Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36246802.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 23:41
Publicação
04/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806632-58.2020.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS
EXECUTADO: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando a certidão retro, renove-se a intimação da parte para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806632-58.2020.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS
EXECUTADO: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Considerando a certidão retro, renove-se a intimação da parte para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:47
Mero expediente
27/05/2025, 12:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 12:24
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:24
Indeferimento
27/05/2025, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806632-58.2020.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS
EXECUTADO: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a ação de obrigação de fazer foi julgada improcedente (id. 88839069), tendo a parte autora interposto recurso de apelação (id. 92059349). Em seguida, foram julgados os embargos de declaração opostos pelas partes (id. 97658228) e certificado o trânsito em julgado (id. 105644760). A autora AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS requereu o cumprimento da sentença, pugnando pela execução dos honorários sucumbenciais. Assim, o cumprimento de sentença foi iniciado, tendo a executada efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais, acarretando a extinção da execução pela quitação do débito, tendo o condomínio oposto embargos declaratórios em face da sentença de extinção da execução. Contudo, verifica-se dos autos que resta pendente de análise o recurso de apelação interposto pela parte promovida RECOL REAIS CONSTRUÇÕES LTDA. Desta forma, constata-se que se faz necessário o chamamento do feito à ordem para que seja restabelecido o curso normal do processo. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a certidão de trânsito em julgado, bem como para anular da sentença de extinção da execução, e consequentemente, determino a INTIMAÇÃO das partes apeladas para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id. 92059349, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME a promovida para ciência desta decisão. Proceda-se com a alteração da classe processual dos autos para ação de conhecimento. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806632-58.2020.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS
EXECUTADO: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a ação de obrigação de fazer foi julgada improcedente (id. 88839069), tendo a parte autora interposto recurso de apelação (id. 92059349). Em seguida, foram julgados os embargos de declaração opostos pelas partes (id. 97658228) e certificado o trânsito em julgado (id. 105644760). A autora AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS requereu o cumprimento da sentença, pugnando pela execução dos honorários sucumbenciais. Assim, o cumprimento de sentença foi iniciado, tendo a executada efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais, acarretando a extinção da execução pela quitação do débito, tendo o condomínio oposto embargos declaratórios em face da sentença de extinção da execução. Contudo, verifica-se dos autos que resta pendente de análise o recurso de apelação interposto pela parte promovida RECOL REAIS CONSTRUÇÕES LTDA. Desta forma, constata-se que se faz necessário o chamamento do feito à ordem para que seja restabelecido o curso normal do processo. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a certidão de trânsito em julgado, bem como para anular da sentença de extinção da execução, e consequentemente, determino a INTIMAÇÃO das partes apeladas para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id. 92059349, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. INTIME a promovida para ciência desta decisão. Proceda-se com a alteração da classe processual dos autos para ação de conhecimento. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
20/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/05/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:12
Publicação
15/05/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:04
Outras Decisões
14/05/2025, 10:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806632-58.2020.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 12 de maio de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:04
Publicação
06/05/2025, 16:22
Publicação
06/05/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806632-58.2020.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS
EXECUTADO: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, devidamente qualificado(a), em face de
EXECUTADO: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP, igualmente identificado(a), que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais, indicando o valor de R$ 660,80 (id. 1079221342). Intimada, a parte executada apresentou comprovante de depósito do valor do débito (id. 111550707). FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada quitou o débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por , devidamente qualificado(a), em face de
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Com a informação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da autora e seu advogado, conforme valores depositados e dados bancários informados pelo exequente, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806632-58.2020.8.15.0731.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS
EXECUTADO: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, devidamente qualificado(a), em face de
EXECUTADO: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP, igualmente identificado(a), que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais, indicando o valor de R$ 660,80 (id. 1079221342). Intimada, a parte executada apresentou comprovante de depósito do valor do débito (id. 111550707). FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada quitou o débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por , devidamente qualificado(a), em face de
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Com a informação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da autora e seu advogado, conforme valores depositados e dados bancários informados pelo exequente, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2025, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:42
Publicação
26/03/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806632-58.2020.8.15.0731.
AUTOR: RECOL REAIS CONSTRUCOES LTDA - EPP
REU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DE LISBOA, AGILE - ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos,etc. Inicialmente, proceda-se com a alteração da classe processual dos autos para cumprimento de sentença. INTIME a executada para, em 15 (quinze dias), efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Ainda, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito