Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito do consumidor. Apelações Cíveis. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Preliminar rejeitada. Desconto em conta corrente. Ausência de contrato específico. Desconto indevido. Restituição em dobro. Danos morais não ocorrentes. Desprovimento do apelo do banco e provimento parcial do apelo do autor. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução simples do valor descontado na conta corrente da parte autora a título de seguro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto ocorrido foi legal; (ii) caso não, se foi indevido e se justifica a indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) saber se é devida a repetição em dobro do indébito. III. Razões de decidir 3. O banco não juntou contrato de seguro, não desincumbindo de seu ônus probatório. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, os descontos indevidos, sem a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte, caracterizam mero aborrecimento cotidiano e não geram, por si sós, o dever de indenizar. 5. A repetição em dobro em caso ocorrido após 30.03.2021 não exige demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, sendo devida a restituição em dobro. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo do banco desprovido. Apelo do autor provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. O desconto bancário indevido sem demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial ou circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2. Os descontos posteriores a 30.03.2021 não exige prova de má fé subjetiva da instituição financeira, os valores devem ser restituídos de forma dobrada”. __________ Dispositivos relevantes: arts. 319 e 1.010, do CPC; art. 14 e 27 do CDC; art. 927, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. TJPB: 2ª Câmara Cível: 0807855-08.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025; 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025; 0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025; 0800682-14.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025. 1ª Câmara Cível: 0800678-91.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025. 4ª Câmara Cível: 0801541-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025. RELATÓRIO LEONEL GOMES DA SILVA E BANCO BRADESCO S.A. interpuseram Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE" e “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “cobrança de seguro”, cobrada no período de “01/2023, 02/2023” e “01/2024”, respectivamente; c) CONDENAR a parte promovida BANCO BRADESCO a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 325,32, adimplida sob a denominação de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", com incidência da taxa SELIC, a contar da citação; d) CONDENAR a parte promovida, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia de R$ 119,80, adimplida sob a denominação de "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE", com incidência da taxa SELIC, a contar da citação; e) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais Havendo sucumbência de ambas as partes, CONDENO-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” O banco apelante levanta as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a contratação do seguro foi realizada por meio eletrônico e agiu em exercício regular de Direito, que inexiste dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado -id 38469624. Requer a reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. O autor sustenta nas razões recursais que a indenização por danos morais é devida porque o desconto incidente sobre o benefício previdenciário comprometeu a sua qualidade de vida, que a repetição de indébito deve ocorrer de forma dobrada. Requer a reforma da sentença para que o banco seja condenado a pagar indenização por danos morais e a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados. Em contrarrazões, o banco levantou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito pugnou pelo desprovimento do recurso. A parte autora, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso do réu. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto. Preliminares 1. Falta de interesse de agir A Preliminar suscitada pelo banco, de extinção do processo, sem resolução do processo, por ausência de interesse de agir da Autora porque não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu, não prospera. O interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento judicial, bem como a adequação da via eleita, que, à evidência, estão presentes no caso sub judice. Na espécie, da leitura da Peça Vestibular, verifica-se o legítimo intuito da Requerente em relação às suas pretensões declaratórias e indenizatórias (inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro de valores e reparação por lesão extrapatrimonial, decorrentes da falha na prestação dos serviços do Suplicado). Além de conter os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, da Lei Adjetiva Civil, a Exordial indica o direito subjetivo que a Autora pretende exercitar contra o Réu e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda (III). Adiciono que a Petição de Ingresso veio instruída com as cópias dos extratos em que se verificaram descontos cuja origem seria alegadamente fraudulenta. Logo, essa relação jurídica entre as partes, supostamente desconhecida pela Postulante, desencadeadora das lesões sofridas, foi explicitada na Petição Inicial contendo razões específicas de impugnação, mas não genéricas, e suficiente para trazer a lume a utilidade e a necessidade de provimento jurisdicional a respeito da matéria controvertida, de maneira que não há que se falar em falta de interesse de agir. Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2. Ilegitimidade passiva Tendo em vista que os débitos foram realizados diretamente na conta bancária da consumidora — serviço disponibilizado pelo primeiro réu — e que tais lançamentos identificam a seguradora, segunda demandada, não há como qualquer deles sustentar ilegitimidade passiva. Ambos integram a cadeia de fornecimento do serviço impugnado, razão pela qual não podem se eximir de eventual responsabilidade pelos danos suportados pela consumidora. Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo demandado. Mérito A parte demandante alega não ter firmado o contrato de seguro que culminou em três descontos mensais, no valor de R$59,90, R$59,90 e R$ 325,32, totalizando R$445,12, descontado em sua conta corrente nos dias 05/01/2023, 06/02/2023 e 11/01/2024 (id 38469462). Diante deste fato, ajuizou a presente Ação com o objetivo de reconhecer como abusivo o desconto realizado, requerendo a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Analisando completamente a narrativa dos autos, bem como os documentos colacionados pelas partes, observa-se que houve desconto na conta corrente do autor a título de seguro, no valor de R$59,90, R$59,90 e R$ 325,32, totalizando R$445,12, nos dias 05/01/2023, 06/02/2023 e 11/01/2024 (id 38469462) Por outro lado, os réus não juntaram nenhuma cópia da avença. Logo, ausente nos autos o contrato específico, indevidos os descontos na conta corrente do autor. Neste cenário, constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Danos morais Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora de descontos indevidos em conta, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A recente orientação desta Segunda Câmara Cível é a de que no caso de desconto indevido em conta bancária o dever de indenizar não se presume, mas depende da demonstração de lesão relevante. Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Cícera Maria da Conceição contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Bradesco S.A., declarou a nulidade da cobrança referente a "título de capitalização", condenando o réu à repetição do indébito de forma dobrada. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. (...) Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valores na conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. (...) (0807855-08.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) 2. A mera cobrança indevida, sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial significativo, não gera direito à indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento. (0800682-14.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025). Ainda, colaciono jurisprudência de outras Câmaras deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)Teses de Julgamento: 1. A indenização por danos morais em casos de desconto indevido em conta exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, este observado quando a parte demora significativo lapso para questionar os descontos em juízo. (0800678-91.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÚNICO DESCONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência de um único desconto indevido, em valor ínfimo, embora ilícita, não configura dano moral, por ausência de demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial da parte apelante, sendo considerado mero aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (0801541-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada violação a direito da personalidade da autora/apelante a configurar os danos morais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que o valor descontado em sua conta corrente ocorreu no mesmo dia em que foi creditado o valor de R$7.324,16. Logo, o desconto promovido em conta bancária, conquanto irregular, não implicou, por exemplo, em redução abrupta do orçamento mensal do Apelante e/ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. Na hipótese, portanto, embora a situação vivenciada pela parte Autora tenha lhe causado transtornos, a cobrança efetivada em razão do negócio jurídico declarado inexistente não chegou, todavia, a ofender nenhum de seus direitos da personalidade, não caracterizando, assim, danos morais indenizáveis. Forma de restituição dos valores indevidamente descontados A sentença recorrida considerou que o valor descontado deve ser devolvido de forma simples. A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, salvo se demonstrada a ocorrência de engano justificável. Conforme entendimento prolatado pelo C. STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito se aplica mesmo quando a má-fé não é comprovada, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). A modulação de seus efeitos, porém, determina que esse entendimento seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (30.03.2021). Assim, como os descontos são posteriores a 30.03.2021, os valores devem ser restituídos em dobro, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801878-82.2024.8.15.0521 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE 1: LEONEL GOMES DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB 20451-A APELANTE 2: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO. Dou provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora apenas para determinar que a restituição dos valores seja em dobro. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor do advogado do banco, uma vez que não preenchidos os requisitos elencados pelo STJ (Tema 1059). Majoro o percentual fixado na origem em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do autor, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora