Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0804274-92.2025.8.15.0231 DESPACHO Observo que as custas processuais não foram recolhidas e há pedido de gratuidade judiciária. Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (CPC, 99, § 3º), não servindo como prova inequívoca para concessão da gratuidade judiciária pleiteada. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo: 1. CERTIFIQUE-SE quanto à existência de idêntica ação anteriormente ajuizada, para fins de aferição de litispendência ou coisa julgada; ou ainda, à existência de anterior processo julgado extinto sem resolução do mérito, cujo pedido presente seja reiteração do primeiro, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, o que ensejaria distribuição por dependência. Em caso de enquadramento em qualquer situação acima, ao certificar, anexe-se cópia da inicial, além de eventuais sentença e certidão de trânsito em julgado, fazendo a conclusão do feito; 2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses do item anterior, INTIME(M)-SE o(a/s) promovente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição, efetuar(em) o pagamento das despesas iniciais ou apresentar(em) documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como das seguintes cópias, ao menos 03 (três) delas: últimas 03 (três) declarações de imposto de renda; últimas 03 (três) folhas da carteira de trabalho; comprovante de renda mensal, e de eventual(is) cônjuge(s)/companheiro(a/s); extratos bancários de contas de sua(s) titularidade(s), e de eventual(is) cônjuge(s)/companheiro(a/s), dos últimos 03 (três) meses; extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; comprovante de que é(são), ou eventual(is) cônjuge(s)/companheiro(a/s), beneficiário(a/s) do Programa Bolsa Família; comprovante de que é(são), ou eventual(is) cônjuge(s)/companheiro(a/s), beneficiário(a/s) de Benefício de Prestação Continuada; extrato de benefícios previdenciários auferidos dos últimos 03 (três) meses, ou de eventual(is) cônjuge(s)/companheiro(a/s). Deverá(ão), ainda, o(a/s) promovente(s), no mesmo prazo, se ainda não tiver(em) feito, juntar aos autos a guia de custas, a qual poderá ser expedida pelo Sistema de Custas Online, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, independentemente do pedido de gratuidade judiciária formulado (Provimento CCJ-TJPB n° 49/2019, art. 386, § 3°); 3. Antes de nova conclusão, CERTIFIQUE-SE se o(a/s) promovente(s) juntou(aram) a guia de custas, bem como se estão corretos o valor das custas e a classe processual cadastrada no momento da distribuição (Provimento CCJ-TJPB n° 49/2019, art. 385). Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito