SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Reu
Advogados / Representantes
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB 21740·CPF·Representa: Autor
MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
OAB/SP 363679·CPF·Representa: Autor
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
OAB/PB 24716·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE LIMA BEZERRA
OAB/PB 29700·CPF·Representa: Autor
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PB 21740·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DAS PARTES RECORRIDAS, PARA APRESENTAREM NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 42141007. DOU FÉ.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41398930) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 07:21
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:34
Publicação
27/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0800371-74.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO ID 127783696 foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 25 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:09
Publicação
08/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800371-74.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é obscura e contraditória, ao concluir pela litigância de má-fé, conforme ID 126099745. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, dispenso a formação de contraditório prévio, forte no art. 1.023, §2º, do CPC, eis que, na hipótese, os embargos de declaração não acarretam efeitos infringentes. Assim, a intimação da parte embargada apenas retardaria o andamento processual. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O(A) embargante se insurge contra a condenação da parte autora em litigância de má fé, pugnando pela exclusão desse comando. Entretanto, notadamente, o inconformismo é matéria de mérito. Os embargos interpostos nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É que o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Por fim, ressalta-se que a insurgência da parte embargante se limita à rediscussão da matéria já enfrentada pelo juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Assim, revela-se o caráter meramente protelatório dos embargos, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Contudo, deixo de aplicar a penalidade nesta oportunidade, advertindo a parte embargante de que a reiteração de expedientes semelhantes poderá ensejar a imposição da referida sanção. INTIME-SE o réu para apresentar contrarrazões à apelação do autor (ID 105547369), no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800371-74.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é obscura e contraditória, ao concluir pela litigância de má-fé, conforme ID 126099745. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, dispenso a formação de contraditório prévio, forte no art. 1.023, §2º, do CPC, eis que, na hipótese, os embargos de declaração não acarretam efeitos infringentes. Assim, a intimação da parte embargada apenas retardaria o andamento processual. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O(A) embargante se insurge contra a condenação da parte autora em litigância de má fé, pugnando pela exclusão desse comando. Entretanto, notadamente, o inconformismo é matéria de mérito. Os embargos interpostos nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É que o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Por fim, ressalta-se que a insurgência da parte embargante se limita à rediscussão da matéria já enfrentada pelo juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Assim, revela-se o caráter meramente protelatório dos embargos, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Contudo, deixo de aplicar a penalidade nesta oportunidade, advertindo a parte embargante de que a reiteração de expedientes semelhantes poderá ensejar a imposição da referida sanção. INTIME-SE o réu para apresentar contrarrazões à apelação do autor (ID 105547369), no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800371-74.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é obscura e contraditória, ao concluir pela litigância de má-fé, conforme ID 126099745. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, dispenso a formação de contraditório prévio, forte no art. 1.023, §2º, do CPC, eis que, na hipótese, os embargos de declaração não acarretam efeitos infringentes. Assim, a intimação da parte embargada apenas retardaria o andamento processual. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O(A) embargante se insurge contra a condenação da parte autora em litigância de má fé, pugnando pela exclusão desse comando. Entretanto, notadamente, o inconformismo é matéria de mérito. Os embargos interpostos nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É que o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão. Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Por fim, ressalta-se que a insurgência da parte embargante se limita à rediscussão da matéria já enfrentada pelo juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Assim, revela-se o caráter meramente protelatório dos embargos, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Contudo, deixo de aplicar a penalidade nesta oportunidade, advertindo a parte embargante de que a reiteração de expedientes semelhantes poderá ensejar a imposição da referida sanção. INTIME-SE o réu para apresentar contrarrazões à apelação do autor (ID 105547369), no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 18:08
Publicação
23/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:54
Publicação
23/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800371-74.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. MARIA GORETTI BARBOSA DA SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SOROCRED S.A. BANCO MULTIPLO e BANCO BRADESCO S.A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a tarifa(s) denominada(s) de “PAGTO ELETRON COBRANCA SOROCRED”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 110426323), a qual, contudo, foi anulada pelo e. TJPB, que determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 116513044). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações, nas quais sustentam, em resumo, a inexistência de danos a serem reparados. Réplica(s) à(s) contestação(ões). O autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que um dos réus formulou pedido pelo depoimento pessoal da parte demandante (ID 123635492). Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE PASSIVA Aduz(em) o(s) réu(s) que o Banco Bradesco não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuado entre o(a) autor(a) e a seguradora promovida. Contudo, o(s) desconto(s) foi(ram) operacionalizado(s) na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada. Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde(m) objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC). Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto aos descontos intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA SOROCRED”, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o requerido aduziu, em síntese, que a demandante contratou pessoalmente, no dia 22/11/2024, o cartão aludido por meio de um estabelecimento comercial denominado “Mare Móveis”, através de uma plataforma de aprovação de crédito, a qual dispensa a assinatura da ficha de contratação, sendo que se utiliza da imagem dos documentos pessoais e de selfie, por meio de um aplicativo, para fins de preenchimento da proposta do cartão. Assim, comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito acostando aos autos as faturas (ID 121221344), devidamente pagas entre os períodos de 18/12/2024 a 18/04/2025, conforme o demonstrativo juntado, bem como anexou documentos nos quais constam os dados pessoais da parte autora para fins de abertura de conta e contratação do cartão ora em análise, junto aos seus documentos pessoais e análise biométrica facial (ID 121221342), os quais sustentam as alegações do banco demandado e confirmam a relação contratual entre as partes. No mais, a alegação autoral fundamentada em descontos indevidos em sua conta bancária sem anuência não prospera, eis que, pela análise dos autos, a parte demandante assinou, ainda que digitalmente, por vontade livre e deliberada, o contrato em debate. Outrossim, não consta nenhuma informação no processo que a parte autora seja pessoa analfabeta, e, portanto, incapaz de ler e aprovar qualquer documento sem auxílio de terceiros. De fato, sabe-se que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física do contratante em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa. Contudo, a referida lei perdeu sua aplicabilidade após a vigência da lei federal 14.620/2023 que acrescentou o §4º ao art. 784 do CPC, com a seguinte redação: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Todas os contratos atestados por meio eletrônico são válidos, pois, se a assinatura eletrônica tem força de constituir título executivo, quanto mais para atestar a validade de um contrato. Na hipótese dos autos, vê-se que a relação foi celebrada em 22/11/2024, momento posterior à vigência da Lei Federal. Portanto, vislumbra-se a validade do(s) negócio(s) em apreço, sobretudo porque a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) não foi impugnada fundamentadamente. Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s) e na cópia da documentação pessoal do autor(a) exibido(s). Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s). Calha destacar que a parte autora não combateu a documentação apresentada, resumindo-se em alegar a existência de fraude nas contratações, sem, todavia, fornecer subsídios verossímeis para acolhimento de sua tese. Paralelamente, associação promovida se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à(s) cobrança(s), na forma do art. 333, II, do CPC/2015. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do(s) pacto(s) questionado(s). Destarte, haja vista que o promovente validamente contratou o serviço e não está isento de tarifas, não há que se falar que a associação tenha agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas. O pedido de indenização por danos morais formulados contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciado ato ilícito/falha na prestação de serviços pelo demandado. Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos. De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados. Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil). Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs. II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Condeno, ainda, o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800371-74.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. MARIA GORETTI BARBOSA DA SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO SOROCRED S.A. BANCO MULTIPLO e BANCO BRADESCO S.A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relativos a tarifa(s) denominada(s) de “PAGTO ELETRON COBRANCA SOROCRED”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 110426323), a qual, contudo, foi anulada pelo e. TJPB, que determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 116513044). Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações, nas quais sustentam, em resumo, a inexistência de danos a serem reparados. Réplica(s) à(s) contestação(ões). O autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que um dos réus formulou pedido pelo depoimento pessoal da parte demandante (ID 123635492). Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. LEGITIMIDADE PASSIVA Aduz(em) o(s) réu(s) que o Banco Bradesco não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuado entre o(a) autor(a) e a seguradora promovida. Contudo, o(s) desconto(s) foi(ram) operacionalizado(s) na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada. Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde(m) objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC). Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto aos descontos intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA SOROCRED”, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o requerido aduziu, em síntese, que a demandante contratou pessoalmente, no dia 22/11/2024, o cartão aludido por meio de um estabelecimento comercial denominado “Mare Móveis”, através de uma plataforma de aprovação de crédito, a qual dispensa a assinatura da ficha de contratação, sendo que se utiliza da imagem dos documentos pessoais e de selfie, por meio de um aplicativo, para fins de preenchimento da proposta do cartão. Assim, comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito acostando aos autos as faturas (ID 121221344), devidamente pagas entre os períodos de 18/12/2024 a 18/04/2025, conforme o demonstrativo juntado, bem como anexou documentos nos quais constam os dados pessoais da parte autora para fins de abertura de conta e contratação do cartão ora em análise, junto aos seus documentos pessoais e análise biométrica facial (ID 121221342), os quais sustentam as alegações do banco demandado e confirmam a relação contratual entre as partes. No mais, a alegação autoral fundamentada em descontos indevidos em sua conta bancária sem anuência não prospera, eis que, pela análise dos autos, a parte demandante assinou, ainda que digitalmente, por vontade livre e deliberada, o contrato em debate. Outrossim, não consta nenhuma informação no processo que a parte autora seja pessoa analfabeta, e, portanto, incapaz de ler e aprovar qualquer documento sem auxílio de terceiros. De fato, sabe-se que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física do contratante em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa. Contudo, a referida lei perdeu sua aplicabilidade após a vigência da lei federal 14.620/2023 que acrescentou o §4º ao art. 784 do CPC, com a seguinte redação: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Todas os contratos atestados por meio eletrônico são válidos, pois, se a assinatura eletrônica tem força de constituir título executivo, quanto mais para atestar a validade de um contrato. Na hipótese dos autos, vê-se que a relação foi celebrada em 22/11/2024, momento posterior à vigência da Lei Federal. Portanto, vislumbra-se a validade do(s) negócio(s) em apreço, sobretudo porque a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) não foi impugnada fundamentadamente. Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s) e na cópia da documentação pessoal do autor(a) exibido(s). Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s). Calha destacar que a parte autora não combateu a documentação apresentada, resumindo-se em alegar a existência de fraude nas contratações, sem, todavia, fornecer subsídios verossímeis para acolhimento de sua tese. Paralelamente, associação promovida se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à(s) cobrança(s), na forma do art. 333, II, do CPC/2015. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do(s) pacto(s) questionado(s). Destarte, haja vista que o promovente validamente contratou o serviço e não está isento de tarifas, não há que se falar que a associação tenha agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas. O pedido de indenização por danos morais formulados contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciado ato ilícito/falha na prestação de serviços pelo demandado. Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, em sua petição inicial, agindo com litigância de má-fé, ao informar que o(s) contrato(s) guerreado(s) não encontra(m) pertinência jurídica, em absoluta afronta ao conjunto probatório dos autos. De fato, propôs uma ação judicial sabidamente indevida, uma vez que o(s) valores decorrentes do(s) empréstimo(s) foram disponibilizados e utilizados. Ao alterar a verdade dos fatos, o(a) promovente tentou induzir a Justiça em erro, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja: esquivar-se de obrigação legitimamente contratada, além de perseguir vantagem econômica (devolução de valores e fixação de indenização por reparação civil). Desta forma, nos termos dos arts. 80, incs. II e III e 81, do CPC, condeno a demandante por litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Condeno, ainda, o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:17
Improcedência
21/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 10:07
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:32
Publicação
20/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800371-74.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800371-74.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800371-74.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 00:09
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:21
Publicação
22/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETTI BARBOSA DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. ARARUNA 20 de agosto de 2025. VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0800371-74.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna INTIMO a parte
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:35
Publicação
15/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800371-74.2025.8.15.0061.
REU: , BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. ARARUNA 13 de agosto de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800371-74.2025.8.15.0061.
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. ARARUNA 13 de agosto de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) CLARA DE FARIA QUEIROZ, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:41
Sem descrição
31/07/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35459440 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 07:32
Publicação
29/04/2025, 01:11
Publicação
29/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800371-74.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer retratação (art. 487, § 7º, CPC). Diante da apelação, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º, CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800371-74.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer retratação (art. 487, § 7º, CPC). Diante da apelação, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º, CPC). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/04/2025, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:20
Publicação
08/04/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETTI BARBOSA DA SILVA
REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800371-74.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. A parte autora, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) em face do BANCO BRADESCO, igualmente identificado. Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento integral das determinações. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC. Prévia tentativa de solução extrajudicial Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por seu advogado, apresentou petição pela desnecessidade dessa provocação, ante o princípio da inafastabilidade da Jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário. Entendo, porém, que não assiste razão à parte autora. Explico. Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se unicamente ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existe um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando há uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas aptos a solucionar a questão. Portanto, é impositiva a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, já mencionado no despacho que ordenou a emenda à inicial, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal Mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o E. TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na recentíssima Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça, que traz medidas para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", constantes no nexo “B”, que, se não tratado adequadamente, vai obstaculizar por completo o acesso ao Poder Judiciário, senão veja-se trecho pertinente: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo que lhe falece interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não foi apresentada defesa, nem constituído profissional pela parte adversa. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (aplicação analógica do art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, conclusos para os fins do art. 485, §7º do CPC. Cumpra-se. Araruna-PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito