Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801544-45.2024.8.15.0231.
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871-E, JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 PARTE PROMOVIDA: Nome: POSTO INFINITY LTDA - ME Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] PARTE PROMOVENTE: Nome: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS COSTINHA LTDA - ME Advogados do(a)
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de uma Ação de Despejo por Denúncia Vazia ajuizada por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS COSTINHA LTDA - ME em face de POSTO INFINITY LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em 2 de janeiro de 2024, adquiriu da Sra. Samara Cristina da Costa Silva um imóvel comercial (posto de combustíveis) localizado na BR 101, Km 16, em Mamanguape/PB, objeto da matrícula nº 5.588. [Num. 90104958 - Pág. 2, Num. 90104974 - Pág. 2] O imóvel estava locado à empresa ré. Afirma que a locatária foi devidamente notificada para exercer seu direito de preferência na compra, mas manifestou desinteresse na aquisição nas condições propostas. [Num. 90104965 - Pág. 2, Num. 90104967 - Pág. 2] Após a formalização da compra e venda, o autor, como novo proprietário, notificou a ré em 18 de janeiro de 2024 para desocupar o imóvel no prazo de 90 dias, com base no artigo 8º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), por não ter interesse em continuar com a locação. [Num. 90104971 - Pág. 3] Diante da não desocupação voluntária no prazo estipulado, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, inclusive em caráter liminar, a decretação do despejo. A petição inicial foi instruída com o contrato de compra e venda, as notificações e demais documentos pertinentes. [Num. 90104958 - Pág. 1] A empresa ré, POSTO INFINITY LTDA - ME, habilitou-se nos autos e informou a existência de uma Ação Renovatória de Locação (processo nº 0800319-24.2023.8.15.0231), em trâmite nesta mesma 3ª Vara Mista, na qual obteve uma decisão liminar favorável à renovação do contrato de aluguel. [Num. 91085876 - Pág. 1, Num. 91085878 - Pág. 9] Em razão disso, o juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, onde a ação foi inicialmente distribuída, reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos para esta 3ª Vara, a fim de evitar decisões conflitantes. [Num. 91180486 - Pág. 2] Este juízo, indeferiu o pedido liminar de despejo, fundamentando que a decisão proferida na ação renovatória, que garantia a permanência provisória da ré no imóvel, impedia uma nova deliberação sobre a desocupação até o julgamento definitivo daquele feito. [Num. 97684086 - Pág. 4] Após o indeferimento da liminar, seguiram-se inúmeras tentativas frustradas de citação da parte ré. As diligências por Oficial de Justiça [Num. 100137125 - Pág. 1], por carta com aviso de recebimento [Num. 102177946 - Pág. 1, Num. 128722117 - Pág. 1, Num. 128723078 - Pág. 1] e por meio eletrônico (WhatsApp) [Num. 132122442 - Pág. 1] não tiveram sucesso, havendo indícios de ocultação deliberada por parte da representante legal da ré. Por fim, a parte autora, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS COSTINHA LTDA - ME, protocolou uma petição (ID 121431708) informando a celebração de um acordo judicial nos autos da Ação Renovatória (processo nº 0800319-24.2023.8.15.0231). Nesse acordo, a antiga proprietária (Samara Cristina da Costa Silva) e a locatária (Posto Infinity Ltda - ME) transacionaram, com a expressa anuência do autor desta ação de despejo, que figurou como parte interveniente. [Num. 155874761 - Pág. 1] A composição resolveu integralmente a controvérsia sobre a locação. Em razão do acordo, o autor requereu a desistência da presente ação de despejo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a perda superveniente do interesse processual. [Num. 121431708 - Pág. 1] É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo deve ser extinto sem análise do mérito. A parte autora, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS COSTINHA LTDA - ME, manifestou expressamente sua vontade de desistir da ação, conforme petição de ID 121431708. O fundamento para a desistência é a celebração de um acordo judicial nos autos do processo conexo de Ação Renovatória nº 0800319-24.2023.8.15.0231. [Num. 155874761] Nesse acordo, as partes envolvidas, incluindo o autor desta demanda na qualidade de anuente, resolveram de forma definitiva todas as questões relativas à locação do imóvel. Com a solução consensual da controvérsia principal, a presente ação de despejo perdeu seu objeto e, consequentemente, o autor perdeu o interesse processual no seu prosseguimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é um ato unilateral do autor e, como no caso dos autos a parte ré ainda não havia sido formalmente citada para apresentar contestação, não é necessária a sua concordância, conforme prevê o § 4º do mesmo artigo. A manifestação do autor é clara, inequívoca e foi feita por advogado com poderes para tanto, preenchendo todos os requisitos legais para sua homologação. Quanto às custas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No entanto, o Termo de Acordo juntado aos autos (ID 155874761, Cláusula XII) dispôs que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e solicitou a dispensa das custas finais. [Num. 155874761 - Pág. 7] Considerando que a transação pôs fim ao litígio que deu origem a ambas as ações (despejo e renovatória) e que o autor desistiu desta ação como consequência direta do acordo, acolho o que foi pactuado entre as partes. Dessa forma, a homologação da desistência é a medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme estipulado no acordo que motivou a desistência. [Num. 155874761 - Pág. 7] Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a solução consensual da controvérsia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)