Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0849394-23.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIA contra CELIA DALVA ALVES SERAFIM, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 131391093, as partes transigiram e acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postularam sua homologação. Cumprimento da transação nos IDs 131391751 e 131391753. Ato contínuo, a parte ré requereu a desistência da Reconvenção, ao tempo que comprovou o pagamento das custas iniciais da referida ação (ID 131420849). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de direito disponível, razão pela qual é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, sem necessidade de sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas com possibilidade do interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução da avença, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, cabendo apenas homologar o acordo proposto. Quanto ao pedido de desistência da reconvenção pela ré, diante do pedido de extinção do processo com resolução do mérito pelo condomínio autor, em razão do acordo celebrado entre as partes e já comprovado o seu cumprimento, deixo de intimá-lo para se pronunciar sobre o mencionado pedido de desistência, diante da sua anuência tácita. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 131391093, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ao tempo que HOMOLOGO o pedido de desistência da reconvenção. Custas pagas na ação de cobrança e na reconvenção. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0849394-23.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GARDENIA contra CELIA DALVA ALVES SERAFIM, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 131391093, as partes transigiram e acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postularam sua homologação. Cumprimento da transação nos IDs 131391751 e 131391753. Ato contínuo, a parte ré requereu a desistência da Reconvenção, ao tempo que comprovou o pagamento das custas iniciais da referida ação (ID 131420849). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de direito disponível, razão pela qual é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, sem necessidade de sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas com possibilidade do interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução da avença, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, cabendo apenas homologar o acordo proposto. Quanto ao pedido de desistência da reconvenção pela ré, diante do pedido de extinção do processo com resolução do mérito pelo condomínio autor, em razão do acordo celebrado entre as partes e já comprovado o seu cumprimento, deixo de intimá-lo para se pronunciar sobre o mencionado pedido de desistência, diante da sua anuência tácita. DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 131391093, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ao tempo que HOMOLOGO o pedido de desistência da reconvenção. Custas pagas na ação de cobrança e na reconvenção. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Definitivo
02/02/2026, 08:35
Expedida/certificada
02/02/2026, 08:33
Desistência de pedido
28/01/2026, 21:39
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 20:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:19
Publicação
02/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0849394-23.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Considerando o pedido de justiça gratuita pela ré e apresentação de reconvenção, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a promovida para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), e indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito