Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811073-16.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1- Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, verifica-se que não houve a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a simples declaração, insuficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2- Quanto as diligências requeridas pelo autor (DOI e SREI), em que pese serem ferramentas que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-las, porquanto não houve sequer a constituição do título executivo judicial ainda, de modo que se mostra incabível o pedido de localização de bens na atual fase processual. Intime-se a autora da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito