Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA LORRANA GOMES DE FRANCA ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM OAB/MS 16462 APELADO(A): BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais. Contratação De Seguro Por Via Digital. Validade Comprovada. Litigância De Má-Fé. Manutenção Da Multa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou ausência de contratação de seguro de vida descontado em sua conta, pleiteando a declaração de nulidade da adesão contratual e a indenização correspondente. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora diante da existência de contrato eletrônico de seguro, com adesão comprovada por biometria facial e documentos pessoais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou, por meio de documentação digital com biometria facial e dados pessoais, que a autora aderiu ao seguro de vida em grupo, sendo válida a contratação eletrônica realizada. 4. A parte autora não impugnou a contestação nem especificou provas, deixando de refutar os documentos apresentados pela parte ré, especialmente os que demonstravam a existência da relação contratual questionada. 5. Ao negar a contratação existente e devidamente comprovada, a autora alterou a verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. 6. Configurada a tentativa da parte autora de obter provimento judicial com base em narrativa sabidamente contrária às provas dos autos, mostra-se legítima a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, consistente em multa por litigância de má-fé. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece como litigância de má-fé a conduta de parte que ajuíza ação negando relação jurídica existente e comprovada por contrato válido e assinado, ainda que por meio eletrônico. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido Teses de julgamento: 1. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte autora que, mesmo diante de contrato firmado validamente por meio eletrônico, com biometria facial e documentos pessoais, nega sua existência com o intuito de obter provimento judicial indevido. 2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte ré, aliada à inexistência de pedido de produção de provas, reforça a conclusão pela má-fé processual da parte autora. 3. É legítima a condenação em multa por litigância de má-fé quando evidenciado o uso do processo para alterar a verdade dos fatos e movimentar indevidamente o Judiciário. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0805288-15.2019.8.15.0331, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJPB, ApCiv nº 0802836-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.08.2021. RELATÓRIO VALERIA LORRANA GOMES DE FRANCA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única De Picuí nos autos da ação declaratória c/c danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A, assim dispôs: O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Posto isto, rejeito a preliminar arguida e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé.” (ID 38936693) Em suas razões recursais (ID 38936695), defende a ausência de litigância de má fé, buscando assim a reforma da sentença quanto à multa arbitrada a tal título. Contrarrazões apresentadas no ID 38936698. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a manutenção da condenação em litigância de má fé. A demanda foi ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira alegando não ter contratado seguro descontado em sua conta corrente. O Órgão judicial de origem julgou improcedentes com a seguinte fundamentação: “No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de seguro de vida firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos. Nesse contexto, verifico pela documentação acostada que existe um contrato materializado entre a parte promovida e a parte autora, de adesão cujo meio de confirmação e contratação foi digital, com biometria facial, documentos pessoais e codificação criptografada, conforme se verifica dos documentos juntados pela promovida (id: 112153106). Por conseguinte, comprovado que houve a contratação por meio eletrônico, com assinatura biométrica criptografada, concluo que o referido contrato é válido.” (ID 38936693) O contexto dos documentos insertos nos IDs citados, revelam que a autora aderiu ao seguro de vida em grupo (ID 38936682), inclusive com biometria facial (ID 38936683 - Pág. 4) e documentos pessoais (ID 38936683 - Pág. 5). Assim, restou inconteste que a instituição apelada provou ter a apelante firmado, de forma válida, a adesão, cumprindo com o ônus de demonstrar a pactuação - art. 373, I do CPC. A parte autora não impugnou a contestação (ID 38936689), tampouco especificou as provas (ID 38936690). Diante de tais circunstâncias a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, onde o art. 80 do CPC elenca as hipóteses, senão vejamos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” In casu, verifica-se que apesar da autora alegar que não aderiu ao seguro, foi colacionado aos autos contrato de adesão que, repita-se, não foi impugnado pela parte apelante, logo, a alegação autoral claramente vai de encontro aos fatos dos autos. Dessa forma, a litigância de má-fé da parte apelante/autora é da mais lídima clareza, pois tentou usar do processo para alterar a verdade dos fatos, consistente na obtenção de declaração de nulidade de contratação legitimamente pactuada pelo recorrente (inciso II), sendo dessa forma, cabível a sua condenação nas penas do art. 81 do CPC. Indene de dúvidas quanto à existência de má-fé por parte da parte requerente, deve a mesmo arcar com as responsabilidades constantes no dispositivo legal, ou seja, é devida a condenação do requerente em multa por litigância de má fé, conforme dispõe o artigo 81 do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Destarte, tem-se que a parte autora ajuizou a ação buscando uma pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário, razão pela qual deve ser mantida a condenação arbitrada pela magistrada de primeiro grau. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Sentença de Improcedência e condenação em litigância de má-fé - Inconformismo unicamente referente a condenação em litigância de má-fé – Reforma parcial da sentença – Ocorrência da litigância de má-fé - Redução da multa - Oportuna a condenação da parte em litigância de má-fé, quando se ajuíza ação buscando pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário - Provimento parcial. - Restando evidenciada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que negou peremptoriamente a existência de relação negocial com o réu, embora tenham estabelecido relação comercial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no entanto o valor deve ser adequado ao caso concreto. (0805288-15.2019.8.15.0331, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS PACTUADOS PELAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do contrato pactuado pelas partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. No que se refere a multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes. (0802836-25.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800583-47.2025.8.15.0271 ORIGEM: VARA ÚNICA DE PICUÍ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos. Majoro a condenação em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA