Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815570-10.2023.8.15.2001.
AUTOR: VERONICA DE LUNA MALHEIROS FRAZAO
REU: BANCO DO BRASIL SA 1. RELATÓRIO VERÔNICA DE LUNA MALHEIROS FRAZÃO ajuizou ação de cobrança contra o BANCO DO BRASIL S.A. buscando a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP de titularidade de seu falecido marido, JOSÉ DIAS FRAZÃO. Em sentença proferida no ID 132068341, o juízo reconheceu de ofício a litispendência em relação ao processo nº 0815539-87.2023.8.15.2001 e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação no ID 154463356, argumentando que as demandas possuem objetos distintos: o presente feito trata da conta do falecido esposo, enquanto o paradigma versa sobre a conta própria da autora. O réu, por sua vez, apresentou petição no ID 158248396 arguindo a prescrição da pretensão com base nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para análise do juízo de retratação e das questões pendentes. 2. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DO AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o magistrado dispõe da faculdade de se retratar da decisão que extingue o processo sem resolução de mérito após a interposição de apelação. No caso em exame, a análise detida das razões recursais e dos documentos comprova que a litispendência foi erroneamente reconhecida. Embora as partes coincidam formalmente, a relação jurídica material é diversa. Este processo discute a inscrição PASEP nº 1.079.873.404-0, de titularidade do falecido JOSÉ DIAS FRAZÃO, cujos valores integram a herança pleiteada pela autora na condição de sucessora. Já o processo nº 0815539-87.2023.8.15.2001 refere-se à inscrição nº 1.079.885.692-8, vinculada ao patrimônio personalíssimo da própria VERÔNICA DE LUNA MALHEIROS FRAZÃO. Dessa forma, a inexistência de identidade de causa de pedir remota e de pedido mediato afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da diversidade das contas e dos fatos geradores, a decisão anterior deve ser reconsiderada. Assim, relevo a sentença de ID 132068341 e exerço o juízo de retratação para que o feito prossiga com o julgamento do mérito, passando à análise da prescrição arguida pelo réu.# 3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE A PRESCRIÇÃO A controvérsia jurídica acerca da prescrição nas demandas de recomposição de saldo das contas vinculadas ao PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através de precedentes obrigatórios. Inicialmente, o Tema Repetitivo 1.150 estabeleceu premissas fundamentais sobre a legitimidade passiva e o prazo aplicável. Ficou consolidado que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. Quanto ao prazo, a pretensão indenizatória submete-se ao lapso decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição quinquenal típica da Fazenda Pública. Sobre o termo inicial, o STJ aplicou a Teoria da Actio Nata, definindo que o prazo começa a fluir no dia em que o titular toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques realizados. Ocorre que a definição precisa desse momento de ciência foi objeto de novo refinamento no Tema Repetitivo 1.387, julgado em 10/12/2025. Nesse novo paradigma vinculante, o tribunal fixou que o saque integral do principal constitui o marco interruptivo e inicial do prazo prescricional. O entendimento baseia-se na premissa de que, ao realizar o levantamento total dos valores, o participante tem acesso imediato ao montante apurado pela instituição financeira, cessando qualquer expectativa de novos créditos e possibilitando a constatação de eventuais irregularidades. Seguem os fundamentos consolidados pela Corte Superior: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE 4. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, a aplicação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça ao acervo documental comprova que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição. Conforme o extrato de ID 71443969, referente à conta do falecido JOSÉ DIAS FRAZÃO, o saque integral do principal ocorreu em 07/05/2012, data em que o saldo foi zerado devido à transferência para conta vinculada. De acordo com o Tema 1387 do STJ, esse levantamento marca o início da fluência do prazo decenal, que se encerrou em 07/05/2022. De igual modo, o extrato de ID 76671036, relativo à conta própria da autora VERÔNICA DE LUNA MALHEIROS FRAZÃO, demonstra que o pagamento integral por aposentadoria foi realizado em 11/04/2005, zerando a conta naquela oportunidade. Para esta inscrição, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil consumou-se em 11/04/2015. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 05/04/2023, resta evidenciado que o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente para ambas as situações jurídicas. Não houve demonstração de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição que pudessem afastar a aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior. Assim, a consumação da prescrição impede a análise do mérito quanto aos supostos desfalques e índices de correção. 5. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de recomposição de saldo do PASEP. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, observo que a gratuidade da justiça foi deferida parcialmente no ID 73285142, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas deve observar a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito