Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SERAPIAO ALVES
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802113-05.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ SERAPIÃO ALVES contra BANCO PAN S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que é aposentado por idade e que recebe benefício previdenciário NB: 166.289.245-1, tendo sido surpreendido com a existência de empréstimo consignado em seu benefício, no valor total de R$ 6.501,60, dividido em 84 parcelas de R$ 77,40, contrato nº 338834485-9, com início dos descontos em setembro de 2020 e término previsto para agosto de 2027. Afirma que jamais solicitou, autorizou ou anuiu com a contratação do referido empréstimo, tampouco recebeu ou utilizou os valores supostamente creditados, sustentando que nunca realizou saque ou movimentação correspondente. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além da produção de prova pericial grafotécnica, caso seja apresentado contrato com suposta assinatura. Houve emenda à inicial (Id. Num. 117625690). Foi concedida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova (Id. Num. 122603553). Em sua contestação, a parte requerida BANCO PAN S.A. (Id. Num. 126033019) alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o contrato foi firmado em 25 de agosto de 2020 e que a ação somente foi ajuizada em julho de 2025, após lapso temporal de aproximadamente cinco anos, sem que a parte autora tenha buscado solução administrativa ou demonstrado qualquer reclamação prévia junto ao banco. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado nº 338834485 foi formalizado de forma legítima por meio de contratação digital, com utilização de biometria facial, geolocalização, endereço IP e trilha completa de aceites. Argumenta ainda que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor, não havendo falha na prestação do serviço e inexistindo responsabilidade civil da instituição financeira. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. Num. 126041931), na qual refuta as alegações defensivas e reafirma a inexistência de contratação válida. Sustenta que o banco requerido não juntou aos autos contrato contendo assinatura física do autor, em afronta direta à Lei Ordinária nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige tal formalidade para pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Dada a oportunidade para as partes se manifestarem sobre as provas que desejariam produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Com isso, antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada. 1. Da Ausência da Condição da Ação Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) (Precedentes[1]), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 338834485-9, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. In casu, à luz do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (Id. Num. 117396235), resta incontroversa a cobrança mensal junto ao benefício da autora, iniciada, segundo o “Histórico de Empréstimo Consignado”, na competência 09/2020. Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc. II, CPC), o banco réu apresentou a 'Proposta de Refinanciamento Consignado INSS' (Id. Num. 126033022), contendo suposto aceite digital e acompanhado do documento pessoal do autor, bem como captura de biometria facial. Pois bem. Nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil). Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes. Assim, dada a existência de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como a utilização de biometria facial, entendo que o documento apresentado não carece de identificadores do signatário, um vez presentes o endereço IP do respectivo celular/computador, navegador de internet utilizado no ato da assinatura, horário do aceite digital, respectivo endereço de e-mail, telefone, geolocalização, e CPF do signatário). Ainda, a respeito da alegação da parte autora quanto à incidência da Lei Ordinária nº 12.027/2021 sobre contratos firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, impõe-se registrar que o contrato ora questionado foi celebrando antes da incidência da referida lei (em 25 de agosto de 2020, Id. Num. 126033022 - Pág. 07) e que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra basilar, o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No mesmo sentido, dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, um contrato regularmente celebrado antes da vigência da Lei nº 12.027/2021 configura, portanto, ato jurídico perfeito, uma vez que se formou de acordo com o regime jurídico então vigente, produzindo efeitos válidos e legítimos entre as partes. Ressalto ainda que eventual aplicação retroativa da referida norma, de modo a alterar cláusulas contratuais, modificar obrigações assumidas ou impor novos encargos não previstos à época da contratação, violaria frontalmente a segurança jurídica, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, além de afrontar a confiança legítima das partes contratantes, onde a lei nova não pode alcançar situações jurídicas já consolidadas, salvo quando expressamente previsto pelo próprio texto legal e desde que respeitados os limites constitucionais — o que não se presume e tampouco se verifica, como regra, nas leis ordinárias. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO DIRIMIDA. PRELIMINAR REJEITADA. Não afastada a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3o, do CPC, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, concedido em favor da parte autora. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Lei Estadual n. 12.027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditória, mediante consignação, não retroage para alcançar situações consumadas antes de sua vigência, ocorrida em 26/11/2021. Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802250-87.2023.8.15.0061, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) - Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CARTÃO POR MEIO ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. VALIDADE DO CONTRATO. IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em razão de descontos sob a rubrica “Seguro Cartão”. A autora alegou ausência de contratação válida, pleiteando restituição em dobro dos valores e compensação moral. O banco apresentou documentos que demonstraram a contratação eletrônica do serviço com uso de cartão e senha pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de seguro mediante cartão e senha possui validade jurídica; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos com idosos, incide sobre contrato firmado em 2018; (iii) determinar se os descontos realizados autorizam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (art. 3º, § 2º, CDC; Súmula 297/STJ), admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação. 4. Contratos eletrônicos celebrados por meio de cartão com chip e senha são válidos e eficazes como manifestação de vontade, conforme CPC (arts. 411, III, e 422) e CC (art. 225), não sendo necessária apresentação de contrato físico. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não incide sobre contratos firmados antes de sua vigência (26/11/2021), em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF). 6. A ausência de impugnação imediata e a demora de mais de quatro anos para ajuizamento da demanda caracterizam venire contra factum proprium (art. 187 CC), afastando alegação de ilicitude. 7. A cobrança de tarifas e seguros em conta corrente é legítima quando comprovada a contratação expressa e utilização dos serviços, ainda que envolva benefício previdenciário, desde que não se trate de conta-salário exclusiva. 8. A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando há contrato válido. 9. O dano moral não se configura pela simples realização de descontos contratuais regulares, ausente demonstração de violação significativa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos firmados com uso de cartão e senha possuem validade e dispensam assinatura física. 2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não retroage para atingir contratos celebrados antes de sua vigência. 3. A ausência de impugnação imediata pelo consumidor caracteriza venire contra factum proprium e afasta a ilicitude. 4. Descontos bancários decorrentes de contratação válida não geram restituição em dobro nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 187 e 225; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 411, III, 422 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJPB, ApCív nº 0801836-80.2023.8.15.0161, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJPB, ApCív nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12.07.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002724220238150751, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª Câmara Cível) - Grifei Portanto, a Lei Ordinária nº 12.027/2021 não possui aptidão para retroagir e alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, sendo possível sua aplicação apenas aos contratos firmados posteriormente ou, excepcionalmente, aos efeitos futuros de contratos continuados, desde que observados os limites constitucionais e legais. Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme contrato anexado (e que não teve seus elementos de verificação impugnados de forma específica), contratou o referido empréstimo consignado nº 338834485-9, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas. Assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito