Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE CARNEIRO MARTINS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-46.2017.8.15.0391 [Repetição de indébito] Vistos etc. I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do(s) acionado(s), igualmente qualificado(s), pelos motivos expostos na inicial. Após regular tramitação, a parte autora informou a desistência da ação, requerendo a sua homologação (id. 112570012). Considerando que o feito fora contestado, intimada para se manifestar acerca do pleito de desistência, a parte demandada anuiu com o pedido (id. 114360140). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo de resposta. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, a parte promovente formulou requerimento de desistência da ação, tendo a parte promovida concordado expressamente com o pleito de desistência. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária ratificada/concedida neste ato. Intimem-se as partes através de seus patronos. Dada a natureza da demanda, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei e anotações de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Cumpra-se. Teixeira/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa