Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800142-07.2026.8.15.0441 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de títulos cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência formulado por MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA. em face de MINASPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPOSTOS POLIMÉRICOS LTDA. e TREVISO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. A parte autora alega, na petição inicial (Id. 132069755), que é empresa do ramo metalúrgico e mantém relação comercial de longa data com a primeira ré para fornecimento de compostos poliméricos. Aduz, entretanto, que no segundo semestre de 2025 passou a identificar a emissão atípica de duplicatas mercantis sem a correspondente contraprestação de entrega de mercadorias. Aponta que foi surpreendida com o protesto de títulos no 1º Ofício de Protesto da Comarca de Conde/PB, promovidos pela segunda ré (TREVISO), na qualidade de cessionária dos direitos creditórios. Especificamente quanto à segunda ré, aponta que foram levados a protesto os títulos sob os números 5789/003 e 5784/003, ambos no valor individual de R$ 19.842,35, totalizando o montante de R$ 39.684,70 (Id. 132071012 - Pág. 2). Sustenta a nulidade dos títulos pela ausência de causa jurídica (causa debendi) e pela falta de aceite, argumentando que as duplicatas não lhe foram enviadas para análise prévia. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos já lavrados, bem como a proibição de novas inscrições restritivas fundadas nesses títulos, de forma liminar e independentemente da prestação de caução. Por meio de despacho judicial (Id. 132088243), foi determinada a intimação da autora para recolhimento das custas processuais iniciais, providência que restou cumprida mediante petição de juntada de guias e comprovantes de pagamento (Id. 135762990, Id. 135762991 e Id. 135762992). Após a regularização das custas, os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória. II - FUNDAMENTAÇÃO O provimento de urgência, regulado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após exame perfunctório próprio desta fase processual de cognição sumária, verifica-se que os requisitos legais autorizadores da medida excepcional não restaram preenchidos de forma cumulativa. A alegação central da parte autora reside na afirmação de que as duplicatas mercantis protestadas sob os números 5789/003 e 5784/003 carecem de lastro comercial, caracterizando-se como títulos simulados e desprovidos de causa jurídica subjacente. Contudo, a prova produzida pela promovente até o presente momento possui caráter essencialmente unilateral. Com efeito, a demonstração de inexistência de negócio jurídico e de entrega das mercadorias, embora constitua prova de fato negativo para o sacado, exige um ambiente de ampla instrução e contraditório para a sua efetiva confirmação. Os documentos que instruem a inicial, tais como o boletim de ocorrência (Id. 132071011), as comunicações por correio eletrônico (Id. 132071013) e as notificações extrajudiciais (Id. 132071015), representam declarações e inconformismos emitidos pela própria autora, os quais não possuem força suficiente para, nesta fase inicial, elidir a presunção de legitimidade e certeza que reveste os títulos de crédito em circulação. Ademais, observa-se que as duplicatas em litígio foram transferidas ao fundo de investimento réu (TREVISO) por meio de cessão de crédito/endosso, o que introduz na relação jurídica a figura de terceiro de boa-fé. A análise sobre a regularidade da cessão, a conduta negligente ou prudente do fundo adquirente e a efetiva entrega das mercadorias demanda dilação probatória substancial, obstada neste momento pela ausência de manifestação das partes requeridas. Nesse panorama, constata-se a necessidade de melhor instrução do feito, possibilitando-se às rés a apresentação de defesas, bem como a eventual exibição de notas fiscais, canhotos de recebimento de mercadorias, ordens de transporte e registros fiscais de saída. A supressão da manifestação dos réus antes da suspensão de protestos regularmente lavrados no cartório competente apresenta-se prematura e temerária, mormente diante da necessidade de se garantir segurança às relações comerciais e cambiais. Por conseguinte, ausente a fidedigna probabilidade do direito neste estágio processual, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise do pleito após a devida triangulação processual e instauração do contraditório. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA. Para o prosseguimento da demanda, determino as seguintes providências: a) citem-se as rés, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e, caso frustrado, pelas vias ordinárias, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato; b) apresentada a contestação, se houver arguição de preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; c) após o transcurso dos prazos de manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito