Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:48
Provimento
30/01/2026, 11:34
Mérito
29/01/2026, 14:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:48
Provimento
30/01/2026, 11:34
Mérito
29/01/2026, 14:46
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:21
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/12/2025, 10:15
Recebimento
05/12/2025, 07:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/12/2025, 07:51
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 07:51
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816151-45.2022.8.15.0001.
AUTOR: ALAN DILON FABRICIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 12 de novembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [DPVAT]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN DILON FABRICIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE EM 2018 – AÇÃO ANTERIOR EXTINTA EM 2022 – PRESCRIÇÃO TRIENAL – AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816151-45.2022.8.15.0001 [DPVAT]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ALAN DILON FABRÍCIO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 12/11/2018, sofreu acidente automobilístico envolvendo veículo automotor de via terrestre, conforme boletim de ocorrência anexado (ID 60382213). Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões na região craniofacial, ocasionando sequelas permanentes que resultaram em redução parcial de sua capacidade funcional e laboral. Aduz que requereu administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação buscando a indenização correspondente à invalidez permanente. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, com correção monetária e juros legais desde o evento danoso, além das verbas de sucumbência. A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. apresentou contestação (ID 67997597), arguindo, preliminarmente, prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, sustentando que o acidente ocorreu em 12/11/2018, e a ação foi ajuizada apenas em 01/07/2022, após o decurso do prazo de três anos. Aduziu, ainda, que o autor ajuizara ação anterior idêntica, posteriormente extinta, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/05/2022, e que o novo ajuizamento se deu fora do prazo residual que restava do triênio (até 29/06/2022), configurando prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a inexistência de invalidez permanente indenizável, afirmando que o sinistro fora indeferido administrativamente por ausência de comprovação dos requisitos legais, conforme a Lei nº 6.194/74 e Súmula 474/STJ. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com a condenação do autor em custas e honorários. Após a realização da perícia médica judicial (laudo de ID 103078416), o autor apresentou manifestação (ID 115953273), na qual ressaltou que o laudo pericial confirmou o nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como a existência de sequela definitiva. Diante disso, o autor reiterou o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização devida, conforme percentual de invalidez indicado pela expert. A ré, por sua vez, também se manifestou sobre o laudo pericial (ID 103762459), reconhecendo que o exame foi realizado de acordo com os critérios técnicos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474/STJ, requerendo que o Juízo acolha o laudo apresentado pela perita e limite eventual indenização ao percentual apurado, se afastada a preliminar de prescrição. Após a juntada das manifestações e do parecer pericial, foi determinada a remessa dos autos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de invalidez permanente causada por acidente automobilístico. Na hipótese vertente, a petição inicial veio instruída com prova documental demonstrando que a invalidez do membro inferior direito do autor decorreu de acidente automobilístico. Vejamos. O autor sofreu acidente automobilístico em 12/11/2018, conforme registro policial e propôs anteriormente uma ação em 12/11/2021, que foi extinta, tendo o trânsito em julgado em 10/05/2022. A presente demanda foi ajuizada em 01/07/2022. A seguradora, em contestação (ID nº 67998257), alegou prescrição trienal, sustentando que o prazo voltou a correr após o trânsito em julgado da ação anterior, encerrando-se em 29/06/2022, de modo que o ajuizamento posterior configuraria prescrição. Nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 405, firmou o entendimento de que: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” Além disso, o termo inicial é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da invalidez permanente, conforme Súmula 278 do STJ. Da suspensão e retomada do prazo prescricional A Súmula 229 do STJ dispõe: “O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Assim, a propositura da ação anterior, em 12/11/2021, suspendeu o curso prescricional até o trânsito em julgado (10/05/2022). Retomado o prazo no dia seguinte, restavam apenas os dias que faltavam para completar o triênio iniciado em 12/11/2018. O prazo final, conforme cálculo indicado na própria defesa, encerrou-se em 29/06/2022. O ajuizamento desta ação em 01/07/2022 ocorreu, portanto, após o prazo prescricional de 3 anos. O entendimento consolidado do STJ confirma a tese de prescrição: AgInt no AREsp 1.769.356/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020: “A suspensão do prazo prescricional em razão de pedido administrativo de indenização pelo DPVAT cessa com a ciência da decisão pela seguradora, retomando-se a contagem do prazo restante para o exercício da pretensão.” AgRg no AREsp 596.068/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015: “Decorrido o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.” Verifica-se que o acidente ocorreu em 12/11/2018, e a presente ação foi ajuizada em 01/07/2022, quando já transcorrido o prazo prescricional de três anos, considerando a suspensão temporária durante a tramitação da ação anterior. Assim, operou-se a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil. Sem custas e honorários, em virtude da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 4 de novembro de 2025. VALERIO ANDARDE PORTO Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN DILON FABRICIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE EM 2018 – AÇÃO ANTERIOR EXTINTA EM 2022 – PRESCRIÇÃO TRIENAL – AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816151-45.2022.8.15.0001 [DPVAT]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ALAN DILON FABRÍCIO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que, em 12/11/2018, sofreu acidente automobilístico envolvendo veículo automotor de via terrestre, conforme boletim de ocorrência anexado (ID 60382213). Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões na região craniofacial, ocasionando sequelas permanentes que resultaram em redução parcial de sua capacidade funcional e laboral. Aduz que requereu administrativamente o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação buscando a indenização correspondente à invalidez permanente. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, com correção monetária e juros legais desde o evento danoso, além das verbas de sucumbência. A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. apresentou contestação (ID 67997597), arguindo, preliminarmente, prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, sustentando que o acidente ocorreu em 12/11/2018, e a ação foi ajuizada apenas em 01/07/2022, após o decurso do prazo de três anos. Aduziu, ainda, que o autor ajuizara ação anterior idêntica, posteriormente extinta, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/05/2022, e que o novo ajuizamento se deu fora do prazo residual que restava do triênio (até 29/06/2022), configurando prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a inexistência de invalidez permanente indenizável, afirmando que o sinistro fora indeferido administrativamente por ausência de comprovação dos requisitos legais, conforme a Lei nº 6.194/74 e Súmula 474/STJ. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com a condenação do autor em custas e honorários. Após a realização da perícia médica judicial (laudo de ID 103078416), o autor apresentou manifestação (ID 115953273), na qual ressaltou que o laudo pericial confirmou o nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como a existência de sequela definitiva. Diante disso, o autor reiterou o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização devida, conforme percentual de invalidez indicado pela expert. A ré, por sua vez, também se manifestou sobre o laudo pericial (ID 103762459), reconhecendo que o exame foi realizado de acordo com os critérios técnicos da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474/STJ, requerendo que o Juízo acolha o laudo apresentado pela perita e limite eventual indenização ao percentual apurado, se afastada a preliminar de prescrição. Após a juntada das manifestações e do parecer pericial, foi determinada a remessa dos autos para sentença. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de invalidez permanente causada por acidente automobilístico. Na hipótese vertente, a petição inicial veio instruída com prova documental demonstrando que a invalidez do membro inferior direito do autor decorreu de acidente automobilístico. Vejamos. O autor sofreu acidente automobilístico em 12/11/2018, conforme registro policial e propôs anteriormente uma ação em 12/11/2021, que foi extinta, tendo o trânsito em julgado em 10/05/2022. A presente demanda foi ajuizada em 01/07/2022. A seguradora, em contestação (ID nº 67998257), alegou prescrição trienal, sustentando que o prazo voltou a correr após o trânsito em julgado da ação anterior, encerrando-se em 29/06/2022, de modo que o ajuizamento posterior configuraria prescrição. Nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 405, firmou o entendimento de que: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” Além disso, o termo inicial é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da invalidez permanente, conforme Súmula 278 do STJ. Da suspensão e retomada do prazo prescricional A Súmula 229 do STJ dispõe: “O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Assim, a propositura da ação anterior, em 12/11/2021, suspendeu o curso prescricional até o trânsito em julgado (10/05/2022). Retomado o prazo no dia seguinte, restavam apenas os dias que faltavam para completar o triênio iniciado em 12/11/2018. O prazo final, conforme cálculo indicado na própria defesa, encerrou-se em 29/06/2022. O ajuizamento desta ação em 01/07/2022 ocorreu, portanto, após o prazo prescricional de 3 anos. O entendimento consolidado do STJ confirma a tese de prescrição: AgInt no AREsp 1.769.356/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020: “A suspensão do prazo prescricional em razão de pedido administrativo de indenização pelo DPVAT cessa com a ciência da decisão pela seguradora, retomando-se a contagem do prazo restante para o exercício da pretensão.” AgRg no AREsp 596.068/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015: “Decorrido o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT.” Verifica-se que o acidente ocorreu em 12/11/2018, e a presente ação foi ajuizada em 01/07/2022, quando já transcorrido o prazo prescricional de três anos, considerando a suspensão temporária durante a tramitação da ação anterior. Assim, operou-se a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil. Sem custas e honorários, em virtude da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 4 de novembro de 2025. VALERIO ANDARDE PORTO Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816151-45.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. A partir de exame atento dos autos, percebe-se que a Ilma. Sra. Perita Oficial nomeada requer, de forma expressa, o pagamento e liberação de seus honorários periciais com base no Convênio firmado pelas seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT com o TJPB (Convênio n. 015/2020), no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), conforme petição de Id. Num. 116336746 - Pág. 1. Deste modo, INTIME-SE de imediato a Seguradora Líder promovida para o devido DEPÓSITO dos honorários periciais, nos termos do Convênio atualizado firmado pelas seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT com o TJPB, no prazo de 05(cinco) dias, prorrogável por mais 05(cinco) dias. Uma vez procedido ao depósito, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Ilma. Sra. Perita para fins de lliberação dessa verba alimentar, atentando-se para a conta bancária especificada nesse referido pedido expresso de Id. Num. 116336746 - Pág. 1. Concomitantemente, OFICIE-SE à Diretoria Especial do E. TJPB e/ou Conselho da Magistratura da Paraíba a fim de INFORMAR que, ulteriormente nos autos, já ocorrreu o pagamento dos honorários periciais da Ilma. Sra. Perita por meio do Convênio DPVAT / TJPB, de modo que deverá ser desconsiderado o pagamento desses honorários por meio da Resolução n. 09/2017. Sequencialmente, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816151-45.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. A partir de exame atento dos autos, percebe-se que a Ilma. Sra. Perita Oficial nomeada requer, de forma expressa, o pagamento e liberação de seus honorários periciais com base no Convênio firmado pelas seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT com o TJPB (Convênio n. 015/2020), no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), conforme petição de Id. Num. 116336746 - Pág. 1. Deste modo, INTIME-SE de imediato a Seguradora Líder promovida para o devido DEPÓSITO dos honorários periciais, nos termos do Convênio atualizado firmado pelas seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT com o TJPB, no prazo de 05(cinco) dias, prorrogável por mais 05(cinco) dias. Uma vez procedido ao depósito, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da Ilma. Sra. Perita para fins de lliberação dessa verba alimentar, atentando-se para a conta bancária especificada nesse referido pedido expresso de Id. Num. 116336746 - Pág. 1. Concomitantemente, OFICIE-SE à Diretoria Especial do E. TJPB e/ou Conselho da Magistratura da Paraíba a fim de INFORMAR que, ulteriormente nos autos, já ocorrreu o pagamento dos honorários periciais da Ilma. Sra. Perita por meio do Convênio DPVAT / TJPB, de modo que deverá ser desconsiderado o pagamento desses honorários por meio da Resolução n. 09/2017. Sequencialmente, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816151-45.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Aguarde-se decisão do Conselho da Magistratura quanto aos honorários periciais, por 60 dias. Decorridos sem nenhuma informação, oficie-se solicitando informações. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816151-45.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Aguarde-se decisão do Conselho da Magistratura quanto aos honorários periciais, por 60 dias. Decorridos sem nenhuma informação, oficie-se solicitando informações. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816151-45.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Aguarde-se decisão do Conselho da Magistratura quanto aos honorários periciais, por 60 dias. Decorridos sem nenhuma informação, oficie-se solicitando informações. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito