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Cobrança em face do UNIBANCO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, ter mantido conta poupança junto ao banco promovido, identificada pelo nº 121/040704, e que, nos meses de março a junho de 1990, e fevereiro de 1991, os rendimentos devidos sobre os respectivos saldos existentes não teriam sido processados corretamente pela instituição financeira. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido ao pagamento dos valores decorrentes da diferença entre o rendimento devido e o índice aplicado nos períodos alhures descritos. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 27075151, pág. 6-13. No Id nº 27075151, pág. 16, proferiu-se despacho inicial, que determinou as medidas processuais atinentes à espécie. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 27075151, pág. 21-74), instruída com os documentos contidos no Id nº 27075151, pág. 75-97. Como questão preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao mérito, sustentou que os rendimentos devidos, em razão do saldo existente nas contas poupanças reclamadas, observaram os parâmetros legalmente estabelecidos, circunstância que afastaria a correção pleiteada na exordial. Devidamente intimadas as partes acerca da migração dos autos físicos para o PJ-e (Id nº 32146748), a parte promovida apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do feito (Id nº 32644033). Por seu turno, o promovente atravessou petição, pugnando pela apresentação do extrato completo da conta bancária descrita na exordial (Id nº 67386334). No Id nº 68796944, proferiu-se decisão que afastou as preliminares suscitadas e determinou a exibição dos documentos requeridos pelo autor. O banco promovido atravessou petição informando a impossibilidade de localização dos extratos bancários pretendidos pela parte autora (Id nº 70795898). Oportunizada a manifestação, o autor pugnou pela aplicação do art. 400 do CPC (Id nº 72322827). É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito se encontra apto para análise meritória, porquanto regularmente encerrada a instrução probatória. Da Possibilidade de Julgamento O caso sub examine debate a existência de “Expurgos Inflacionários”, isto é, ausência e/ou erro na correção monetária de valores em face dos índices de inflação apurados em um espaço temporal determinado, hipoteticamente originados com a edição dos planos econômicos “Bresser”, “Verão”, “Collor I” e “Collor II”. A matéria fora trazida à discussão judicial com a proposição de inquantificáveis demandas, visando o ressarcimento dos titulares de conta poupança pelos eventuais prejuízos financeiros experimentados nos períodos de grave instabilidade econômica do país, vivenciados entre as décadas de 80 e 90 do século passado. O caminhar processual hodierno levou muitos destes processos às portas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que culminou com a afetação do tema pela Corte Suprema, mediante a tramitação de cinco relevantes processos, quais sejam, a ADPF 165, o RE-RG 591.797 (Tema 265), o RE-RG 626.307 (Tema 264), o RE-RG 631.363 (Tema 284) e o RE-RG 632.212 (Tema 285). Com vistas à sistemática normativo-processual, o Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 01/09/2010, determinou a suspensão nacional de todos os processos em fase recursal sobre a matéria “Expurgos Inflacionários”. Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes, em 31/10/2018, prolatou decisão semelhante, estendendo a suspensão aos processos em fase de conhecimento, sendo que esta última ordem perdurou até 05/02/2020. Ocorre que através de decisão proferida nos autos do RE-RG 632.212, publicada no dia 23/04/2021, o Ministro Gilmar Mendes uniformizou os provimentos judiciais relativamente à suspensão dos processos, estabelecendo, in verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória[1]. Nesse ínterim, depreende-se que o sobrestamento dos feitos prevalece, tão somente, quanto àqueles em fase recursal, em razão dos acordos coletivos homologados nos processos em trâmite no STF, em uma tentativa de priorizar a resolução autocompositiva das contendas instauradas. Destarte, considerando que não há ordem de suspensão nacional dos processos em fase de conhecimento, bem como a longa marcha processual experimentada pelas partes nesta demanda, medida que se impõe, a teor dos arts. 4º e 6º do CPC/15, é a prolação do ato sentencial pendente, sem prejuízo de concitar os litigantes à resolução autocompositiva, se possível. M É R I T O
Trata-se de Ação de Cobrança fundada nos expurgos inflacionários oriundos das mudanças introduzidas pelos planos econômicos levados a efeito pelo Poder Executivo da União entre os anos 1987 e 1991. Pois bem. O direito à reposição econômico-financeira dos expurgos inflacionários, em razão dos denominados “Planos Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor I” e “Plano Collor II”, é reconhecido pacificamente pela jurisprudência pátria, notadamente nos Tribunais Superiores, tendo sido fixado entendimento segundo o qual as alterações de critério de atualização de caderneta de poupança não podem refletir sobre os depósitos que já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, a impor, assim, a observância do índice de correção monetária vigorante no início do respectivo trintídio. Nesse contexto, a legislação infraconstitucional, ainda que de ordem pública, como é o caso da que dispõe sobre o sistema financeiro, não pode retroagir a ponto de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB). Com efeito, as alterações normativo-regulamentadoras, portanto, não poderiam refletir em cadernetas de poupança que já tinham o seu período aquisitivo renovado ou iniciado, sendo aplicáveis apenas às novas, criadas a partir da entrada em vigor da nova legislação, uma vez que a observância dos índices vigorantes é imperiosa para o respeito ao direito adquirido do poupador. Em outras palavras, tendo iniciado o período aquisitivo, não poderiam as instituições financeiras depositárias modificarem o índice pactuado previamente, conforme remansosa jurisprudência consolidada ao longo das quase quatro décadas posteriores à edição dos planos econômicos. Não é demais destacar que os próprios bancos têm buscado solução para o imbróglio imposto aos poupadores, tanto é assim que, no âmbito dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, vige acordo homologado judicialmente, instrumento autocompositivo que permite às partes mitigar as consequências indesejadas advindas dos já longínquos anos 80 e 90 do século passando. Sem embargos, enfrentado a questão material, o STJ fixou, anos atrás, os índices de correção monetária, devidos em cada período com relação à edição dos planos econômicos, nos termos do arresto que passo a transcrever: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...). III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...). 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...). (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011). (Grifo nosso). Depreende-se, pois, das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, conforme o caso concreto, assiste ao poupador o direito de obter a diferença correspondente à incidência do percentual de 26,06% (IPC de junho/87 – 8,04%) pelo “Plano Bresser”, de 42,72% pelo “Plano Verão”, 84,32% pelo “Plano Collor I”, e, por fim, 21,87% pelo “Plano Collor II”, relativamente às importâncias investidas em junho/87, janeiro/89, março/90 (valores não bloqueados), e março/91. A conclusão alcançada é consectário lógico da necessária correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança, devendo-se reger pelas leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo se falar em modificação de seus índices a partir de legislação posterior, tampouco em supremacia das normas de ordem pública sobre o interesse particular, porquanto o princípio administrativista não importa em violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Nesse contexto, ressalte-se que a caderneta de poupança é, sem dúvida, um contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual se obriga o agente financeiro a creditar ao poupador, a cada mês, os juros e correção monetária segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que do outro lado se encontra o poupador, que tem o direito de receber os rendimentos do período, não podendo ser atingido por lei nova de caráter imperativo que venha a modificá-los. Nada obstante, no caso em tela, conquanto o autor tenha logrado demonstrar que possuiu caderneta de poupança junto ao Banco Banorte, através do extrato bancário datado de 31/12/1987 (Id nº 27075151, págs. 8-10), não obteve igual êxito em comprovar a existência de saldo positivo (ou mesmo existência da conta) no período reclamado na exordial, isto é, março de 1990 a fevereiro de 1991 (Plano Collor I e Collor II). A decisão interlocutória de Id nº 68796944 bem pontuou que o documento retromencionado delinearia minimamente os fatos constitutivos do direito autoral, ressalvando, no entanto, que a resolução definitiva da lide não prescindiria da “comprovação de saldo depositado em sua conta poupança, no período compreendido entre março de 1990 e fevereiro de 1991, sob pena de prolação de sentença genérica e incerta”. Determinada a exibição de extratos bancários relativos ao período compreendido entre março de 1990 e fevereiro de 1991 (Id nº 68796944), o banco promovido apresentou documentos informando a não localização dos referidos registros bancários (Id nº 70796449 ao Id nº 70796476). É bem verdade que o autor pugnou pela presunção de veracidade das suas alegações, mediante aplicação do art. 400 do CPC, in verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Contudo, não assiste razão ao promovente, isto porque os únicos indícios de existência de conta poupança de sua titularidade e/ou rendimentos bancários submetidos à responsabilidade do réu remontam ao ano de 1987 (Id nº 27075151, págs. 8-10), não havendo nos autos qualquer indicativo que a referida poupança tenha sido mantida (com ou sem saldo positivo) entre março de 1990 e fevereiro de 1991. Como se não bastasse, é inarredável que caberia ao autor, nos termos do art. 398, § único, do CPC, provar que a declaração do banco promovido, relativamente à inexistência dos referidos extratos bancários, não corresponderia à verdade, ônus do qual o promovente não se desincumbiu em sua última manifestação (Id nº 72322827). Entrementes, considerando ausente prova inequívoca do fato constitutivo do direito autoral[2], ou seja, existência da conta poupança junto ao réu entre março de 1990 e fevereiro de 1991, não bastando para esse fim o documento de Id nº 27075151, págs. 8-10, medida que se impõe é a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de junho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] STF - RE: 632212 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021. [2][...]. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes[...]. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)