Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064722-75.2014.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o pagamento do saldo remanescente no prazo de quinze dias. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material, ao argumento de que não foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos judiciais configura omissão apta a justificar a desconstituição da decisão homologatória, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada apresenta omissão relevante, pois deixou de intimar a parte executada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial. A ausência de intimação da parte executada configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios que regem o devido processo legal. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para corrigir omissão da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos judiciais configura omissão que compromete o contraditório e justifica a desconstituição da decisão homologatória. É cabível a interposição de embargos de declaração para suprir omissão relativa à ausência de intimação de parte interessada em fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de ID 101168244, a qual homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 81330233) e determinou o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão/erro material, sob o argumento de que não foi regularmente intimada para ciência e manifestação quanto aos referidos cálculos, tendo sido aberto prazo apenas à parte exequente, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. Constata-se que a decisão de ID 81488192 determinou a intimação apenas da parte exequente para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, sem que tenha havido intimação do executado para tal finalidade. Nesse contexto, verifica-se omissão relevante na decisão embargada, a ensejar sua correção por meio dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., para o fim de desconstituir a decisão de ID 101168244, que homologou os cálculos da contadoria judicial sem a devida intimação do executado, determinando a sua reabertura. Determino, pois, a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos acostados no ID 81330233, após o que os autos deverão retornar conclusos para nova apreciação quanto à homologação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito