Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:22
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:19
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO PEDRO BOSSI - SP456374 Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801587-58.2024.8.15.0141 Vistos os autos. Expeça-se alvará no valor de R$ 1.427,92 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), observados os percentuais contratuais e as contas indicadas para depósito pela exequente e por seu patrono, conforme petição de ID 122750461. Outrossim, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo legal, acerca da diferença de R$ 218,77 (duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) alegada pela exequente na petição de ID 126055764. Cumpra-se com urgência. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Endereço: RUA FRANCISCO DANTAS DE FREITAS, 840, LOT. SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS Endereço: AV. ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 60, DISTRITO INDUSTRIAL, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado: JOAO PEDRO BOSSI OAB: SP456374 Endereço: Rua Francisco José Vargas, 420, CENTRO, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Advogado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB: SP128998 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO PEDRO BOSSI - SP456374 Advogado do(a)
REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801587-58.2024.8.15.0141 Vistos os autos. Expeça-se alvará no valor de R$ 1.427,92 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), observados os percentuais contratuais e as contas indicadas para depósito pela exequente e por seu patrono, conforme petição de ID 122750461. Outrossim, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo legal, acerca da diferença de R$ 218,77 (duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) alegada pela exequente na petição de ID 126055764. Cumpra-se com urgência. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Endereço: RUA FRANCISCO DANTAS DE FREITAS, 840, LOT. SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS Endereço: AV. ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 60, DISTRITO INDUSTRIAL, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado: JOAO PEDRO BOSSI OAB: SP456374 Endereço: Rua Francisco José Vargas, 420, CENTRO, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Advogado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB: SP128998 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:51
Documento (Alvará)
30/01/2026, 12:50
Outras Decisões
17/12/2025, 13:56
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 10:37
Evolução da Classe Processual
30/10/2025, 10:37
Desarquivamento
30/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:53
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:56
Definitivo
05/06/2025, 14:18
Trânsito em julgado
05/06/2025, 14:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:00
Publicação
21/05/2025, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO PEDRO BOSSI - SP456374 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, MIRELLY RAFAEL DE LIMA ajuizou ação em face do MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, objetivando a indenização por danos materiais, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), bem como a indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10 (dez) mil reais. A autora afirma que, em 17.01.2024, adquiriu o produto “ARMÁRIO SPACE ORGANIZADOR MULTIUSO 4 PRATELEIRAS C RODÍZIO”, por meio da plataforma digital Mercado Livre, tendo como fornecedora a empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS. Nesse contexto, alega que, embora tenha preenchido todos os dados corretamente, relata que não recebeu a mercadoria, sendo entregue em endereço diferente daquele indicado no ato da compra (casa da respectiva genitora). A empresa ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que a compra foi realizada diretamente com o vendedor corréu. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, alegou, de forma preliminar, a responsabilidade solidária da plataforma digital Mercado Livre e pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda. Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. In casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos no âmbito das relações de consumo. Explico. De acordo com o art. 3º do CDC, é considerado fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, o que inclui tanto o fornecedor direto quanto à plataforma que faz a intermediação da relação de consumo. Desse modo, todos os participantes da cadeia econômico-produtiva do fornecimento de produtos e prestação de serviços respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor (STJ, REsp 1684132/CE). Não se pode olvidar que as plataformas de “e-commerce” que viabilizam a comercialização de produtos entre terceiros não estão isentas de responsabilidade, sobretudo, quando se beneficiam economicamente da operação e possuem ingerência sobre aspectos da negociação. Por tais motivos, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ou fornecimento do produto, ainda que não sejam os fornecedores diretos. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. Uma vez que a parte apelante integra a cadeia de consumo, pois a compra e venda foi efetuada na plataforma virtual por ela disponibilizada, resta patente sua legitimidade passiva. O Mercado Livre, empresa de tecnologia de e-commerce que coloca à disposição dos usuários ambiente para oferta e venda de produtos e serviços, auferindo lucro a partir de cada venda intermediada, integra a cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À Assistência Judiciária Gratuita. NECESSIDADE DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família ou da atividade exercida. Não fazendo o impugnante, prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da gratuidade deferida. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Ademais, restando caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. 2º Apelo: APELAÇãO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FATO NOVO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. COMPRA DE PEÇAS DEFEITUOSAS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. É defeso ao recorrente formular novo pedido ou fundamento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Não se conhece de temas não ventilados no primeiro grau, mas somente em sede de apelação, por configurarem inovação recursal. Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. (TJPB; AC 0801227-83.2017.8.15.0751; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 18/07/2024 Afastada a preliminar, passo à apreciação do mérito. Não houve prévia decisão judicial sobre a inversão do ônus da prova. Registro que a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Pois bem. É fato incontroverso a aquisição do produto “Armário Space Organizador Multiuso”. Apesar de dispensar a produção de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC, a realização da compra e o respectivo pagamento estão, ratificados pelos documentos acostados na inicial (ID 88514749 e ID 88514750). A entrega do produto, por sua vez, deveria ser comprovada pelos réus por meio da comprovação de efetivo recebimento da compra pela consumidora. Isso porque, tratando-se de inequívoco fato negativo (inexistência de entrega), impor o ônus probatório à parte autora seria exigir a produção de prova impossível (prova diabólica). Destaco, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, destacou que “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). A empresa ré MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alega que apenas efetua a intermediação entre vendedor e comprador, sendo da segunda ré a responsabilidade exclusiva pela venda do produto e, consequentemente, pelo valor a restituir. Ocorre que, por haver intermediação da própria compra e venda dos produtos, inclusive, disponibilizando ofertas de “Compra Garantida”, a empresa integra a cadeia de consumo. Além disso, não houve qualquer impugnação específica quanto à alegação da autora de que o produto não foi entregue no endereço indicado no ato da compra. A empresa ré ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, por sua vez, limitou-se a afirmar que o documento juntado pela autora comprovou a entrega do produto, sustentando que não existe nos autos “qualquer evidência que não tenha ocorrido a entrega” e que, na plataforma de vendas, consta o status de “entregue”. Ocorre que nenhuma das empresas apresentou documentos idôneos sobre o endereço de entrega do produto. Ao invés disso, o endereço indicado no ato da compra foi: Rua José Bonifácio, n. 72, Catolé do Rocha/PB (ID 88514749), ao tempo em que a nota fiscal emitida pela empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS consta a destinatária do produto como “Mirelly Rafael”, com endereço diverso, localizado na Praça Abdon Milanez, n. 45, Castelo Branco, João Pessoa/PB (ID 88514750). Desse modo, os réus não se desincumbiram do ônus probatório, estando demonstrado que não houve a entrega do produto adquirido pela consumidora. Observados os requisitos legais de dano, conduta e nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade objetiva das empresas rés por falha na prestação do serviço/fornecimento do produto, o que exige, independente da comprovação de culpa, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 20, II, do CDC. Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, esclareço que o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral, in casu, vislumbra-se que, desde 25.01.2024, a consumidora abriu reclamação junto à plataforma digital, tanto em relação à fornecedora do produto, quanto em relação à intermediadora da compra. As reclamações persistiram até 15.02.2024, sem que houvesse solução efetiva, tampouco resposta minimamente fundamentada sobre o local onde o produto teria supostamente sido entregue. Tais circunstâncias - inadimplemento contratual, tentativas de solução administrativa, injustificada morosidade na resolução, ausência de respostas idôneas, associadas à necessidade de instaurar ação judicial para devolução dos valores pagos -, a meu ver, transcendem o mero aborrecimento. Verificada a efetiva ocorrência do dano moral no caso concreto, o quantum indenizatório deve observar critérios objetivos e subjetivos, relacionados à (a) consequência do ato ilícito, (b) a pessoa do ofensor e (c) o ofendido, de modo a “evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.422/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Nesse contexto, revela-se razoável o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais). II) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801587-58.2024.8.15.0141
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, à autora, indenização por danos materiais, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais); (b) CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, à autora, indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/pagamento indevido (17.01.2024), nos termos do art. 397 do CC e súmulas 43 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Endereço: RUA FRANCISCO DANTAS DE FREITAS, 840, LOT. SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS Endereço: AV. ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 60, DISTRITO INDUSTRIAL, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado: JOAO PEDRO BOSSI OAB: SP456374 Endereço: Rua Francisco José Vargas, 420, CENTRO, TANABI - SP - CEP: 15170-000
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO PEDRO BOSSI - SP456374 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, MIRELLY RAFAEL DE LIMA ajuizou ação em face do MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, objetivando a indenização por danos materiais, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), bem como a indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10 (dez) mil reais. A autora afirma que, em 17.01.2024, adquiriu o produto “ARMÁRIO SPACE ORGANIZADOR MULTIUSO 4 PRATELEIRAS C RODÍZIO”, por meio da plataforma digital Mercado Livre, tendo como fornecedora a empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS. Nesse contexto, alega que, embora tenha preenchido todos os dados corretamente, relata que não recebeu a mercadoria, sendo entregue em endereço diferente daquele indicado no ato da compra (casa da respectiva genitora). A empresa ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que a compra foi realizada diretamente com o vendedor corréu. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, alegou, de forma preliminar, a responsabilidade solidária da plataforma digital Mercado Livre e pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda. Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. In casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos no âmbito das relações de consumo. Explico. De acordo com o art. 3º do CDC, é considerado fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, o que inclui tanto o fornecedor direto quanto à plataforma que faz a intermediação da relação de consumo. Desse modo, todos os participantes da cadeia econômico-produtiva do fornecimento de produtos e prestação de serviços respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor (STJ, REsp 1684132/CE). Não se pode olvidar que as plataformas de “e-commerce” que viabilizam a comercialização de produtos entre terceiros não estão isentas de responsabilidade, sobretudo, quando se beneficiam economicamente da operação e possuem ingerência sobre aspectos da negociação. Por tais motivos, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ou fornecimento do produto, ainda que não sejam os fornecedores diretos. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. Uma vez que a parte apelante integra a cadeia de consumo, pois a compra e venda foi efetuada na plataforma virtual por ela disponibilizada, resta patente sua legitimidade passiva. O Mercado Livre, empresa de tecnologia de e-commerce que coloca à disposição dos usuários ambiente para oferta e venda de produtos e serviços, auferindo lucro a partir de cada venda intermediada, integra a cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À Assistência Judiciária Gratuita. NECESSIDADE DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família ou da atividade exercida. Não fazendo o impugnante, prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da gratuidade deferida. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Ademais, restando caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. 2º Apelo: APELAÇãO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FATO NOVO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. COMPRA DE PEÇAS DEFEITUOSAS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. É defeso ao recorrente formular novo pedido ou fundamento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Não se conhece de temas não ventilados no primeiro grau, mas somente em sede de apelação, por configurarem inovação recursal. Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. (TJPB; AC 0801227-83.2017.8.15.0751; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 18/07/2024 Afastada a preliminar, passo à apreciação do mérito. Não houve prévia decisão judicial sobre a inversão do ônus da prova. Registro que a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Pois bem. É fato incontroverso a aquisição do produto “Armário Space Organizador Multiuso”. Apesar de dispensar a produção de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC, a realização da compra e o respectivo pagamento estão, ratificados pelos documentos acostados na inicial (ID 88514749 e ID 88514750). A entrega do produto, por sua vez, deveria ser comprovada pelos réus por meio da comprovação de efetivo recebimento da compra pela consumidora. Isso porque, tratando-se de inequívoco fato negativo (inexistência de entrega), impor o ônus probatório à parte autora seria exigir a produção de prova impossível (prova diabólica). Destaco, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, destacou que “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). A empresa ré MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alega que apenas efetua a intermediação entre vendedor e comprador, sendo da segunda ré a responsabilidade exclusiva pela venda do produto e, consequentemente, pelo valor a restituir. Ocorre que, por haver intermediação da própria compra e venda dos produtos, inclusive, disponibilizando ofertas de “Compra Garantida”, a empresa integra a cadeia de consumo. Além disso, não houve qualquer impugnação específica quanto à alegação da autora de que o produto não foi entregue no endereço indicado no ato da compra. A empresa ré ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, por sua vez, limitou-se a afirmar que o documento juntado pela autora comprovou a entrega do produto, sustentando que não existe nos autos “qualquer evidência que não tenha ocorrido a entrega” e que, na plataforma de vendas, consta o status de “entregue”. Ocorre que nenhuma das empresas apresentou documentos idôneos sobre o endereço de entrega do produto. Ao invés disso, o endereço indicado no ato da compra foi: Rua José Bonifácio, n. 72, Catolé do Rocha/PB (ID 88514749), ao tempo em que a nota fiscal emitida pela empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS consta a destinatária do produto como “Mirelly Rafael”, com endereço diverso, localizado na Praça Abdon Milanez, n. 45, Castelo Branco, João Pessoa/PB (ID 88514750). Desse modo, os réus não se desincumbiram do ônus probatório, estando demonstrado que não houve a entrega do produto adquirido pela consumidora. Observados os requisitos legais de dano, conduta e nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade objetiva das empresas rés por falha na prestação do serviço/fornecimento do produto, o que exige, independente da comprovação de culpa, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 20, II, do CDC. Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, esclareço que o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral, in casu, vislumbra-se que, desde 25.01.2024, a consumidora abriu reclamação junto à plataforma digital, tanto em relação à fornecedora do produto, quanto em relação à intermediadora da compra. As reclamações persistiram até 15.02.2024, sem que houvesse solução efetiva, tampouco resposta minimamente fundamentada sobre o local onde o produto teria supostamente sido entregue. Tais circunstâncias - inadimplemento contratual, tentativas de solução administrativa, injustificada morosidade na resolução, ausência de respostas idôneas, associadas à necessidade de instaurar ação judicial para devolução dos valores pagos -, a meu ver, transcendem o mero aborrecimento. Verificada a efetiva ocorrência do dano moral no caso concreto, o quantum indenizatório deve observar critérios objetivos e subjetivos, relacionados à (a) consequência do ato ilícito, (b) a pessoa do ofensor e (c) o ofendido, de modo a “evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.422/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Nesse contexto, revela-se razoável o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais). II) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801587-58.2024.8.15.0141
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, à autora, indenização por danos materiais, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais); (b) CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, à autora, indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/pagamento indevido (17.01.2024), nos termos do art. 397 do CC e súmulas 43 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Endereço: RUA FRANCISCO DANTAS DE FREITAS, 840, LOT. SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS Endereço: AV. ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 60, DISTRITO INDUSTRIAL, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado: JOAO PEDRO BOSSI OAB: SP456374 Endereço: Rua Francisco José Vargas, 420, CENTRO, TANABI - SP - CEP: 15170-000
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO PEDRO BOSSI - SP456374 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, MIRELLY RAFAEL DE LIMA ajuizou ação em face do MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, objetivando a indenização por danos materiais, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), bem como a indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 10 (dez) mil reais. A autora afirma que, em 17.01.2024, adquiriu o produto “ARMÁRIO SPACE ORGANIZADOR MULTIUSO 4 PRATELEIRAS C RODÍZIO”, por meio da plataforma digital Mercado Livre, tendo como fornecedora a empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS. Nesse contexto, alega que, embora tenha preenchido todos os dados corretamente, relata que não recebeu a mercadoria, sendo entregue em endereço diferente daquele indicado no ato da compra (casa da respectiva genitora). A empresa ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que a compra foi realizada diretamente com o vendedor corréu. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, alegou, de forma preliminar, a responsabilidade solidária da plataforma digital Mercado Livre e pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda. Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. In casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos no âmbito das relações de consumo. Explico. De acordo com o art. 3º do CDC, é considerado fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, o que inclui tanto o fornecedor direto quanto à plataforma que faz a intermediação da relação de consumo. Desse modo, todos os participantes da cadeia econômico-produtiva do fornecimento de produtos e prestação de serviços respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor (STJ, REsp 1684132/CE). Não se pode olvidar que as plataformas de “e-commerce” que viabilizam a comercialização de produtos entre terceiros não estão isentas de responsabilidade, sobretudo, quando se beneficiam economicamente da operação e possuem ingerência sobre aspectos da negociação. Por tais motivos, devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ou fornecimento do produto, ainda que não sejam os fornecedores diretos. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. Uma vez que a parte apelante integra a cadeia de consumo, pois a compra e venda foi efetuada na plataforma virtual por ela disponibilizada, resta patente sua legitimidade passiva. O Mercado Livre, empresa de tecnologia de e-commerce que coloca à disposição dos usuários ambiente para oferta e venda de produtos e serviços, auferindo lucro a partir de cada venda intermediada, integra a cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À Assistência Judiciária Gratuita. NECESSIDADE DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família ou da atividade exercida. Não fazendo o impugnante, prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da gratuidade deferida. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Ademais, restando caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. 2º Apelo: APELAÇãO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FATO NOVO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. COMPRA DE PEÇAS DEFEITUOSAS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. É defeso ao recorrente formular novo pedido ou fundamento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Não se conhece de temas não ventilados no primeiro grau, mas somente em sede de apelação, por configurarem inovação recursal. Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. (TJPB; AC 0801227-83.2017.8.15.0751; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 18/07/2024 Afastada a preliminar, passo à apreciação do mérito. Não houve prévia decisão judicial sobre a inversão do ônus da prova. Registro que a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Pois bem. É fato incontroverso a aquisição do produto “Armário Space Organizador Multiuso”. Apesar de dispensar a produção de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC, a realização da compra e o respectivo pagamento estão, ratificados pelos documentos acostados na inicial (ID 88514749 e ID 88514750). A entrega do produto, por sua vez, deveria ser comprovada pelos réus por meio da comprovação de efetivo recebimento da compra pela consumidora. Isso porque, tratando-se de inequívoco fato negativo (inexistência de entrega), impor o ônus probatório à parte autora seria exigir a produção de prova impossível (prova diabólica). Destaco, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, destacou que “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). A empresa ré MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alega que apenas efetua a intermediação entre vendedor e comprador, sendo da segunda ré a responsabilidade exclusiva pela venda do produto e, consequentemente, pelo valor a restituir. Ocorre que, por haver intermediação da própria compra e venda dos produtos, inclusive, disponibilizando ofertas de “Compra Garantida”, a empresa integra a cadeia de consumo. Além disso, não houve qualquer impugnação específica quanto à alegação da autora de que o produto não foi entregue no endereço indicado no ato da compra. A empresa ré ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS, por sua vez, limitou-se a afirmar que o documento juntado pela autora comprovou a entrega do produto, sustentando que não existe nos autos “qualquer evidência que não tenha ocorrido a entrega” e que, na plataforma de vendas, consta o status de “entregue”. Ocorre que nenhuma das empresas apresentou documentos idôneos sobre o endereço de entrega do produto. Ao invés disso, o endereço indicado no ato da compra foi: Rua José Bonifácio, n. 72, Catolé do Rocha/PB (ID 88514749), ao tempo em que a nota fiscal emitida pela empresa ANDREIA C. M. DE ABREU MÓVEIS consta a destinatária do produto como “Mirelly Rafael”, com endereço diverso, localizado na Praça Abdon Milanez, n. 45, Castelo Branco, João Pessoa/PB (ID 88514750). Desse modo, os réus não se desincumbiram do ônus probatório, estando demonstrado que não houve a entrega do produto adquirido pela consumidora. Observados os requisitos legais de dano, conduta e nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade objetiva das empresas rés por falha na prestação do serviço/fornecimento do produto, o que exige, independente da comprovação de culpa, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 20, II, do CDC. Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, esclareço que o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral, in casu, vislumbra-se que, desde 25.01.2024, a consumidora abriu reclamação junto à plataforma digital, tanto em relação à fornecedora do produto, quanto em relação à intermediadora da compra. As reclamações persistiram até 15.02.2024, sem que houvesse solução efetiva, tampouco resposta minimamente fundamentada sobre o local onde o produto teria supostamente sido entregue. Tais circunstâncias - inadimplemento contratual, tentativas de solução administrativa, injustificada morosidade na resolução, ausência de respostas idôneas, associadas à necessidade de instaurar ação judicial para devolução dos valores pagos -, a meu ver, transcendem o mero aborrecimento. Verificada a efetiva ocorrência do dano moral no caso concreto, o quantum indenizatório deve observar critérios objetivos e subjetivos, relacionados à (a) consequência do ato ilícito, (b) a pessoa do ofensor e (c) o ofendido, de modo a “evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.060.422/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Nesse contexto, revela-se razoável o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais). II) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0801587-58.2024.8.15.0141
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, à autora, indenização por danos materiais, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais); (b) CONDENAR as rés a pagar, solidariamente, à autora, indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/pagamento indevido (17.01.2024), nos termos do art. 397 do CC e súmulas 43 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 406 do CC. A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o preparo, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e, observado o enunciado n. 166 do FONAJE, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MIRELLY RAFAEL DE LIMA Endereço: RUA FRANCISCO DANTAS DE FREITAS, 840, LOT. SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES OAB: PB29536 Endereço: R SEVERINO PEDRO DE SOUZA, 102, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Advogado: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA OAB: PB31794 Endereço: IRMA JUSTITIA KARSTENER, 113, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANDREIA C. M. DE ABREU - MOVEIS Endereço: AV. ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, 60, DISTRITO INDUSTRIAL, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, PARTE D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado: JOAO PEDRO BOSSI OAB: SP456374 Endereço: Rua Francisco José Vargas, 420, CENTRO, TANABI - SP - CEP: 15170-000
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 09:33
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 12:51
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
21/10/2024, 15:50
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:26
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 11:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/06/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:29
Decurso de Prazo
28/05/2024, 21:06
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:27
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/05/2024, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação