Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800718-25.2025.8.15.0541.
AUTOR: EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA
REU: PARANA BANCO S/A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte autora, para - INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem provas a produzir; ELI BRANDAO DA SILVA JUNIOR SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2026, 10:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/05/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 14:09
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 11:31
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 14:12
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800718-25.2025.8.15.0541.
AUTOR: EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA
REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA, em face do PARANA BANCO S/A, ambos qualificados, na qual, alega a parte autora, em síntese, que descontos em seu benefício estão sendo realizados, referentes a um empréstimo consignado, junto ao banco réu, cuja operação de crédito desconhece. Em síntese, dispôs que, para sua surpresa, ao consultar seu extrato de empréstimos, verificou a existência de um contrato desconhecido, nº 77013603124101, no valor de R$ 2.982,00, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 35,50. É o breve relato. DECIDO. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC. Pois bem. Gratuidade deferida, ID. 154846097. Quanto à tutela pleiteada, passo a apreciar o pedido. Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da suposta realização de empréstimo fraudulento, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, uma vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Quantos aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. A princípio, é importante mencionar que a parte demandante trouxe extratos financeiros, dando conta que a inclusão do empréstimo consignado impugnado, em seu benefício previdenciário, deu-se em 16/08/2021, e que o início dos descontos de R$ 35,50 (trinta e cinco e cinquenta centavos), iniciaram-se no mês de setembro de 2021, ingressando a promovente com a presente demanda, somente em 29/06/2025, ID 115306214. Assim, percebo que entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, transcorreram-se mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, configurando, assim, um relevante período de tempo, sem que não tivesse percebido os descontos ou a quantia excedente depositada em sua conta bancária, já que sustenta e comprova que é hipossuficiente. Logo, não parece crível que, durante todo este período, a parte promovente não tenha notado os descontos realizados em sua conta. Em casos análogos, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEDUÇÕES INICIADAS HÁ MAIS DE UM ANO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - Na forma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração da plausibilidade do direito autoral e do risco da demora do julgamento definitivo da causa - Não existindo nos autos elementos que evidenciam, em uma primeira análise, o perigo da demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, haja vista o ajuizamento da demanda em período superior a um ano do início das deduções, imperioso se revela o indeferimento da tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19976919520248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes. Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14104451920228120000 Ponta Porã, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Grifo nosso. Em que pese o fato trazido ao conhecimento deste Juízo, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que a demandante não efetuou negócio jurídico com o promovido. Destarte, a conjuntura exposta não convence esta magistrada, neste instante, acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, evidenciada a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o indeferimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência dos requisitos do artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Em decorrência, DETERMINO: I - Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA. II - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, para o dia 15/04/2026 - às 09h30min (quarta-feira); III - Ademais, observando-se que a parte autora optou expressamente pela designação de audiência conciliatória ou se manteve silente (art. 319, VII, c/c art. 334, § 5º, CPC), CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação (art. 139, V, c/c art. 334, caput, do CPC), a ser aprazada de acordo com a pauta do CEJUSC, devendo constar do mandado (art. 250, IV, do CPC) ou carta (art. 248, § 3º, do CPC) que: A) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) as partes deverão comparecer ao ato – ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC) – acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), exceto nos casos que não for necessária a representação por causídico; C) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação começará a correr da data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC), ressalvando-se que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. (art. 344, do CPC); IV - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). V - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. VI - Certificando a serventia judicial da existência de controvérsia referente à(s) assinatura(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da demanda, DETERMINO, desde já, a realização de perícia grafotécnica, na forma do art. 465, do CPC, pelo que NOMEIO DAVES BARBOSA LUCAS, perito judicial, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para realização da perícia grafotécnica, o qual deverá apresentar proposta de honorários periciais, devendo a escrivania tomar as medidas necessárias para tal; VII - Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (a) impedimentos sobre o perito, caso existam (b) indiquem assistente técnico, caso necessário; (c) apresentem os quesitos para serem respondidos - artigo 465, §1°, do CPC e (d) manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais; VIII - Considerando o ônus probatório e o exposto no art. 429, II, do CPC e o pacífico posicionamento do STJ (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), os honorários periciais serão arcados pela parte ré, independentemente de ter a parte autora solicitado a perícia. Desse modo, INTIME-SE a parte ré para o pagamento dos honorários periciais; IX - Deverá o perito ser cientificado que, após anuência, deverá indicar data e hora e como será realizada a referida perícia nas dependências desta Unidade Judiciária, devendo-se atentar para o horário de expediente; X - Deverá o referido perito também responder aos quesitos deste Juízo, quais sejam: A. Se as assinaturas presentes no(s) contrato(s) de empréstimo(s) objetos da lide pertencem à autora? B. Caso a resposta anterior seja parcial, quais assinaturas pertencem e quais não pertencem à autora? XI - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo; XII - Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias; XIII - EXPEÇA-SE o alvará em favor do perito nomeado; XIV - Por outro lado, não sendo caso de realização de perícia grafotécnica, constatando-se a existência de contrato virtual, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, segundo a disponibilidade de pauta; a) Ficam as partes cientes de que o ônus de intimar as testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato (art. 357, §6º, do CPC), lhes pertence, nos termos do art. 455, do CPC, devendo estas, por meio de seus Advogados indicarem data, horário e local da realização da citada audiência. b) As partes deverão comparecer à sessão acompanhadas de seus advogados. XV - CERTIFIQUE-SE a escrivania se há demandas análogas ajuizadas pela parte autora, para fins de associação, evitando-se decisões contraditórias. XVI - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpocinhostjpb?pwd=RlpqRXlmUmRvdUZKRTdRV3hrU1p0Zz09
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/03/2026, 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2026, 12:00
Liminar
17/03/2026, 07:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 08:50
Recebimento
04/03/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800718-25.2025.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM 8926 APELADO(A): PARANA BANCO S/A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inexistência De Interesse Processual Por Ausência De Requerimento Administrativo Prévio. Impossibilidade. Fracionamento De Demandas. Ausência De Oportunidade Para Julgamento Conjunto. Procuração. Presunção De Veracidade Das Cópias Não Impugnadas.Nulidade Da Sentença. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no sentido de juntar comprovante de prévio requerimento administrativo e procuração com reconhecimento de firma e ainda com fundamento de ausência de interesse processual face o fracionamento indevido de demandas. Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual pela não realização de requerimento administrativo prévio pelo autor e face o fracionamento de demandas; (ii) analisar se a juntada de cópia não autenticada de procuração, não impugnada pela parte contrária, autoriza o indeferimento da petição inicial, por suposta irregularidade de representação processual. III. Razões de decidir 3. O acesso à jurisdição é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por exigências administrativas não previstas em lei ou jurisprudência consolidada. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora estimule a prevenção da litigância abusiva, não cria obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, conforme interpretação firmada no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 pelo Plenário do CNJ. 5. O CNJ fixou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o ajuizamento da ação judicial independe de requerimento administrativo quando a negativa de direito é notória ou reiteradamente adotada pela parte demandada, revelando o interesse processual. 7. A doutrina constitucional, notadamente na lição de Alexandre de Moraes, afasta expressamente a figura da jurisdição condicionada, reconhecendo que a CF/1988 aboliu a exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. 8. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual pela não apresentação de pedido administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. 9. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância abusiva e do ajuizamento em massa, prevendo, em seu Anexo B, medidas como o julgamento conjunto de ações conexas (item 6) e a adoção de gestão processual para evitar fracionamentos injustificados (item 8). 10. O fracionamento de demandas, embora possa sugerir prática abusiva, não justifica, por si só, a extinção imediata do feito sem oportunização à parte para justificar sua conduta ou sem adoção de medidas prévias, como o julgamento conjunto. 11. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com base exclusiva na Recomendação CNJ nº 159/2024, incorre em error in judicando, pois não observou que a própria norma recomenda providências instrutórias antes da extinção, como forma de preservar o contraditório e a eficiência da prestação jurisdicional. 12. O art. 105 do CPC estabelece que a procuração assinada pela parte confere poderes ao advogado para todos os atos do processo, exceto os que demandam cláusula específica, sendo válida mesmo que não autenticada. 13. A ausência de impugnação à validade da procuração por parte da ré corrobora a presunção de autenticidade do documento apresentado, nos termos do art. 412 do CPC. 14. A sentença que indefere a petição inicial com base em formalismo excessivo e sem considerar a jurisprudência consolidada revela-se nula, impondo-se sua cassação para regular prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese. 15. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O acesso à jurisdição não pode ser condicionado à realização de requerimento administrativo prévio, salvo nas hipóteses previstas expressamente em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada.” “2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada com cautela, sem restringir direitos fundamentais e respeitando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” “3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada na não realização de requerimento administrativo, configura violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.” “4. A mera constatação de fracionamento de demandas não autoriza, de plano, a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo necessária a prévia adoção das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024.” “5. O julgamento conjunto das ações semelhantes é medida prioritária a ser adotada quando identificado fracionamento, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024.” “6. A juntada de cópia não autenticada de procuração presume-se válida e eficaz para fins de representação processual, salvo impugnação específica da parte contrária.” __________ ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 98, 99, §4º, 105, 411, III Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Plenário, j. 22.10.2024; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.08.2022; STJ - AgRg no REsp: 1398523 RS 2013/0270411-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024964520248150321, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018677120248150321, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004465920128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 20-09-2016; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103962920118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 21-09-2015; TJMS, AC 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 05.09.2019; TJMG, APCV 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.07.2019; TJSP, AC 1119037-68.2018.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 31.05.2019; TRF-1 - AC: 0000743-37.2018.4.01.3808, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/09/2019 PAG e-DJF1 13/09/2019 PAG. RELATÓRIO EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da Vara Única de de Pocinhos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e material por ele ajuizada em face do PARANÁ BANCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC.” (ID 39204332) Em suas razões recursais (ID 39204333), pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, que a extinção viola o princípio da inafastabilidade jurisdicional - art. 5º, XXXV da Constituição Federal e a não configuração do uso predatório da justiça. Argumenta que a petição inicial está em conformidade com os requisitos elencados no art. 319 do CPC, portanto, não há motivos para que os presentes autos sejam extintos sem resolução do mérito. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO 1- PRELIMINAR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pugnou a apelante em suas razões recursais, pelo deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa dos documentos acostados aos autos originários. Com efeito. De acordo com a prova carreada ao processo de origem, o suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentado junto ao INSS e que possui vários descontos em seus benefícios, inclusive o produto bancário objeto da ação (ID 115306220). Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas, inclusive do preparo do presente recurso, poderão inviabilizar o acesso à jurisdição. Assim, concedo a gratuidade judiciária em favor do apelante. Ultrapassado esse aspecto, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O recurso deve ser provido. Compulsando os autos verifica-se que no ID 39204326 houve determinação de emenda nos seguintes termos: "1. CERTIFIQUE-SE se a parte autora detém outras demandas deflagradas nesta Comarca, identificando-as, caso existam, com esmiuçamento de número e do causídico patrocinante; 2. Havendo ações anteriores extintas por falta de interesse de agir ou por abandono, NOTIFIQUE-SE, para pagamento das custas processuais devidas, em 10 (dez) dias, antes do processamento da atual demanda e das posteriores da mesma parte; 3. Uma vez pagas as custas, se existir a hipótese acima, INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1. ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins. Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone. Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 3.2. ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida. Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação. Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil; 3.3. ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4. ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo. Ainda, deverá prestar esclarecimentos sobre a existência de pleito de antecipação de tutela, eis que se encontra ausente em sua exordial;(...)” Feitas essas considerações, passo a analisar isoladamente cada uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito pelo magistrado de base. Da Extinção por Ausência de Requerimento Administrativo O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO. AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF. RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos à Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Da Extinção em Razão do Fracionamento de Demandas O Anexo B da já citada Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, em seus itens 1, 6 e 8 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID 39204326. Em consulta ao PJe no 1º grau, verifica-se que a parte autora, incluindo os presentes autos, ingressou com dezesseis ações naquela comarca, sendo que, em cinco delas, o polo passivo é o Paraná Banco S.A. Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI. Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grandes litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional. O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Assim, em que pese ter acertadamente oportunizado à parte autora a sua manifestação, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, constato que a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicou equivocadamente a Recomendação 159 do CNJ. Com efeito, o anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive, extinguir o feito. No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Logo em se verificando similitude entre as ações propostas no juízo a quo, o item 6 do anexo B da Recomendação orienta o julgamento conjunto desta ações e não a extinção do processo, comprometendo a prestação jurisdicional à parte. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSIÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a exordial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob a justificativa de prática de litigância abusiva por parte da autora. Sustenta-se, em recurso, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a regularização do processo, em afronta ao princípio da não-surpresa e ao art. 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do feito por indeferimento da inicial sem oportunização de regularização pela parte autora; (ii) definir se a prática apontada como litigância abusiva justifica, de plano, a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 10 do CPC consagra o princípio da não-surpresa, vedando ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade às partes de se manifestarem. Na hipótese, o juízo a quo, ao extinguir a ação, privou a parte autora de regularizar as eventuais falhas, configurando cerceamento de defesa. 4.O poder geral de cautela e a direção material do processo conferem ao magistrado o dever de promover o saneamento de irregularidades antes de extinguir o processo, observando o contraditório e a boa-fé processual. 5.Ainda que existam indícios de fracionamento indevido de demandas ou de litigância abusiva, a extinção sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, condicionada à comprovação de má-fé ou de prejuízo à prestação jurisdicional. Em casos assim, o correto seria permitir a manifestação da parte autora para justificar a conduta processual. 6.A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Portaria CGJ nº 02/2019 do TJPB orientam os magistrados a identificar e tratar possíveis práticas de litigância abusiva, adotando medidas preventivas e saneadoras, como a intimação para justificativa ou julgamento conjunto de ações similares, evitando decisões precipitadas que inviabilizem o acesso à justiça. 7.Diante do cerceamento de defesa e da ausência de providências saneadoras adequadas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e intimação da autora para sanar as irregularidades constatadas, sob pena de indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O magistrado não pode extinguir o feito sem resolução meritória sem oportunizar à parte autora o saneamento de irregularidades constatadas, sob pena de afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da não-surpresa. 2.A prática de litigância abusiva deve ser previamente caracterizada com observância do contraditório, sendo vedada a extinção do processo sem resolução de mérito antes de esgotadas medidas preventivas ou saneadoras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC/2015, arts. 10, 55, § 3º, 80, III e V, 85, § 3º, e 485, I. Recomendação CNJ nº 159/2024. Portaria CGJ/TJPB nº 02/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-56.2024.8.15.0321- Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho. TJPB - Apelação Cível nº 0801327-53.2024.8.15.0311- Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão CNJ, Recomendação nº 159, Anexo B, item 6, de 23.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024964520248150321, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de fracionamento indevido de demandas, configurando abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas configura ausência de interesse processual e litigância predatória; (ii) verificar se o indeferimento liminar da petição inicial sem oportunizar sua emenda configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de fracionar demandas similares pode, em tese, configurar litigância predatória, conforme disposto no art. 80, III e V, do CPC, e na Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente quando utilizada para obter vantagens indevidas, como honorários sucumbenciais exacerbados ou valores indenizatórios desproporcionais. Entretanto, o fracionamento de ações por si só não justifica o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de interesse processual, sendo necessário oportunizar à parte autora a regularização do feito por meio da emenda da inicial, em atenção aos arts. 10 e 321, parágrafo único, do CPC. O indeferimento liminar da inicial sem prévia oportunidade para emenda caracteriza cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A aplicação do poder geral de cautela recomenda que, antes da extinção, o magistrado oportunize a emenda da inicial ou, se cabível, determine o julgamento conjunto de ações relacionadas, prevenindo decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC e a Recomendação CNJ nº 159/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, com pedidos e causas de pedir semelhantes, pode configurar litigância predatória, mas não afasta o dever do magistrado de oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo. A ausência de oportunidade para emenda da inicial e a extinção direta do processo sem resolução do mérito configuram cerceamento de defesa. Nos casos de demandas relacionadas, recomenda-se a adoção de medidas para julgamento conjunto, quando cabível, prevenindo decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 55, § 3º, 80, III e V, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0007866-45.2018.8.14.0040, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 21/10/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018677120248150321, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) O ingresso de várias ações nos moldes dos presentes autos indica litigância abusiva, que prejudica não apenas a eficiência do Judiciário, mas também compromete o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam, onde implementar medidas de gestão processual e política judiciária são passos essenciais para um sistema mais justo e eficiente. Do indeferimento da petição inicial por suposta irregularidade na procuração Quanto à extinção baseada na ausência de procuração atualizada com firma reconhecida também não agiu acertadamente o juízo de piso. A legislação é clara em seu art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PRELIMINARES - A) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - - "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da desnecessidade de autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas..." (TRF 5ª R.; AC 0000314-65.2015.4.05.8302; PE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 24/08/2016; Pág. 86) - O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que motivaram seu inconformismo diante da sentença prolatada pelo Juiz a quo. Presentes os motivos que justifiquem o pedido de reexame, não há que se falar em violação a tal princípio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - ROUBO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA A SEUS CLIENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - DESPROVIMENTO. - A questão envolve relação de consumo, dessa forma, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, disciplina a responsabilidade por danos caus (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004465920128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 20-09-2016) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES ¿ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA JUNTADA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES ¿ REJEIÇÃO. - ¿ O STJ entende ser desnecessária a autenticação da cópia da procuração e substabelecimentos, pois há presunção de veracidade dos documentos juntados e não impugnados em momento oportuno. APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ¿ CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE ¿ REDUÇÃO ¿ provimento PARCIAL. ¿ "Restando comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral..."(TJMG; APCV 1.0024.12.300251-1/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103962920118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 21-09-2015) O Colendo STJ também já abordou tal questão: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. 2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1398523 RS 2013/0270411-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014) De igual maneira o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a inicial de execução, ao fundamento de que a CEF, apesar de intimada, não trouxe aos autos o instrumento original de mandado (ou cópia autenticada) em que conferidos poderes aos subscritores da peça inaugural. 2. Já com a inicial foi juntada procuração emitida pelo Diretor Jurídico da CEF, lavrada em cartório, em nome do advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, o qual assinou substabelecimento na pessoa do patrono SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, que, por sua vez, substabeleceu os poderes a ele conferidos ao subscritor da peça inaugural. 3. A cadeia de procuração e substabelecimentos demonstra a regularidade da representação processual da CEF, Empresa Pública Federal cujos atos gozam de presunção de veracidade, pelo que se afigura desnecessária a juntada do documento original ou de cópia autenticada. 4. Esta foi a intenção do legislador ao redigir o atual CPC, senão vejamos: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. (...) Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. (...) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;". 5. A questão já está pacificada no eg. STJ, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão proferido no AgRg no REsp 1398523/RS: "Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados." (Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 05/02/2014). 6. Apelação provida para anular a sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução. (TRF-1 - AC: 0000743-37.2018.4.01.3808, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/09/2019 PAG e-DJF1 13/09/2019 PAG) O inciso III do art. 411 do CPC assim prevê: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Assim, nos termos do artigo 411, III do CPC, não havendo a irresignação da outorgante quanto a legitimidade da procuração em debate, o instrumento procuratório resta válido e eficaz. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800718-25.2025.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM 8926 APELADO(A): PARANA BANCO S/A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inexistência De Interesse Processual Por Ausência De Requerimento Administrativo Prévio. Impossibilidade. Fracionamento De Demandas. Ausência De Oportunidade Para Julgamento Conjunto. Procuração. Presunção De Veracidade Das Cópias Não Impugnadas.Nulidade Da Sentença. Provimento Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no sentido de juntar comprovante de prévio requerimento administrativo e procuração com reconhecimento de firma e ainda com fundamento de ausência de interesse processual face o fracionamento indevido de demandas. Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual pela não realização de requerimento administrativo prévio pelo autor e face o fracionamento de demandas; (ii) analisar se a juntada de cópia não autenticada de procuração, não impugnada pela parte contrária, autoriza o indeferimento da petição inicial, por suposta irregularidade de representação processual. III. Razões de decidir 3. O acesso à jurisdição é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por exigências administrativas não previstas em lei ou jurisprudência consolidada. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora estimule a prevenção da litigância abusiva, não cria obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, conforme interpretação firmada no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 pelo Plenário do CNJ. 5. O CNJ fixou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada, o que não se verifica no presente caso. 6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o ajuizamento da ação judicial independe de requerimento administrativo quando a negativa de direito é notória ou reiteradamente adotada pela parte demandada, revelando o interesse processual. 7. A doutrina constitucional, notadamente na lição de Alexandre de Moraes, afasta expressamente a figura da jurisdição condicionada, reconhecendo que a CF/1988 aboliu a exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. 8. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse processual pela não apresentação de pedido administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. 9. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância abusiva e do ajuizamento em massa, prevendo, em seu Anexo B, medidas como o julgamento conjunto de ações conexas (item 6) e a adoção de gestão processual para evitar fracionamentos injustificados (item 8). 10. O fracionamento de demandas, embora possa sugerir prática abusiva, não justifica, por si só, a extinção imediata do feito sem oportunização à parte para justificar sua conduta ou sem adoção de medidas prévias, como o julgamento conjunto. 11. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com base exclusiva na Recomendação CNJ nº 159/2024, incorre em error in judicando, pois não observou que a própria norma recomenda providências instrutórias antes da extinção, como forma de preservar o contraditório e a eficiência da prestação jurisdicional. 12. O art. 105 do CPC estabelece que a procuração assinada pela parte confere poderes ao advogado para todos os atos do processo, exceto os que demandam cláusula específica, sendo válida mesmo que não autenticada. 13. A ausência de impugnação à validade da procuração por parte da ré corrobora a presunção de autenticidade do documento apresentado, nos termos do art. 412 do CPC. 14. A sentença que indefere a petição inicial com base em formalismo excessivo e sem considerar a jurisprudência consolidada revela-se nula, impondo-se sua cassação para regular prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese. 15. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O acesso à jurisdição não pode ser condicionado à realização de requerimento administrativo prévio, salvo nas hipóteses previstas expressamente em lei ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada.” “2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 deve ser aplicada com cautela, sem restringir direitos fundamentais e respeitando a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” “3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada na não realização de requerimento administrativo, configura violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.” “4. A mera constatação de fracionamento de demandas não autoriza, de plano, a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo necessária a prévia adoção das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024.” “5. O julgamento conjunto das ações semelhantes é medida prioritária a ser adotada quando identificado fracionamento, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024.” “6. A juntada de cópia não autenticada de procuração presume-se válida e eficaz para fins de representação processual, salvo impugnação específica da parte contrária.” __________ ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 98, 99, §4º, 105, 411, III Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Plenário, j. 22.10.2024; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.08.2022; STJ - AgRg no REsp: 1398523 RS 2013/0270411-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024964520248150321, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018677120248150321, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004465920128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 20-09-2016; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103962920118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 21-09-2015; TJMS, AC 0800991-39.2019.8.12.0010, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 05.09.2019; TJMG, APCV 0006753-85.2017.8.13.0180, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 02.07.2019; TJSP, AC 1119037-68.2018.8.26.0100, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 31.05.2019; TRF-1 - AC: 0000743-37.2018.4.01.3808, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/09/2019 PAG e-DJF1 13/09/2019 PAG. RELATÓRIO EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da Vara Única de de Pocinhos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e material por ele ajuizada em face do PARANÁ BANCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC.” (ID 39204332) Em suas razões recursais (ID 39204333), pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, que a extinção viola o princípio da inafastabilidade jurisdicional - art. 5º, XXXV da Constituição Federal e a não configuração do uso predatório da justiça. Argumenta que a petição inicial está em conformidade com os requisitos elencados no art. 319 do CPC, portanto, não há motivos para que os presentes autos sejam extintos sem resolução do mérito. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença determinando prosseguimento junto ao primeiro grau. Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO 1- PRELIMINAR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pugnou a apelante em suas razões recursais, pelo deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa dos documentos acostados aos autos originários. Com efeito. De acordo com a prova carreada ao processo de origem, o suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentado junto ao INSS e que possui vários descontos em seus benefícios, inclusive o produto bancário objeto da ação (ID 115306220). Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas, inclusive do preparo do presente recurso, poderão inviabilizar o acesso à jurisdição. Assim, concedo a gratuidade judiciária em favor do apelante. Ultrapassado esse aspecto, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O recurso deve ser provido. Compulsando os autos verifica-se que no ID 39204326 houve determinação de emenda nos seguintes termos: "1. CERTIFIQUE-SE se a parte autora detém outras demandas deflagradas nesta Comarca, identificando-as, caso existam, com esmiuçamento de número e do causídico patrocinante; 2. Havendo ações anteriores extintas por falta de interesse de agir ou por abandono, NOTIFIQUE-SE, para pagamento das custas processuais devidas, em 10 (dez) dias, antes do processamento da atual demanda e das posteriores da mesma parte; 3. Uma vez pagas as custas, se existir a hipótese acima, INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1. ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins. Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone. Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 3.2. ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida. Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação. Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil; 3.3. ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4. ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo. Ainda, deverá prestar esclarecimentos sobre a existência de pleito de antecipação de tutela, eis que se encontra ausente em sua exordial;(...)” Feitas essas considerações, passo a analisar isoladamente cada uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito pelo magistrado de base. Da Extinção por Ausência de Requerimento Administrativo O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. EVIDENTE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RE 631.240 NÃO APLICAÇÃO. AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a Lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a Lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 2. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF. RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: “3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. ”, situação que se amolda à hipótese dos autos. (TJMS; AC 0800991-39.2019.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 05/09/2019; Pág. 85) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos à Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Da Extinção em Razão do Fracionamento de Demandas O Anexo B da já citada Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, em seus itens 1, 6 e 8 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID 39204326. Em consulta ao PJe no 1º grau, verifica-se que a parte autora, incluindo os presentes autos, ingressou com dezesseis ações naquela comarca, sendo que, em cinco delas, o polo passivo é o Paraná Banco S.A. Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI. Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grandes litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional. O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Assim, em que pese ter acertadamente oportunizado à parte autora a sua manifestação, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, constato que a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicou equivocadamente a Recomendação 159 do CNJ. Com efeito, o anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive, extinguir o feito. No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Logo em se verificando similitude entre as ações propostas no juízo a quo, o item 6 do anexo B da Recomendação orienta o julgamento conjunto desta ações e não a extinção do processo, comprometendo a prestação jurisdicional à parte. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSIÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a exordial, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob a justificativa de prática de litigância abusiva por parte da autora. Sustenta-se, em recurso, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a regularização do processo, em afronta ao princípio da não-surpresa e ao art. 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da extinção do feito por indeferimento da inicial sem oportunização de regularização pela parte autora; (ii) definir se a prática apontada como litigância abusiva justifica, de plano, a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 10 do CPC consagra o princípio da não-surpresa, vedando ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade às partes de se manifestarem. Na hipótese, o juízo a quo, ao extinguir a ação, privou a parte autora de regularizar as eventuais falhas, configurando cerceamento de defesa. 4.O poder geral de cautela e a direção material do processo conferem ao magistrado o dever de promover o saneamento de irregularidades antes de extinguir o processo, observando o contraditório e a boa-fé processual. 5.Ainda que existam indícios de fracionamento indevido de demandas ou de litigância abusiva, a extinção sem resolução de mérito deve ser medida excepcional, condicionada à comprovação de má-fé ou de prejuízo à prestação jurisdicional. Em casos assim, o correto seria permitir a manifestação da parte autora para justificar a conduta processual. 6.A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Portaria CGJ nº 02/2019 do TJPB orientam os magistrados a identificar e tratar possíveis práticas de litigância abusiva, adotando medidas preventivas e saneadoras, como a intimação para justificativa ou julgamento conjunto de ações similares, evitando decisões precipitadas que inviabilizem o acesso à justiça. 7.Diante do cerceamento de defesa e da ausência de providências saneadoras adequadas, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e intimação da autora para sanar as irregularidades constatadas, sob pena de indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O magistrado não pode extinguir o feito sem resolução meritória sem oportunizar à parte autora o saneamento de irregularidades constatadas, sob pena de afronta ao art. 10 do CPC e ao princípio da não-surpresa. 2.A prática de litigância abusiva deve ser previamente caracterizada com observância do contraditório, sendo vedada a extinção do processo sem resolução de mérito antes de esgotadas medidas preventivas ou saneadoras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC/2015, arts. 10, 55, § 3º, 80, III e V, 85, § 3º, e 485, I. Recomendação CNJ nº 159/2024. Portaria CGJ/TJPB nº 02/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-56.2024.8.15.0321- Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho. TJPB - Apelação Cível nº 0801327-53.2024.8.15.0311- Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão CNJ, Recomendação nº 159, Anexo B, item 6, de 23.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024964520248150321, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de fracionamento indevido de demandas, configurando abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas configura ausência de interesse processual e litigância predatória; (ii) verificar se o indeferimento liminar da petição inicial sem oportunizar sua emenda configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de fracionar demandas similares pode, em tese, configurar litigância predatória, conforme disposto no art. 80, III e V, do CPC, e na Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente quando utilizada para obter vantagens indevidas, como honorários sucumbenciais exacerbados ou valores indenizatórios desproporcionais. Entretanto, o fracionamento de ações por si só não justifica o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de interesse processual, sendo necessário oportunizar à parte autora a regularização do feito por meio da emenda da inicial, em atenção aos arts. 10 e 321, parágrafo único, do CPC. O indeferimento liminar da inicial sem prévia oportunidade para emenda caracteriza cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A aplicação do poder geral de cautela recomenda que, antes da extinção, o magistrado oportunize a emenda da inicial ou, se cabível, determine o julgamento conjunto de ações relacionadas, prevenindo decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC e a Recomendação CNJ nº 159/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, com pedidos e causas de pedir semelhantes, pode configurar litigância predatória, mas não afasta o dever do magistrado de oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo. A ausência de oportunidade para emenda da inicial e a extinção direta do processo sem resolução do mérito configuram cerceamento de defesa. Nos casos de demandas relacionadas, recomenda-se a adoção de medidas para julgamento conjunto, quando cabível, prevenindo decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 55, § 3º, 80, III e V, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC 0007866-45.2018.8.14.0040, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 21/10/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018677120248150321, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) O ingresso de várias ações nos moldes dos presentes autos indica litigância abusiva, que prejudica não apenas a eficiência do Judiciário, mas também compromete o acesso à Justiça para aqueles que realmente necessitam, onde implementar medidas de gestão processual e política judiciária são passos essenciais para um sistema mais justo e eficiente. Do indeferimento da petição inicial por suposta irregularidade na procuração Quanto à extinção baseada na ausência de procuração atualizada com firma reconhecida também não agiu acertadamente o juízo de piso. A legislação é clara em seu art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PRELIMINARES - A) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - - "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da desnecessidade de autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas..." (TRF 5ª R.; AC 0000314-65.2015.4.05.8302; PE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 24/08/2016; Pág. 86) - O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que motivaram seu inconformismo diante da sentença prolatada pelo Juiz a quo. Presentes os motivos que justifiquem o pedido de reexame, não há que se falar em violação a tal princípio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - ROUBO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA A SEUS CLIENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - DESPROVIMENTO. - A questão envolve relação de consumo, dessa forma, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, disciplina a responsabilidade por danos caus (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004465920128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 20-09-2016) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES ¿ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA JUNTADA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES ¿ REJEIÇÃO. - ¿ O STJ entende ser desnecessária a autenticação da cópia da procuração e substabelecimentos, pois há presunção de veracidade dos documentos juntados e não impugnados em momento oportuno. APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ¿ CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE ¿ REDUÇÃO ¿ provimento PARCIAL. ¿ "Restando comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral..."(TJMG; APCV 1.0024.12.300251-1/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103962920118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 21-09-2015) O Colendo STJ também já abordou tal questão: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. 2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3. Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1398523 RS 2013/0270411-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014) De igual maneira o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a inicial de execução, ao fundamento de que a CEF, apesar de intimada, não trouxe aos autos o instrumento original de mandado (ou cópia autenticada) em que conferidos poderes aos subscritores da peça inaugural. 2. Já com a inicial foi juntada procuração emitida pelo Diretor Jurídico da CEF, lavrada em cartório, em nome do advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, o qual assinou substabelecimento na pessoa do patrono SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, que, por sua vez, substabeleceu os poderes a ele conferidos ao subscritor da peça inaugural. 3. A cadeia de procuração e substabelecimentos demonstra a regularidade da representação processual da CEF, Empresa Pública Federal cujos atos gozam de presunção de veracidade, pelo que se afigura desnecessária a juntada do documento original ou de cópia autenticada. 4. Esta foi a intenção do legislador ao redigir o atual CPC, senão vejamos: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. (...) Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. (...) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;". 5. A questão já está pacificada no eg. STJ, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão proferido no AgRg no REsp 1398523/RS: "Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados." (Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 05/02/2014). 6. Apelação provida para anular a sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução. (TRF-1 - AC: 0000743-37.2018.4.01.3808, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/09/2019 PAG e-DJF1 13/09/2019 PAG) O inciso III do art. 411 do CPC assim prevê: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Assim, nos termos do artigo 411, III do CPC, não havendo a irresignação da outorgante quanto a legitimidade da procuração em debate, o instrumento procuratório resta válido e eficaz. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 10:35
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:51
Mero expediente
22/09/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 17:00
Publicação
22/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800718-25.2025.8.15.0541.
AUTOR: EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
Apelante: José Costa de Lima Filho. Advogados: Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). Apelada: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada.- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)”
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", movida por EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA, em face do PARANA BANCO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Determinada emenda da inicial, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 - Id. Num. 115519412. Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id. Num. 116643965. Juntada petição, Id. Num. 120278727. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. •DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados). Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte, sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, caput e § 2o, da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: "Art. 98... [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” “Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.” Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora sequer se manifestou, nem apresentou novos documentos. Acontece que este Juízo, de forma clara, determinou a juntada de extratos de contas bancárias em nome da parte requerente, no plural: No entanto, a parte não trouxe extratos bancários conforme determinado por este Juízo, nem apresentou justificativa para o descumprimento da ordem judicial. Nesta senda, este Juízo, no exercício de sua função de zelar pela devida análise da concessão de justiça gratuita, realizou buscas de existência de outros vínculos entre a parte requerente com instituições financeiras, cujo resultado foi o seguinte: Portanto, o comportamento da parte requerente, de não cumprir as determinações deste Juízo, não apresentando justificativas para tal, somado ao fato de ter omitido a existência de conta bancária com a parte ré, não convencem esta Magistrada da alegada hipossuficiência. Neste ponto, assevero que este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas, portanto, não configurando quebra de sigilo bancário, conforme entende o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Pretensão de novo "bloqueio" "online" em contas bancárias do executado pelo sistema SISBAJUD, na nova modalidade "teimosinha", pelo prazo de três meses – Uso da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud que se adequa ao processo executivo e ao interesse do exequente – Duração pretendida, contudo, que se mostra excessiva – Deferimento pelo prazo de 30 dias – Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento – Expedição de ofícios a instituições financeiras para verificação da existência de contas bancárias e obtenção de extratos – Verificação da existência de contas que se mostra possível – Acesso a extratos bancários que configura quebra de sigilo, não justificado – Decisão reformada para permitir o bloqueio por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, e para permitir a expedição de ofícios às instituições apontadas com o fim de se obter a informação da existência de conta bancária em nome da agravada, somente – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22071464520218260000 SP 2207146-45.2021.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Grifo nosso. Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Neste sentido, é firme a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO. RECURSO QUE PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO AFASTADA. PEDIDO ANALISADO NO MÉRITO DESTE RECURSO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO JUÍZO A QUO QUE SE MANTÉM. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E PROVENTOS. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03046727920178240020 Criciúma 0304672-79.2017.8.24.0020, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. INDEFERIDO O PEDIDO DE AJG, POIS NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PREPARAR SEU RECURSO, RESTOU A PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70078318839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078318839 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)” - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido. II - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019)” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. •DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu fielmente com o determinado. Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente. Acontece que a parte promovente não anexou nenhum documento, aduzindo apenas que entrou em contato com a parte ré e com o INSS, sem comprovar tal circunstância: Na derradeira decisão, este Juízo determinou que a parte autora anexasse, aos autos, comprovante de prévia tentativa de solução da lide administrativamente. Acontece que a parte promovente não anexou nenhum documento, aduzindo apenas que deverá incidir, na espécie, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: Assim, verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado por este Juízo. Ainda, percebo que de igual modo não cumpriu com o determinado em relação ao instrumento procuratório, inclusive, quedou-se inerte sobre tal questão, tendo, tão somente, anexado procuração nos autos, assinada, em tese, pelo autor, mas desprovida de reconhecimento de firma, conforme anteriormente determinado. Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, corretamente, com o determinado por este Juízo. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva corretamente o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, devidamente, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Ainda, é importante salientar que semelhante determinação deste Juízo, está em consonância com item 10 e ss, do Anexo B, da Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Ademais, a não juntada, corretamente, da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa, inclusive para fins de caracterização de pretensão resistida, ou seja, interesse de agir, somado ao cenário de indícios de demanda predatória, justifica, assertivamente, a ausência de uma das condições da ação. Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id. Num. 116643965: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. Ainda, importante salientar que o Douto Advogado que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou dezenas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ. A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias. Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017). Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso. Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15.0601 Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. Especificamente sobre a juntada de instrumento procuratório conforme anteriormente exposto, saliento que a jurisprudência entende como sendo plenamente possível e lícito do juízo em demandas com indícios de litigância predatória, como é o caso dos autos, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ART. 139, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. 2. Em que pese não exista a exigência legal de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento particular de mandato outorgado pela parte ao advogado, com base no poder geral de cautela o juiz poderá exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, a fim de evitar o exercício abusivo do direito de acesso à justiça, o qual deve ser reprimido pelo Judiciário. 3. Nos termos do art. 139, inciso III, do CPC, incumbe ao juiz ?prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias?. 4. É dever do juiz coibir a litigância predatória, tendo em vista que as diversas ações ajuizadas com o mesmo tema e sem direitos legítimos, sobrecarregam o Judiciário e comprometem a celeridade das decisões. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07296247820238070001 1890939, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) Grifo nosso. Assim, considerando que a procuração anexada aos autos não se encontra de acordo com o determinado, sendo uma das formas de condutas processuais potencialmente abusivas conforme item 11 do anexo A, da Rec. 159, STJ, justificado está, diante do contexto supracitado, a exigência deste Juízo de que haja o reconhecimento de firma. Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, seja pelo descumprimento da decisão de emenda, seja pela evidente falta de interesse de agir, seja pela não juntada de instrumento procuratório adequado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 12:54
Publicação
24/07/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800718-25.2025.8.15.0541..
AUTOR: [NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - CPF: 947.307.502-25 (ADVOGADO), EXPEDITO SILVA ANIBAL DE SOUZA - CPF: 509.778.224-00 (AUTOR), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99 (REU)].
REU: REU: PARANA BANCO S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para: em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1. ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins. Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone. Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação;3.2. ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida. Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação. Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil; 3.3. ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza:a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4. ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Fica dispensada a parte de cumprir os comandos supracitados, caso estes sejam idênticos às demais determinações anteriormente proferidas por este Juízo e que tenham sido estritamente observadas pela(o) promovente.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas].