Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: EDUARDO MEDEIROS BEZERRA DA SILVA DECISÃO Diante da sequência de tentativas inexitosas na localização do paradeiro da parte executada, a parte exequente, por meio da petição de ID 157726726, pugnou pela realização da intimação por edital, sob a alegação de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do demandado. Contudo, considerando a expressa vedação contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, a qual impede a realização de citação ou intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis,
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803424-63.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INDEFIRO o pedido. Destaque-se que a necessidade de intimação pessoal é ainda mais rigorosa neste caso, pois o exequente pretende a penhora de um imóvel. Conforme já decidido nos despachos de ID 127824906 e ID 131065010, a penhora de bem imóvel é uma medida extremamente onerosa e grave, que exige a ciência inequívoca do devedor para que este possa pagar a dívida, oferecer bens em substituição ou exercer seu direito de defesa. Portanto, a intimação do executado sobre o conteúdo dos despachos de ID 127824906 e ID 131065010 deve ser obrigatoriamente pessoal, não se admitindo a via ficta (edital) para este fim. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar endereço válido para intimação do executado, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito