Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEBASTIÃO ANTAS DINIZ ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB/PB 31.379 EMBARGADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20.461-A Ementa: Direito Processual Civil E Direito Do Consumidor. Embargos De Declaração. Contrato De Cartão De Crédito Consignado. Alegação De Omissão E Contradição. Inovação Recursal. Lei Estadual Nº 12.027/2021. Irretroatividade. Rediscussão Do Mérito. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à divergência entre os valores do crédito e das parcelas constantes do contrato e aqueles discutidos na ação, bem como a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não apreciar alegada divergência entre os valores do contrato e os valores indicados na ação; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 12.027/2021 é aplicável ao contrato firmado antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de divergência entre os valores do crédito e das parcelas configura inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões da apelação, que se limitaram a discutir a natureza do contrato e divergência do número identificador (ADE/RMC). 5. Não há omissão quanto a ponto que não integrou a devolutividade do recurso anterior, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do Tribunal e do STJ. 6. A Lei Estadual nº 12.027/2021 entrou em vigor após a celebração do contrato objeto da lide, razão pela qual não se aplica ao caso, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito e da irretroatividade da lei (CF/1988, art. 5º, XXXVI). 7. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a regularidade da contratação, o recebimento dos valores pelo consumidor e a natureza da operação, inexistindo vício a ser sanado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão quanto a matéria não suscitada no recurso anterior. 2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0814355-51.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 08/03/2018; TJ-PB, AC nº 0800340-42.2020.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0808609-19.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0800479-69.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0803913-63.2024.8.15.0311 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO ANTAS DINIZ (ID 40125359) contra o acórdão de ID 39220283, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado. O embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso por não observar que os valores do empréstimo e das parcelas no contrato apresentado pelo banco são diferentes dos valores discutidos na ação. Além disso, afirma que houve desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos eletrônicos. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. O recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Após analisar o processo, verifico que as razões do embargante não procedem. Primeiro, a alegação de que existe divergência entre os valores das parcelas e do crédito disponibilizado (R$ 1.201,42 e R$ 70,60 versus R$ 1.268,60 e R$ 60,72) constitui inovação recursal. Essa tese não foi apresentada nas razões da apelação (ID 39120769), que se limitou a discutir a natureza do contrato e a divergência do número identificador (ADE/RMC). Portanto, não há omissão do Tribunal sobre ponto que não foi objeto do recurso anterior. A jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a penhora de 20% da remuneração mensal do executado até a satisfação integral do débito. O embargante alegou nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC) e omissão quanto à impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, CPC), requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto à alegação de decisão surpresa ou cerceamento de defesa, pois a matéria não foi arguida no agravo de instrumento, configurando inovação recursal. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade salarial, destacando que a jurisprudência do STJ admite a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC, desde que resguardada a subsistência do devedor e de sua família, e que o agravante não comprovou prejuízo ao seu mínimo existencial. 6. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em embargos de declaração impede o seu conhecimento, ainda que se alegue matéria de ordem pública. 2. O acórdão não é omisso quando enfrenta, de forma fundamentada, a possibilidade de penhora de percentual sobre verbas salariais com base na jurisprudência do STJ. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, 833, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.934.570/SP, Rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, S2, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.931.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 14.02.2022; STJ, REsp 1.394.985/MG, Rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, T3, j. 13.06.2017; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 27.02.2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143555120248150000, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de discutir suposta omissão e contradição no acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau, especialmente quanto à concessão da justiça gratuita, questão que não foi levantada na apelação cível, mas apenas nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando há inovação recursal, com a introdução de tese não suscitada em fases processuais anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. O acórdão recorrido não apresenta nenhum desses vícios, tendo examinado todas as questões suscitadas e fundamentado adequadamente a decisão. A tese relativa à justiça gratuita configura inovação recursal, pois não foi arguida na apelação, sendo trazida apenas nos embargos de declaração. Inovação recursal é vedada, visto que o recurso devolve ao tribunal apenas as questões já discutidas no primeiro grau, não sendo possível introduzir novas matérias nas fases subsequentes. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reitera a impossibilidade de inovação recursal, especialmente em sede de embargos de declaração, como demonstrado nos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, especialmente quando há inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 817153 RJ 2015/0293797-1, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022. TJPB, Apelação/Remessa Necessária 0800055-84.2016.8.15.0511, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 04.08.2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003404220208150251, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Segundo, quanto à aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, o argumento é juridicamente inviável. A referida lei, que estabelece regras para contratos com idosos na Paraíba, entrou em vigor após a assinatura do contrato objeto desta lide. Pelo princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, a validade do contrato deve ser analisada conforme as leis vigentes na época da sua celebração. Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratações eletrônicas com idosos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física invalida contrato eletrônico firmado por pessoa idosa à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) estabelecer se houve vício de consentimento ou fraude a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acesso à justiça é garantido constitucionalmente ( CF/1988, art. 5º, XXXV), não sendo exigido prévio esgotamento da via administrativa para caracterização de interesse de agir. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 entrou em vigor apenas em 27/11/2021, sendo inaplicável a contrato firmado em 02/06/2021, sob pena de retroatividade vedada ( CF/1988, art. 5º, XXXVI). 5. A contratação por biometria facial constitui meio válido e seguro de autenticação, autorizado pelo Banco Central, apto a assegurar a autenticidade e integridade do negócio jurídico. 6. O banco comprovou o contrato assinado digitalmente, com identificação eletrônica, geolocalização e fotografia, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor. 7. O consumidor não demonstrou devolução das quantias recebidas nem apresentou prova de fraude ou vício de consentimento, ônus que lhe incumbia ( CDC, art. 14, § 3º, I). 8. Ausente ilicitude, não há falar em restituição de indébito nem em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos eletrônicos celebrados antes de sua vigência. 2. A ausência de assinatura física não invalida contratos de empréstimo consignado firmados por biometria facial antes da vigência da referida lei. 3. A comprovação da contratação eletrônica regular e do repasse dos valores afasta a alegação de fraude, inexistindo direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 98, § 3º. Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0829824-42.2021.8.15.0001, Rel. Des. person">Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2025; TJ-PB, AC nº 0800649-15.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2024; TJ-PB, AC nº 0804284-02.2023.8.15.0751, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27/06/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08086091920248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS CREDITADOS. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 12.027/2021. INAPLICABILIDADE AO CASO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O apelante alega a inexistência de contratação, diante da inexistência de sua assinatura física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a contratação do empréstimo bancário ocorreu de forma irregular e determinar se a cobrança realizada pelo banco é indevida, ensejando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A aceitação formalizada por assinatura eletrônica via senha bancária, sem nenhuma prova de fraude, é suficiente para demonstrar a celebração do contrato. Os extratos trazidos pelo próprio apelante indicam que ele recebeu e efetivamente utilizou os recursos financeiros disponibilizados em sua conta bancária, o que revela, por si só, a intenção de contratar. É inexigível a assinatura física como condição de validade do contrato, especialmente porque os empréstimos são anteriores à vigência da Lei estadual 12.027/2021. A ausência de prova de conduta ilícita por parte do banco confirma a regularidade da cobrança, afastando a configuração de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celebração de contrato bancário pela utilização de senha cadastrada pelo próprio usuário, salvo prova de fraude, não configura ato ilícito e não invalida a transação. 2. Não se aplica ao caso a Lei estadual 12.027/2021, que somente entrou em vigor após a realização das transações. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; art. 5º da Lei estadual 12.027/2021; art. 6º, caput e § 1º do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, 15ª Câmara Cível - AC 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, Julgamento: 28/01/2022, Publicação: 03/02/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004796920248150601, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) O acórdão embargado enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho da causa, fundamentando que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, o recebimento dos valores pelo consumidor e a natureza da operação. Assim, percebe-se que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão por não concordar com o resultado, o que é proibido nesta via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada nos art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada