Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISRAEL AURELIANO DA SILVA
EXECUTADO: CLEYDE DUARTE PIRES S E N T E N Ç A EMENTA: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CC/02 E DA SÚMULA 150 STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. - Tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, I, CC/02), correspondente ao prazo para prescrição do direito material discutido. - Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente adota postura de inércia no que concerne às diligências necessárias ao andamento do feito, independente de intimação pessoal para tanto.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021572-35.2000.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ISRAEL AURELIANO DA SILVA, já qualificado nos autos nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios da Locação, outrora ajuizada em face de CLEYDE DUARTE PIRES, também qualificada.. A sentença de mérito julgou procedente o pedido (Id 27024617, pág. 26), condenando a ré ao pagamento dos débitos locatícios, cujo trânsito em julgado da sentença ocorrera em 05/06/2001. Iniciada a fase executiva em 25/06/2001, foram realizadas diligências para localização de bens, as quais restaram infrutíferas (Id nº 27024617, pág. 100), tendo a parte exequente requerido a suspensão do feito. No despacho de Id nº 27024618, pág. 11, foi deferida penhora sobre bem imóvel indicado pela parte exequente, a qual foi desconstituída por se tratar de bem de família. Em 14/03/2005, este juízo, diante da inexistência de bens penhoráveis, determinou a suspensão do processo por prazo indeterminado, com fulcro no art. 791, III, do CPC/73 (Id nº 27024618, pág. 83). Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 32951824). O feito permaneceu paralisado até 19/08/2020, quando, intimada a se manifestar, a parte credora requereu a realização de penhora online e consulta ao sistema Renajud (Id nº 33396307). A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id nº 49046893), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude da inércia do credor por período superior a 14 (quatorze) anos. Instado a se pronunciar, o excepto apresentou impugnação (Id nº 50926382), sustentando a ausência de desídia e a realização de diversas tentativas de satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Colhe-se do álbum processual que a presente execução restou suspensa a partir da decisão proferida em 14/03/2005, permanecendo sem qualquer impulso útil ou atos expropriatórios efetivos até a manifestação da parte exequente em 19/08/2020. A sistemática da prescrição intercorrente foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC). A Corte Superior fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/15, conta-se automaticamente do término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de nova intimação pessoal da parte credora. Cumpre ressaltar que a suspensão da execução autorizada, à época, não era por prazo indefinido ou perpétua. Não é demais destacar que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, razão pela qual o art. 921, III, §§1º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Assim, segundo escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução [1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”. Por outro lado, dispõe a Súmula nº 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Na quadra presente, o título judicial que ampara a execução é oriundo de título judicial para cobrança de aluguéis, logo a pretensão prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Desse modo, como parâmetro para fins de prescrição, aplica-se ao caso o prazo trienal. Como o processo não pode ficar paralisado sine die, é necessário que haja um limite para a suspensão da execução em decorrência da não localização do devedor ou de bens, a qual não pode exceder o prazo da exigibilidade do direito que, in casu, é de três anos. Entrementes, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, uma vez que a inércia do exequente perdurou por mais de 14 (quatorze) anos, ou seja, tempo superior para o exercício de sua pretensão material. Caso o entendimento fosse contrário, estaria se possibilitando a perenidade dos processos, uma vez que ficariam à mercê do exequente. Sobre o tema, veja o que diz a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONSTATADA. MERA PETIÇÃO SEM OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, considerando a Súmula 150 do STF, a qual pontua que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como que o processo teve sua suspensão encerrada em fevereiro de 2012, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (Cédula de Crédito Industrial) se encerrou em fevereiro de 2015, sem qualquer providência por parte do exequente que visasse, efetivamente, a satisfação do crédito. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”. - São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do executado, eis que a extinção do processo de execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, devidamente alegado em exceção de pré-executividade, por culpa da inércia da parte exequente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 00504944720048152001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/1980). APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu com resolução de mérito ação de execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. O Município sustenta a inexistência dos requisitos legais para a prescrição, argumentando que não houve inércia de sua parte, e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, e pela Súmula 314 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de decisão judicial nesse sentido, conforme orientação do STJ. 5. A efetiva penhora é o único ato apto a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse fim o mero peticionamento requerendo penhora de ativos ou outros bens. 6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 1998, e, desde 2004, a Fazenda Pública teve ciência da impossibilidade de penhora, não havendo nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição desde então. 7. A ausência de medidas efetivas para o prosseguimento da execução pelo prazo legal configura inércia da exequente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de decisão judicial, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. 2. A efetiva penhora é necessária para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento para realização da penhora. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, j. 12.09.2012; Súmula 314/STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00224676419988152001, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível) Destarte, tendo em vista que a pretensão está submetida ao prazo de 3 (três) anos, e que entre o fim do prazo de suspensão anual (14/03/2006) e a manifestação da parte exequente em 2020 transcorreram mais de 14 (quatorze) anos de inércia, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Por todo o exposto, em face do implemento da prescrição intercorrente, julgo extinto o processo executivo, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c os artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, do CPC/15. Custas já recolhidas. Sem ônus de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições (Renajud/Bacenjud) efetuadas nos autos. Após o quê, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.