Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB 27977-A e MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB 28400-A APELADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA 17023-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RCC). Alegação De Inexistência De Contratação. Validade Do Contrato Comprovada. Desconto Em Folha. Ausência De Vício De Consentimento. Dano Moral Inocorrente. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO FELIX DA SILVA contra sentença da 1ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. A parte autora alegou que jamais contratou o referido serviço e que não houve uso do cartão, requerendo o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de valores descontados em folha e indenização moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) celebrado por meio digital; (ii) determinar se os descontos realizados pelo banco foram legítimos; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral em razão da suposta contratação indevida. III. Razões de decidir 3. A contratação do cartão de crédito consignado com RCC é válida quando demonstrada a existência de instrumento contratual assinado pelo consumidor e comprovada a transferência dos valores pactuados, conforme previsto no art. 104 do Código Civil. 4. É válido o contrato firmado por meio eletrônico, com selfie do recorrido no momento da contratação, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos eletrônicos com idosos, é inaplicável, pois o autor, nascido em 28/08/1964, tinha 58 anos na data da celebração do contrato, em 23/09/2022, não se enquadrando na proteção do art. 1º da Lei nº 10.741/2003. 6. A instituição financeira comprovou a formalização da contratação através de termo de adesão, autenticação eletrônica com hash de segurança, IP do dispositivo e selfie do recorrido no momento da contratação, juntou a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB") CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BMG”, documento pessoal da parte autora, além de depósito em sua conta via TED, evidenciando a regularidade e a clareza da pactuação. 7. O autor não se desincumbiu do ônus de provar vício de consentimento, enquanto o banco demonstrou a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. 8. A jurisprudência dominante reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante RCC, desde que o contrato esteja devidamente assinado e os descontos expressamente previstos, afastando o dever de indenizar na ausência de prova de conduta abusiva ou dolo por parte da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A existência de contrato assinado eletronicamente, acompanhado da transferência dos valores e autorização de desconto em folha, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC.” “2. A alegação genérica de não contratação não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalizado e executado com observância dos requisitos legais.” “3. A ausência de prova de má-fé ou de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 85, §11º, Lei Estadual nº 12.027/2021, IN 138/2022, art 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024, TJPB, 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023; Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017; Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015. RELATÓRIO ANTONIO FELIX DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Itabaiana nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BMG SA. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).” (ID 39151552) Em suas razões recursais (ID 39151553), sustenta o recorrente, em síntese, que a documentação apresentada pelo apelado é insuficiente para comprovar a legitimidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), alegando violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física para a contratação de operações de crédito por idosos. Alega ainda divergência entre o número do empréstimo discutido e o do contrato juntado, bem como que não utilizou cartão de crédito. Assim, busca a nulidade da contratação e a reforma da sentença para acolher o pedido de declaração de inexistência de débito, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento apresentadas junto ao ID 39151557. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha. A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito consignado. O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil Verifica-se que o autor aduz que não contratou cartão de crédito consignado. Todavia, por ocasião da contestação, o promovido apresentou Termo de Adesão, Cédula de Crédito Bancário e comprovação de aceite mediante autenticação por hash de segurança, IP do dispositivo e captura de selfie, atestando a livre manifestação de vontade do recorrente, documento pessoal da parte autora, além de depósito em sua conta via TED (ID 39151544 - Pág. 2/28). Analisando detidamente o contrato apresentado pelo réu, constata-se que se encontra devidamente preenchido com os dados do apelante e da conta de destino da TED. Por outro lado, o apelante sustenta a ilegitimidade da contratação alegando violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 que estabelece requisitos específicos para a contratação de operações de crédito por idosos, como a exigência de assinatura física nos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Contudo, a referida norma não se aplica ao presente caso, pois restringe-se à proteção de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme expressamente disposto no art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Com efeito, e compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da lide foi firmado em 23/09/2022. Por sua vez, o autor nasceu em 28/08/1964, conforme consta no documento de identidade acostado sob o ID 39151533. Assim, na data da contratação, o suplicante possuía 58 anos de idade completos, o que afasta a aplicação da mencionada norma estadual, cuja proteção especial se restringe às pessoas que já tenham atingido os 60 anos por ocasião da celebração do contrato. Quanto à alegada divergência entre o número do empréstimo discutido e o do contrato juntado, constato que o banco réu, por ocasião da defesa, já prestou os devidos esclarecimentos. A instituição financeira informou que a numeração constante no extrato de empréstimo consignado apresentado pelo autor (ID 39151532) refere-se, na verdade, ao registro da reserva de margem consignável (RCC). O número do contrato objeto desta ação é o 78993840, o qual está devidamente comprovado no termo de adesão anexado aos autos (ID 39151544). No que tange à quantia de R$ 1.663,00 indicada no extrato do INSS (ID 39151532), verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, este valor não corresponde ao montante de um empréstimo, mas sim ao "Limite de Cartão". Tal limite representa o montante total de crédito disponibilizado ao beneficiário do INSS para a realização de compras, saques em dinheiro ou quaisquer outras operações de crédito vinculadas ao Cartão de Crédito Consignado. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato realizado de forma digital constando selfie do autor tirada no momento da contratação e o comprovante de transferência TED que atesta o crédito em conta de titularidade do autor. Neste particular, destaco que a IN 28/2008 do INSS foi revogada pela IN 138/2022 que assim prevê em seu art 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Conforme se denota da instrução em comento, o banco promovido atendeu ao previsto através da assinatura biométrica do contratado. Cumpre esclarecer que, em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato. Todavia, muitos bancos, para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente -, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor. Assim, restou comprovado que o consumidor adquiriu o empréstimo consignado e o utilizou. Essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Não é demais repisar que, se, por um lado, o apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - [...] (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos. V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801505-83.2024.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itabaiana RELATORA:JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos. Em observância ao art. 85, §11º, do CPC e de acordo com o Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora