Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS PEDRO LIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI COSTA - PB19753 Promovido(a):
REU: ERIK BARBOSA DA SILVA 04914008459, ERIK BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807282-05.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens - consultas nos sistemas SISBAJUD (busca de ativos financeiros), com repetição programada pelo prazo de 30 dias; RENAJUD (identificação de veículos de propriedade da parte executada); e INFOJUD (identificação de bens imóveis em declaração de imposto de renda ou declaração de operações imobiliárias). Intimada para indicar meios de seguir na execução, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Requereu a aplicação de medidas atípicas, a saber: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) Apreensão do Passaporte; c) Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito. Os pedidos não comportam acolhimento. Embora a suspensão da CNH, a retenção do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito representem meios de coação atípicos para garantir o adimplemento da dívida, encontrando amparo no art. 139, IV, do CPC, o deferimento de tais medidas deve respeitar os direitos fundamentais do executado, observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e se revelar eficaz à satisfação da execução. Conforme se verifica no id. 132139103, a parte executada sequer possui veículo, próprio ou financiado; e não há qualquer indicativo nos autos de que possua condições financeiras de empreender viagens internacionais para lazer. Desse modo, não se vislumbra qualquer utilidade nas limitações requeridas, consubstanciando-se em restrição injustificada à livre locomoção e, no caso da suspensão da carteira de habilitação, afastando um possível emprego, em manifesta afronta aos direitos fundamentais. Igualmente desarrazoado seria promover o bloqueio de cartões de crédito da parte devedora, por não apresentar resultado útil ao feito. Os cartões exprimem uma modalidade de pagamento por meio de limite de crédito pré-aprovado, verdadeiro empréstimo concedido por instituição financeira ao cliente. Não representa, portanto, uma renda propriamente dita e auferida pelo devedor, tampouco um poder de compra real, alinhado à capacidade de pagamento; mas pode ser, e muitas vezes é, único meio de gerir as finanças de casa, para pequenas transações de bens e serviços essenciais à subsistência. Nesse sentido, o bloqueio de cartões de crédito, em casos como o dos autos, implica em verdadeira afronta ao postulado fundamental da dignidade da pessoa humana. E não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz, que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente. Para melhor pontuar a questão, jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS DEVEDORES. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Embora a execução deva prosseguir no interesse do exequente, a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito não ensejará a satisfação da execução. A interpretação do arts. 139, inciso IV, e 789, ambos do CPC, permite ao Magistrado, e assim deve agir, em atenção ao grau de proporcionalidade e efetividade da medida, de modo que a suspensão CNH, passaporte e dos cartões de crédito, acarreta medida de caráter eminentemente punitivo, sem o condão de garantirem a satisfação do crédito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236487220248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ATÍPICAS PRMITIDAS PELO ARTIGO 139, IV, DO CPC, CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DE CNH, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS COERCITIVAS QUE SE MOSTRAM INÓCUAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA PARA FINS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. Na aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC, há que se atentar para a existência, concomitante, de alguns fatores, a saber: o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento, a evidência de indícios de que o devedor está escondendo patrimônio, com o intuito de não arcar com suas obrigações, desde que seja útil ao resultado do processo, e não por mero caráter punitivo. Imprescindibilidade, ainda, de se guardar observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. Não comprovado, nos autos, que o devedor esteja utilizando de subterfúgios, a fim de esconder patrimônio e, assim, esquivar-se ao pagamento do crédito exequendo, não há que falar em determinação do juízo em, com base no disposto no artigo 139, IV do CPC, impor medidas restritivas, como a suspensão da CNH e do passaporte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00375707820248190000 202400254729, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/07/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2024) Agravo interno em agravo de instrumento. Medidas atípicas de execução. Bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH. Indeferimento mantido monocraticamente. Erro de julgamento ou procedimento. Não ocorrência. A adoção de medidas atípicas deve se pautar pela excepcionalidade, subsidiariedade e razoabilidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas que importem em restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente, sem a garantia de adimplemento da execução. Ausente argumento jurídico apto a modificar a decisão julgada monocraticamente, o não provimento do recurso é medida de rigor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801037-06.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024) Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas. E, em sede de Juizados Especiais, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. Fica a ressalva de que, em se tratando de cumprimento de sentença, é facultado ao credor requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$ 28,55 (vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), mais consectários legais, em favor da PARTE EXEQUENTE/AUTORA. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO