Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Ementa. Apelação Cível. Ação Declaratória Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Em Conta Bancária. Título De Capitalização. Ausência De Comprovação Da Contratação. Inexistência Da Relação Contratual Reconhecida. Restituição Em Dobro. Art. 42, Parágrafo Único, Do CDC. Ausência De Engano Justificável. Dano Moral. Não Configuração. Mero Dissabor. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição simples de valores descontados a título de "título de capitalização" não contratado, mas rejeitando o pedido de danos morais. A apelante requer a restituição em dobro e a condenação em danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo única, do CDC; (ii) se há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) em caso afirmativo, qual o quantum indenizatório adequado. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regular contratação do título de capitalização, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova da contratação legitima o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos efetuados. 4. A repetição em dobro do indébito constitui a regra nas relações de consumo, sendo a devolução simples exceção condicionada à demonstração, pelo fornecedor, de engano justificável. No caso concreto, a ausência de comprovação da origem dos descontos impede o reconhecimento de engano justificável, ensejando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos, no caso concreto, não caracterizam dano moral indenizável. Os valores descontados não comprometeram significativamente os rendimentos da autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos), inexistindo demonstração de comprometimento da subsistência ou de transtornos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. A autora, ademais, efetuou o resgate dos valores capitalizados durante a vigência dos débitos e permitiu que os descontos perdurassem por mais de dois anos sem adotar providências para cessá-los, violando o dever de mitigação dos danos. 6. A simples ocorrência de descontos indevidos, desacompanhada de negativação, coação, exposição vexatória ou comprometimento significativo da subsistência, não ultrapassa a fronteira do mero dissabor cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais rejeitados. Teses de julgamento: "1. A repetição em dobro do indébito constitui a regra nas relações de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo a devolução simples exceção condicionada à demonstração, pelo fornecedor, de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação e da origem dos descontos impede o reconhecimento de engano justificável." "2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário não caracterizam, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo comprometimento da subsistência ou de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP - 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023 RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA PENHA BARBOSA BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a apelante ajuizou a ação alegando ser titular de conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sustentando ter sofrido descontos mensais indevidos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem sua anuência ou solicitação, totalizando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença ID nº 39197263 assim decidiu: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" no valor de R$ 200,00, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” (ID 39197263). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 39197265), sustentando, em síntese, que: (i) a restituição deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira; (ii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo concreto, conforme entendimento consolidado no STJ; (iii) a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) deve haver majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional em grau recursal. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID nº 39197320). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente: do indeferimento da gratuidade da justiça Em suas contrarrazões, o banco apelado requer a reconsideração do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante, sob o argumento de que a movimentação bancária demonstrada nos extratos juntados aos autos evidenciaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental de acesso à justiça, assegurado constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/1950 e pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O benefício destina-se àqueles que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada mediante prova em contrário produzida pela parte contrária ou pelo próprio juízo. Contudo, tal afastamento exige fundamentação concreta e robusta, não podendo decorrer de meras suposições ou conjecturas. No presente caso, o banco apelado limita-se a alegar, genericamente, que haveria "grande movimentação bancária comprovada pela própria parte recorrente", sem, contudo, especificar elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência declarada. A análise dos extratos bancários juntados aos autos revela que a apelante é beneficiária previdenciária, utilizando a conta exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, circunstância que, por si só, não afasta a presunção de necessidade do benefício. Ademais, o Juízo de primeiro grau já apreciou e deferiu o pedido de gratuidade após análise da documentação apresentada, não havendo, nos autos, elementos novos ou supervenientes que justifiquem a reconsideração da decisão nesta fase recursal. A movimentação de valores em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, mormente quando se trata de pessoa idosa e aposentada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício anteriormente concedido à apelante. Mérito: Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que envolve as seguintes questões: se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, se há dano moral a ser indenizado decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário e, se cabível, qual o quantum indenizatório adequado. O Juízo singular, acertadamente, reconheceu a inexistência do negócio jurídico questionado, diante da ausência de comprovação, por parte do banco réu, da regular contratação do título de capitalização objeto dos descontos impugnados. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbia à instituição financeira demonstrar a origem e a legitimidade dos débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, especialmente considerando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Da repetição de indébito em dobro: A controvérsia recursal mais relevante diz respeito à forma de restituição dos valores indevidamente descontados: se simples ou em dobro. A apelante sustenta que a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que não houve demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. O banco apelado, por sua vez, defende a restituição simples, ao argumento de ausência de má-fé. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. No caso concreto, o banco apelado não apresentou qualquer prova da regular contratação do título de capitalização, sequer juntando aos autos o instrumento contratual, gravações de áudio ou comprovante de assinatura da consumidora. A instituição financeira, detentora de todos os meios técnicos e documentais necessários à comprovação da relação contratual, manteve-se inerte quanto ao seu ônus probatório. A ausência de demonstração da origem dos descontos impede o reconhecimento de engano justificável. O fornecedor que realiza descontos em conta bancária de consumidor sem dispor de lastro contratual válido e comprovado age, no mínimo, com culpa in vigilando, não podendo invocar erro escusável para afastar a sanção prevista no CDC. O argumento de que a consumidora utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários, e que poderia ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança, não constitui fundamento idôneo para caracterizar engano justificável. A multiplicidade de operações bancárias não autoriza a instituição financeira a realizar descontos sem comprovação de relação contratual válida, tampouco transfere ao consumidor o ônus de fiscalizar permanentemente sua conta para identificar e impugnar cobranças indevidas. A sentença recorrida, ao determinar a restituição simples sob o fundamento de que "não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança", incorreu em equívoco. Tal raciocínio inverte a lógica protetiva do CDC e transfere indevidamente ao consumidor o ônus de diligenciar pela correção de falhas do fornecedor. Ademais, a própria decisão de primeiro grau reconheceu que "a parte promovente nega a existência do negócio jurídico e a parte demandada não apresentou cópia do instrumento contratual", admitindo expressamente a ausência de prova da contratação. Nesse contexto, não há como presumir boa-fé ou engano justificável da instituição financeira. Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro. Do dano moral: A parte apelante sustenta que os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, in re ipsa, especialmente considerando sua condição vulnerabilidade, pleiteando indenização entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Entendo que a sentença deve ser mantida neste ponto. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, exige-se a presença cumulativa de três requisitos essenciais: a conduta ilícita do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em responsabilização civil. No tocante ao título de capitalização, cuja cobrança foi reconhecida como indevida pela sentença, e, em grau de recurso, a determinação de restituição em dobro dos valores, não se vislumbra, porém, a ocorrência de dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. O dano moral pressupõe violação significativa aos direitos da personalidade, causando à vítima sofrimento intenso, humilhação, constrangimento ou abalo psíquico que ultrapasse a esfera dos transtornos ordinários da vida em sociedade. Não é qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor que enseja reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, a apelante não demonstrou, por qualquer meio de prova, que os descontos realizados em sua conta bancária tenham causado abalo psíquico relevante, exposição vexatória, constrangimento perante terceiros, ofensa à honra, à imagem ou a qualquer outro atributo da personalidade. Não há nos autos qualquer indício de que a situação tenha gerado consequências gravosas que ultrapassem o mero incômodo pela cobrança questionada. Embora se reconheça que a verba de benefício previdenciário possui natureza alimentar e que os descontos podem ocasionar transtornos financeiros, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. O prejuízo de ordem material é ressarcido mediante a repetição de indébito, já deferida na sentença quanto ao título de capitalização, não se justificando cumulação com indenização por danos morais sem a demonstração efetiva de lesão a direito extrapatrimonial. Por tais razões, não merece reforma a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, mantendo-se integralmente o entendimento do juízo de origem neste ponto. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para, reformando parcialmente a sentença recorrida, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente pela Taxa SELIC desde cada desconto indevido, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, condenando ambas as partes ao pagamento de despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento recíproco de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, quanto à apelante, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos reciprocamente pelas partes na mesma proporção acima estabelecida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA