Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem provas a produzir;
13/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800970-62.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação; ELI BRANDAO DA SILVA JUNIOR SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 12:49
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:58
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 00:44
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800970-62.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para - Fica a parte ré intimada, em audiência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação à inicial; ELI BRANDAO DA SILVA JUNIOR SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
11/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800970-62.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para - Fica a parte ré intimada, em audiência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação à inicial; ELI BRANDAO DA SILVA JUNIOR SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
11/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 09:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2026, 10:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/05/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2026, 06:29
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 15:52
Publicação
23/03/2026, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800970-62.2024.8.15.0541.
AUTOR: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)", movida por MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, pelos motivos expostos na inicial. A requerente, em sua petição inicial (ID 97358401), pleiteou o deferimento da gratuidade judiciária, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família. O processo seguiu seu trâmite, tendo sido proferida sentença de extinção sem resolução de mérito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reiterou sua condição de hipossuficiência. Em sede recursal, após despacho da eminente Relatora (ID 154851211) e manifestação da parte apelante (ID 154851213), a relatora ao proferir o Acórdão de ID 154851221, consignou expressamente em seu voto (ID 154851222) o seguinte: "De logo, defiro a gratuidade judiciária em favor da apelante apenas para o processamento do presente recurso.". O referido Acórdão (ID 154851221) deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a este juízo para o seu regular processamento. É o relatório do necessário. DECIDO. A questão central a ser decidida cinge-se à verificação dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, especialmente à luz da decisão proferida em grau recursal, que, embora limitada ao ato de recorrer, analisou e reconheceu a sua condição de hipossuficiência. O ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com a garantia fundamental do amplo acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece, por meio do Código de Processo Civil, os mecanismos para a efetivação desse direito. Os artigos 98 e 99 do referido diploma legal dispõem que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Reforço que a mencionada presunção é relativa, o que justifica a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio um fato jurídico de extrema relevância para a análise deste pedido: o deferimento da gratuidade judiciária em sede de Apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme se extrai do Voto condutor do Acórdão (ID 154851222), a eminente Juíza Relatora, ao analisar a situação da autora, deferiu o benefício para permitir o processamento do recurso. Essa deliberação, ainda que formalmente restrita àquele ato processual, representa um reconhecimento qualificado da condição de hipossuficiência da autora, realizado por uma instância superior. Portanto, a presunção inicial de veracidade da declaração de hipossuficiência foi robustecida e corroborada por uma decisão judicial de órgão colegiado. Seria um contrassenso processual e uma violação aos princípios da economia processual se este juízo, na mesma relação processual e diante do mesmo quadro fático, chegasse a uma conclusão diametralmente oposta sem a existência de qualquer elemento novo que indicasse uma alteração substancial e positiva na condição econômica da requerente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, e considerando a robusta presunção de hipossuficiência consolidada pela decisão proferida em grau de recurso (Acórdão de ID 154851221), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, MARIA JOSÉ ALCANTARA DA COSTA, para todos os atos do processo. Prosseguindo, DETERMINO: I - DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão; II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 22/04/2026, às 08h30min – (quarta-feira); III - Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, NCPC), CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), a ser aprazada de acordo com a pauta do CEJUSC, devendo constar do mandado (art. 250, IV, do CPC) ou carta (art. 248, § 3º, do CPC) que: A) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); B) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir art. 334, § 10, do CPC – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC), exceto nos casos que não for necessária a representação por causídico; C) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, do CPC); IV - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). V - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. VI - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR (A) e RÉ (U), para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas devidas, e, caso queiram especificarem, de modo concreto e fundamentado, outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. VII- Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. IX - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação, evitando-se decisões contraditórias. X - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Link/QRCode para participação remota da audiência: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpocinhostjpb?pwd=RlpqRXlmUmRvdUZKRTdRV3hrU1p0Zz09
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/03/2026, 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2026, 12:09
Gratuidade da Justiça
18/03/2026, 12:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-62.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A):MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA ADVOGADO(A):VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A APELADO(A): BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A - Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inexistência De Interesse Processual Por Ausência De Requerimento Administrativo Prévio. Impossibilidade. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no sentido de juntar comprovante de prévio requerimento administrativo. Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual pela não realização de requerimento administrativo prévio pela autora. III. Razões de decidir 3. O acesso à jurisdição é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por exigências administrativas não previstas em lei ou jurisprudência consolidada. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora estimule a prevenção da litigância abusiva, não cria obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, conforme interpretação firmada no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 pelo Plenário do CNJ. 5. O CNJ fixou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o ajuizamento da ação judicial independe de requerimento administrativo quando a negativa de direito é notória ou reiteradamente adotada pela parte demandada, revelando o interesse processual. 7. A doutrina constitucional, notadamente na lição de Alexandre de Moraes, afasta expressamente a figura da jurisdição condicionada, reconhecendo que a CF/1988 aboliu a exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. 8. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual pela não apresentação de pedido administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O acesso à jurisdição não pode ser condicionado à realização de requerimento administrativo prévio, salvo nas hipóteses previstas expressamente em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada com cautela, sem restringir direitos fundamentais e respeitando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada exclusivamente na não realização de requerimento administrativo, configura violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Plenário, j. 22.10.2024; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.08.2022; TJMS, AC 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 05.09.2019; TJMG, APCV 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.07.2019; TJSP, AC 1119037-68.2018.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 31.05.2019. RELATÓRIO MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA interpõe apelação cível contra sentença do Juízo da Vara Única de Pocinhos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e material por ela ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 38778966), defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, que a extinção viola o princípio da inafastabilidade jurisdicional - art. 5º, XXXV da Constituição Federal e a não configuração do uso predatório da justiça. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID nº 38779127. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO De logo, defiro a gratuidade judiciária em favor da apelante apenas para o processamento do presente recurso. Ultrapassado esse ponto, conheço do apelo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O recurso deve ser provido. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO. AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF. RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos à Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-62.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A):MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA ADVOGADO(A):VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A APELADO(A): BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A - Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inexistência De Interesse Processual Por Ausência De Requerimento Administrativo Prévio. Impossibilidade. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no sentido de juntar comprovante de prévio requerimento administrativo. Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual pela não realização de requerimento administrativo prévio pela autora. III. Razões de decidir 3. O acesso à jurisdição é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por exigências administrativas não previstas em lei ou jurisprudência consolidada. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora estimule a prevenção da litigância abusiva, não cria obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, conforme interpretação firmada no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 pelo Plenário do CNJ. 5. O CNJ fixou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o ajuizamento da ação judicial independe de requerimento administrativo quando a negativa de direito é notória ou reiteradamente adotada pela parte demandada, revelando o interesse processual. 7. A doutrina constitucional, notadamente na lição de Alexandre de Moraes, afasta expressamente a figura da jurisdição condicionada, reconhecendo que a CF/1988 aboliu a exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. 8. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual pela não apresentação de pedido administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O acesso à jurisdição não pode ser condicionado à realização de requerimento administrativo prévio, salvo nas hipóteses previstas expressamente em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada com cautela, sem restringir direitos fundamentais e respeitando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada exclusivamente na não realização de requerimento administrativo, configura violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Plenário, j. 22.10.2024; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.08.2022; TJMS, AC 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 05.09.2019; TJMG, APCV 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.07.2019; TJSP, AC 1119037-68.2018.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 31.05.2019. RELATÓRIO MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA interpõe apelação cível contra sentença do Juízo da Vara Única de Pocinhos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e material por ela ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 38778966), defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, que a extinção viola o princípio da inafastabilidade jurisdicional - art. 5º, XXXV da Constituição Federal e a não configuração do uso predatório da justiça. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas junto ao ID nº 38779127. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO De logo, defiro a gratuidade judiciária em favor da apelante apenas para o processamento do presente recurso. Ultrapassado esse ponto, conheço do apelo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O recurso deve ser provido. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO. AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF. RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos à Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id38883263. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800970-62.2024.8.15.0541
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800970-62.2024.8.15.0541
Vistos, etc. Analisando os autos de origem, verifiquei que o juízo de base indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela autora (ID 38778964). Por outro lado, a apelante não se insurgiu em face desse indeferimento, em suas razões recursais (ID 38778966), e deixou de recolher o preparo. Assim, ante a não comprovação, no ato de interposição do recurso, do pagamento das despesas recursais, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
21/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 13:31
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 15:22
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:43
Mero expediente
13/08/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 13:16
Publicação
08/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800970-62.2024.8.15.0541..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA - CPF: 051.833.904-10 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: tomar ciência da sentença id. 115362999
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 10:25
Indeferimento da petição inicial
30/06/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 17:16
Publicação
29/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800970-62.2024.8.15.0541..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA - CPF: 051.833.904-10 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 1.1. ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 1.2. ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Fica dispensada a parte de cumprir os comandos supracitados, caso estes sejam idênticos às demais determinações anteriormente proferidas por este Juízo e que tenham sido estritamente observadas pela(o) promovente.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].