Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801131-37.2024.8.15.0391.
AUTOR: ROBERTA DAIANE SOARES JATAI RÉU / REPRESENTADO: DRIP TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ROBERTA DAIANE SOARES JATAI em face de DRIP TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte promovida foi regularmente citada e permaneceu silente, sendo decretada sua revelia (ids 103183129, 103185061 e decisão id. 103185096). A autora, posteriormente, declarou não haver necessidade de produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado (id. 105738077). Em seguida, as partes apresentaram termo de acordo (id. 126144505), requerendo a sua homologação. Posteriormente, a autora peticionou requerendo o arquivamento do feito, informando o integral cumprimento das obrigações. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes, pessoalmente e devidamente representadas por advogado com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível. Havendo comprovação de pagamento e pedido expresso da autora pelo arquivamento, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id. 126144505), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando a realização de acordo antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, declaro a ausência de custas processuais a serem recolhidas. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, considerando que a transação já contemplou a verba honorária. Por fim, dada a natureza da demanda, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei e anotações de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito