Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca
RECORRIDO: Veronica Medeiros de Azevedo
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Francisco Xavier Monteiro da Franca
RECORRIDO: Veronica Medeiros de Azevedo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0049460-22.2013.815.2001 Vistos etc. Nas razões de seu recurso especial (id 30066292), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da CF/88, aponta violação ao disposto nos arts. 485, VI, 489, §1º, I, IV e V e 485, VI, ambos do CPC, para alegar que não há “ausência de legitimidade”, porque compete ao ente estatal ao qual está vinculado o Tribunal de Contas ajuizar a execução de seus acórdãos, quando a imputação decorre de prejuízos causados ao erário estadual. O acórdão objurgado (Id. 29286073), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO IMPOSTA. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. TEMA 642 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA DA SANÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.003.433/RJ (Tema 642), sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". - Considerando que a sentença recorrida não diverge de orientação emanada por Tribunal Superior, o recurso não merece provimento. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Observa-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – extinção da ação por ausência de legitimidade ativa do Estado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal -, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Diante desses argumentos, efetuado o devido cotejo, entendo que a decisão ferreteada se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto RE nº 1.003.433/RJ - Tema 642 -, impondo-se, portanto, a aplicação do 1.030, I, “b”, do CPC/2015, haja vista que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais, que discutem temática inserida em controvérsias estabelecidas em sede de repercussão geral no STF, têm viabilizado o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0049460-22.2013.815.2001 Vistos etc. Nas razões de seu recurso extraordinário (id 30066295), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, aponta violação aos artigos 31, § 1º; 71, II, VIII e § 3º; 75 e parágrafo único, todos, da Constituição Federal, sustentando possuir legitimidade ativa para cobrança das multas fixadas pelo Tribunal de Contas Estadual. O acórdão objurgado Id. 29286073), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO IMPOSTA. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. TEMA 642 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA DA SANÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.003.433/RJ (Tema 642), sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". - Considerando que a sentença recorrida não diverge de orientação emanada por Tribunal Superior, o recurso não merece provimento. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De fato, ao examinar a insurgência recursal aventada pelo recorrente, percebe-se que a questão suscitada se identifica com o Tema 642 (RE 1.003.433/RJ) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento o STF, reafirmando sua jurisprudência, fixou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” In casu, no acórdão combatido, o órgão colegiado local consignou (Id. 29286073): “No caso em exame, a multa se deu em razão descumprimentos de normativos do Tribunal relativos despesas não comprovadas com utilização do Fundo Municipal de Saúde do Município de Prata, com fulcro no art. 56, II da LOTCE 18/2011(ID 28567028 – pág. 17 e 18). Nesse particular, a Excelsa Corte definiu que a aplicação de uma multa por recomposição de um dano causado aos cofres públicos, atrai a legitimidade ativa do ente público municipal prejudicado. Na hipótese, resta caracterizada a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução dos títulos provenientes de imputação de multa pelo TCE a agente político municipal. Deve-se distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público que teve o patrimônio atingido, daqueles em que, na ausência de disposição legal específica, as multas aplicadas devem ser revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador.” Por sua vez, evidencia-se que o acórdão impugnado no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – ausência de legitimidade ativa do Estado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, harmoniza-se com a jurisprudência da Suprema Corte, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Dessa forma, conclui-se que o decisum, ora impugnado, encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma (RE nº 1.003.433/RJ - Tema 642), impondo-se, consequentemente, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”.