Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804266-09.2026.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. A empresa CM SERVIÇOS DE PSICOLOGIA LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de RUI CADETE-PARAÍBA CONSULTORES E AUDITORES S/S LTDA. A autora alega ter sido surpreendida com a lavratura de dois protestos em seu nome, datados de 26/05/2025, cada um no valor de R$ 2.754,00. Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica ou contratual com a ré que justifique tais cobranças, afirmando tratar-se de títulos sem causa debendi. Diante da narrativa, requereu liminarmente a sustação e cancelamento dos protestos, sob o argumento de que a manutenção das restrições causa grave abalo à sua reputação e risco à atividade empresarial na área da saúde. Após determinação judicial de emenda à inicial, a parte autora regularizou sua representação processual e comprovou o recolhimento das custas processuais. É este, em suma, o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, ambos os requisitos estão plenamente demonstrados. A probabilidade do direito reside na alegação da autora de inexistência de relação jurídica com a ré que desse suporte à emissão dos títulos protestados. Em demandas que versam sobre a inexistência de débito, a prova de fato negativo (não contratação) é de extrema dificuldade, razão pela qual o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e a causa subjacente do título recai sobre o suposto credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, ausente a prova da origem do débito, a suspensão do protesto é medida que se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO INDEVIDO. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO QUE ORIGINOU O PROTESTO. DESPROVIMENTO DO APELO. A duplicata mercantil é título causal e exige causa jurídica subjacente para embasar a sua emissão, a teor do disposto no art. 2º, § 1º, e art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/68. Ausente prova da origem do débito que ensejou a emissão da duplicata, mister o decreto de nulidade do título de crédito, com o cancelamento definitivo do protesto. (0001121-33.2012.8.15.0751, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2021). O perigo de dano é evidente, considerando que o protesto indevido atinge diretamente a honra objetiva e a credibilidade da pessoa jurídica no mercado. Para empresas que atuam na área da saúde, a manutenção de restrições de crédito inviabiliza a manutenção de convênios e parcerias essenciais à atividade empresarial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano decorrente do protesto irregular é presumido (in re ipsa), inclusive para pessoas jurídicas: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Ademais, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão dos efeitos do protesto pode ser revogada a qualquer tempo caso a ré demonstre a legitimidade da dívida no curso do processo. Por fim, em que pese a redação do Tema 902 do STJ sobre a necessidade de contracautela, as particularidades do caso — alegação de títulos sem causa e comprovada atividade na área da saúde — autorizam a dispensa de caução neste momento processual, visando evitar o agravamento da situação financeira da autora. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE CAUÇÃO – TEMA 902 DO STJ – NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA – DISTINGUISHING – CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS QUE CONFIRMA A EMISSÃO DE DIVERSOS TÍTULOS CAMBIÁRIOS FRAUDULENTOS PELA CEDENTE – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE REVELAM APARENTE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – PROTESTO INDEVIDO QUE IMPEDE A REGULAR ATIVIDADE MERCANTIL DA AGRAVANTE – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO - REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS – PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O art. 300 do CPC/15 estipula que a tutela de urgência poderá ser deferida pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (tema 902), a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 1 As peculiaridades do caso concreto revelam a possibilidade do deferimento da sustação do protesto do título sem a necessidade da contracautela, considerando as afirmações da ré cessionária sobre a emissão de título fraudulentos pela cedente, reforçando a tese autoral da inexistência de relação jurídica entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., 1 (REsp 1340236/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015) (0811385-54.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em 26/05/2025, em nome da autora, cada qual no valor de R$ 2.754,00, junto ao Cartório de Protesto competente. A ré deverá comprovar nos autos a efetiva suspensão dos protestos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC. CITE-SE a parte Promovida e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Intime-se a parte Promovida para o imediato cumprimento. Nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, fica autorizado o uso desta decisão, automaticamente, como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juíza de Direito