Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIANA SOARES BEZERRA - Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença de procedência parcial que declarou a nulidade das tarifas bancárias "Cesta B. Expresso 01" e "Pacote de Serviços Padronizados I" e determinou a restituição em dobro dos valores descontados em conta destinada a benefício previdenciário de idosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro). III. Razões de decidir 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 5. Em observância à modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, a restituição deve ocorrer de forma simples para os pagamentos efetuados até a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. IV. Dispositivo 7. Recurso provido parcialmente. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJSP; Apelação Cível 1009250-69.2023.8.26.0637; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801028-67.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas]
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Juliana Soares Bezerra. Na sentença de ID 41517902, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso 01" e "Pacote de Serviços Padronizados I") em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação. Diante disso, declarou a nulidade das cobranças e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, recorre o banco apelante (ID 41517907) defendendo a reforma do julgado para que a restituição ocorra na forma simples. Argumenta que a repetição em dobro exige a prova de má-fé, o que assegura não ter ocorrido no caso concreto. Ressalta que a dobra configuraria enriquecimento sem causa da apelada, violando o art. 884 do Código Civil. Requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 41517911), a apelada sustenta a manutenção da sentença. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, o que restou demonstrado pela cobrança sem amparo contratual. É o relatório. VOTO. A controvérsia recursal limita-se à modalidade de repetição do indébito decorrente de descontos de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso 01" e "Pacote de Serviços Padronizados I") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Inicialmente, mantenho o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. A instituição financeira apelante, apesar de intimada para colacionar o instrumento contratual, admitiu expressamente não possuir registros ou termos de adesão assinados pela consumidora (ID 41517901). Diante da ausência de prova da contratação e do dever de informação, ônus que incumbia ao banco, a nulidade das tarifas é medida impositiva. No tocante à forma de devolução, a sentença de origem determinou a restituição em dobro de todos os valores não atingidos pela prescrição. Todavia, a insurgência do banco merece acolhida parcial para aplicação da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência sobre o tema sofreu importante uniformização pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Naquela assentada, fixou-se a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé ou dolo), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, houve expressa modulação de efeitos para os contratos que não envolvem prestação de serviço público. Para o setor privado, como é o caso das instituições financeiras, definiu-se que o novo entendimento somente se aplica aos pagamentos realizados após a data da publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para as cobranças realizadas antes desse marco, a devolução deve ser simples, a menos que haja prova cabal de má-fé, o que não foi demonstrado nestes autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) o dever de ressarcimento pelos danos materiais, a forma de devolução (iii) a ocorrência de danos morais (iv) revisão dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Não há comprovação de dano moral indenizável. 6. Honorários de sucumbência não comportam alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (...) (TJSP; Apelação Cível 1009250-69.2023.8.26.0637; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) No caso concreto, considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em fevereiro de 2019 (ID 41517704), deve-se observar o seguinte critério temporal: os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados a partir de 31/03/2021 (data subsequente à publicação do acórdão paradigma) deverão ser devolvidos em dobro, ante a ausência de engano justificável.
Ante o exposto, dou provimento parcial do recurso, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição ocorra na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a tal data. Diante do pequeno ajuste da sentença, mantenho a sucumbência recíproca conforme fixada na origem. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA