Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800155-53.2021.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese a parte Executa ter sido intimada para impugnar a Execução deixando transcorrer o decurso do tempo, observo que os cálculos apresentados pela parte Exequente precisam retificados e adequados a condenação existente nos presentes autos. Verifico que foi lançado o importe de R$ 17.553,00 como valor nominal, contudo a condenação nos presentes autos se refere a dois quinquenios, ou seja, o importe de 12 meses de acordo com a ultima remuneração da Exequente, qual seja, R$ 1.463,00, bem como que a data base deve ser a partir do dia da aquisição do direito, havendo que corrigir o período de juros. "Ante o exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR o MUNICÍPIO DE OLIVEDOS/PB a indenizar FRANCINETE BARROS DA SILVA a dois períodos de licença-prêmio não gozados, convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo correção monetária desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". Intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos referente ao cumprimento da execução. Prazo 15 dias. Com o aporte, intime-se a Executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias. Apenas após o decurso dos prazos, autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Soledade/PB, dia e assinatura eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito