Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0127071-85.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. JOSIVAL FERREIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. A parte vencedora (autora) pugnou pelo cumprimento de sentença em relação ao dano moral e aos honorários sucumbenciais, apresentando os cálculos que entendia devidos (Id nº 27686866, págs. 19 a 24). Devidamente intimada, a parte executada informou adimplemento do débito exequendo (Id nº 27686866, pág. 29). Petição atravessada nos autos pela parte exequente (Id nº 27686867, págs. 4 a 8) informando não haver qualquer comprovante de depósito judicial nos autos, requerendo a realização de penhora online. Despacho proferido por este juízo, o qual deferiu a realização de penhora online (Id nº 27686867, pág. 11). Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (Id nº 27686867, págs. 13 a 16). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de excesso da execução, alegando que o pagamento na valor requerido pela parte exequente ocorrera em 29/02/2016, na conta judicial nº 600131694312, todavia não teria apresentado o comprovante de depósito judicial. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvarás relativamente ao quantum incontroverso (Id nº 27686867, págs. 41 a 42). Alvarás expedidos (Id nº 27686867, págs. 48 e 49). No Id nº 59386420, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido, a fim de dirimir a controvérsia. Cálculos apresentados (Id nº 109072613 e 109072621). Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, ambas as partes parte manifestaram concordância (Id nº 109829452 e (Id nº 110054330). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução, afirmando que realizou o pagamento na forma requerida pela parte exequente, todavia não teria anexado o comprovante de depósito judicial nos autos, entendendo que o valor devido é de R$ 6.985,08 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 109072621), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 8.812,58 (oito mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), com saldo remanescente na ordem de R$ 5.857,46 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes demonstraram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 109072621), medida que se impõe é a homologação dos referidos cálculos, devendo-se rejeitar a alegação de excesso de execução suscitada pela parte executada. Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 109072621), fixando a execução no quantum de R$ 8.812,58 (oito mil oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos). Incabível a fixação de honorários sucumbenciais nesta fase de impugnação, face a rejeição do incidente processual. Com o trânsito em julgado desta decisão, conforme comprovante de depósito judicial de Id nº 112377540, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.857,46 (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento das diligências supracitadas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.