Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDENIR FELIX DA SILVA, SOLANGE MARIA MEIRA DA SILVA
REU: UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845681-06.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CLAUDENIR FELIX DA SILVA e SOLANGE MARIA MEIRA DA SILVA em face de UNIMED DIVINÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Os promoventes narram na petição inicial que são beneficiários do plano de saúde mantido pela primeira ré, Unimed Divinópolis, desde 20 de maio de 2000, na modalidade ambulatorial e hospitalar. Relatam que, em razão da atividade profissional do primeiro autor, residiram em diversas cidades do Brasil, sempre utilizando os serviços médicos e hospitalares de diversas unidades da rede Unimed por meio do sistema de intercâmbio, sem qualquer óbice. Afirmam que residem em João Pessoa desde 2015 e que, até o final de 2024, realizaram inúmeras consultas, exames e tratamentos pela Unimed João Pessoa, inclusive acompanhamento oncológico rigoroso do primeiro promovente, que enfrentou neoplasia maligna de próstata e necessita de monitoramento constante de recidiva. Ocorre que, em janeiro de 2025, ao tentarem agendar procedimentos eletivos, foram surpreendidos com a negativa de atendimento sob o argumento de que o contrato possuiria abrangência estritamente estadual (Minas Gerais), não alcançando a cidade de João Pessoa para casos não emergenciais. Sustentam que a conduta das rés é abusiva, pois, após quase 25 anos de utilização irrestrita e ininterrupta do plano em âmbito nacional, a operadora não poderia suprimir tal direito de forma abrupta, invocando os institutos da surrectio e da supressio, bem como o princípio da boa-fé objetiva. Requereram, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir as rés ao atendimento integral em João Pessoa, e, no mérito, a confirmação da medida e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A decisão de ID 121330768 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que as rés viabilizassem o atendimento médico na cidade de João Pessoa/PB via sistema de intercâmbio. A Unimed João Pessoa apresentou contestação e manifestação preliminar arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser pessoa jurídica distinta da Unimed Divinópolis, atuando meramente como executante de serviços condicionados à autorização da operadora de origem. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária e a impossibilidade de cumprimento de obrigação sem o comando da co-ré. A Unimed Divinópolis, por sua vez, apresentou defesa alegando que a abrangência geográfica do plano contratado em 2000 é comprovadamente estadual e que os atendimentos nacionais anteriormente autorizados decorreram de uma "falha no sistema interno de gestão", a qual foi corrigida em 2025 com a implementação de novo software (SGU). Defendeu a legalidade da negativa baseada nas cláusulas contratuais e na manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do sistema mutualista, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos danos morais. Houve réplica pela Defensoria Pública, reforçando a tese da solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed e a proteção da legítima expectativa dos consumidores idosos. Instadas a especificarem provas, as partes declararam não ter mais evidências a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 em razão da competência absoluta para causas de saúde suplementar. É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Unimed João Pessoa sustenta ser parte ilegítima, alegando que o vínculo contratual dos autores é exclusivo com a Unimed Divinópolis. Tal tese, contudo, deve ser integralmente rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado no sentido de que as diversas cooperativas de trabalho médico que integram o "Complexo Unimed", embora possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma marca única de abrangência nacional. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO NÃO AUTORIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA UNIMED JOÃO PESSOA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PERANTE COOPERATIVA INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA UNIMED JOÃO PESSOA POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A AGRAVADA. SISTEMA NACIONAL UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. REJEIÇÃO. (...). ACORDAM OS EMINENTES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, EM CONHECER DAS APELAÇÕES, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, LHES NEGAR PROVIMENTO. (0813226-90.2022.8.15.2001, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 17/06/2024). Pela aplicação da Teoria da Aparência e considerando a solidariedade da cadeia de fornecedores prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, as cooperativas interligadas pelo sistema de intercâmbio respondem solidariamente perante o beneficiário. Assim, a Unimed João Pessoa é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que integra a rede de atendimento e é a unidade responsável pela execução material do serviço no domicílio dos autores. Do Mérito A controvérsia reside na possibilidade de a operadora de plano de saúde limitar a abrangência geográfica de atendimento ao estado de origem (Minas Gerais) após ter permitido, de forma contínua e autorizada, o uso do plano em todo o território nacional por quase 25 anos. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Além disso, deve-se observar a hipervulnerabilidade dos autores, ambos com mais de 80 anos de idade, e a gravidade do quadro clínico do primeiro promovente, que necessita de acompanhamento oncológico e cardiológico constante. Analisando o contrato e a proposta de admissão juntados pelas rés, verifica-se que, originariamente, a abrangência contratada era estadual para procedimentos eletivos. Entretanto, é fato incontroverso nos autos, e devidamente comprovado pelos documentos de ID 117675083, que os autores utilizaram o plano em Cuiabá/MT, Curitiba/PR e, notadamente, em João Pessoa/PB por quase uma década, sempre com a chancela e autorização sistêmica das requeridas. A alegação da Unimed Divinópolis de que tais autorizações decorreram de uma "falha técnica" ou "limitação de software" que perdurou por 24 anos não possui o condão de afastar os efeitos jurídicos desse comportamento reiterado. O exercício de um direito ou a aplicação de uma restrição contratual não podem ser exercidos de forma abusiva ou contraditória com a prática estabelecida ao longo de décadas. Incidem, no presente caso, os institutos da supressio e da surrectio, derivados do princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil. A supressio configura-se pela perda de uma faculdade jurídica (no caso, a de invocar a limitação geográfica) em razão do seu não exercício por tempo prolongado, gerando no outro contratante a confiança de que aquela prerrogativa não seria mais utilizada. Por outro lado, a surrectio representa o surgimento de um direito (a cobertura nacional) em virtude de uma prática constante e autorizada pelo fornecedor. Ao permitir que os autores realizassem tratamento de câncer e acompanhamento cardiológico em João Pessoa por anos, as rés criaram uma legítima expectativa de continuidade da assistência. A interrupção abrupta do atendimento viola frontalmente o princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não é admissível que a operadora, após beneficiar-se das mensalidades pagas pelos idosos por um quarto de século sob uma determinada dinâmica de atendimento, pretenda agora, no momento de maior fragilidade de saúde dos beneficiários, retroagir a uma cláusula literal que ela mesma ignorou deliberadamente por décadas. Portanto, a negativa de cobertura para procedimentos eletivos fora de Minas Gerais configura conduta abusiva, devendo as rés manterem o atendimento integral em João Pessoa via intercâmbio, conforme consolidado pelo uso prolongado. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Explico. Embora a negativa de cobertura tenha sido declarada abusiva para fins de obrigação de fazer, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o mero descumprimento contratual, ou a divergência razoável na interpretação de cláusulas contratuais, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. No presente caso, a promovida fundamentou sua recusa em cláusula contratual expressa de abrangência geográfica estadual. Ademais, é imperioso destacar que a operadora de saúde demonstrou inequívoca boa-fé processual, uma vez que, tão logo houve a intervenção judicial com a concessão da tutela antecipada em 29/08/2025, e após a intimação ocorrida em 01/09/2025, a promovida cumpriu o comando judicial de forma quase imediata, parametrizando seu sistema já no dia 02/09/2025 (ID 123287371). Essa agilidade garantiu que os autores continuassem seus tratamentos e exames preventivos sem qualquer interrupção fática que pudesse agravar suas patologias ou comprometer sua integridade física. Inexistindo nos autos prova de que a negativa administrativa, que durou um curto lapso temporal até a intervenção deste Juízo, tenha gerado humilhação, dor psíquica profunda ou violação grave aos direitos da personalidade que extrapolassem a angústia natural do litígio, a improcedência deste pedido é a medida que se impõe. O aborrecimento decorrente de interpretação contratual equivocada pela operadora, embora gere o dever de cumprir a obrigação de assistência, não se confunde com o dano moral indenizável, especialmente quando a empresa age prontamente para restaurar o serviço por ordem judicial. Ausentes, portanto, o abalo excepcional e o dano efetivo à esfera imaterial, rejeito o pedido indenizatório. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que as rés, solidariamente, garantam e autorizem o atendimento médico, hospitalar e ambulatorial dos autores na cidade de João Pessoa/PB, por meio do sistema de intercâmbio, independentemente da cláusula de abrangência estadual do plano, em razão da consolidação do direito pela prática reiterada; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno as rés ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública (Fundo Especial), que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito