Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSREPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RECORRIDO: PALMIRA ESTEVÃO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: JOÃO OTÁVIO PEREIRA – OAB/SP 441585-A E OUTRO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805878-78.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35503971), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32979957), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. READEQUAÇÃO DAS TAXAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade das taxas de juros praticadas e determinou sua readequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial socioeconômica requerida pela apelante; (ii) se as taxas de juros pactuadas no contrato celebrado entre as partes são abusivas e devem ser readequadas à média de mercado, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. O julgamento antecipado da lide é válido e regular quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, dispensando dilação probatória. No caso, o juízo singular considerou desnecessária a prova pericial socioeconômica, com base no acervo documental apresentado, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. O entendimento está em consonância com precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.083.774/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023). 4. Não há qualquer nulidade na sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Mérito 5. A relação contratual em análise se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade da consumidora/apelada. 6. A abusividade das taxas de juros remuneratórios pode ser constatada quando estas superam de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo parâmetro adequado a taxa que exceda em 50% (uma vez e meia) a taxa média. 7. No caso, as taxas de juros aplicadas ao contrato (21,86% ao mês e 972,21% ao ano) ultrapassam expressivamente a média de mercado para a época do contrato (19,96% ao mês e 788,39% ao ano), o que configura a abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 8. A readequação das taxas ao patamar da média de mercado é medida que protege o consumidor de desvantagem exagerada, assegurando o equilíbrio contratual. 9. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42 do CDC e na jurisprudência do STJ, sendo dispensada a comprovação de má-fé, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade das taxas de juros em contratos bancários deve ser aferida com base no parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo abusiva a prática de taxas significativamente superiores. 2. O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, afastando-se alegação de cerceamento de defesa. 3. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente em contratos bancários independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42 e 51, § 1º; CC/2002, art. 389; CPC/2015, art. 487, I; Súmulas nº 297 e nº 382 do STJ. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no REsp 2.083.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023. • STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. • STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 01/08/2001. Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35033521). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal e contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, adotando esse índice como critério exclusivo de aferição. Aduz: (i) afronta ao art. 421 do Código Civil, que consagra a liberdade contratual como princípio basilar das relações privadas, admitindo sua restrição apenas quando demonstrado o desrespeito à função social do contrato. Defende, assim, que as taxas de juros foram livremente pactuadas entre as partes, refletindo o exercício legítimo da autonomia da vontade; e (ii) violação ao art. 927 do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do dever de observância aos precedentes vinculantes do STJ, notadamente o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. Afirma que, conforme esse precedente, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não constitui limite absoluto, devendo ser considerada apenas referencial técnico para o controle da abusividade, a ser verificada caso a caso, conforme as peculiaridades do contrato e as condições concretas da operação. De fato, a questão jurídica controvertida neste feito coincide com a matéria afetada pela Segunda Seção do STJ no REsp 2227280/PR (Rel. Min. Carlos Ferreira, julgado em (02/09/2025), que deu origem ao Tema Repetitivo 1.378, cuja delimitação foi assim redigida: “[...] 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo do repetitivo. Desse modo, com base no art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.378, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba