Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMERE CLEMENTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821870-95.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Trata-se de ''Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito'', ajuizada por ROSEMERE CLEMENTINO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, ocasião em que lhe foram cobradas tarifas posteriormente declaradas ilegais em ação autônoma que tramitou perante o Juizado Especial (proc. n. 3036700-24.2012.815.2001). Alega que, embora as tarifas tenham sido reconhecidas como abusivas e restituídas naquela demanda, não houve apreciação acerca dos juros contratuais incidentes sobre tais cobranças, motivo pelo qual pretende, na presente ação, a declaração de nulidade da obrigação acessória correspondente, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 68606673). Citado, o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e coisa julgada. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, alegou prescrição e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 70342930). Intimadas a especificar provas (ID 73042611), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao sustentar tratar-se de matéria exclusivamente de direito, consignando a ''inaplicabilidade, ao caso concreto, de precedente do STJ sobre coisa julgada''. Eis o relatório, decido (CF, art. 93, IX). A requerente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas "obrigações acessórias" e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ (Tema 1268), que, consignado pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Naquele julgado, definiu-se que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, o ajuizamento de nova ação para rediscutir a matéria. Este é o caso dos autos. Analisando a petição inicial da ação anteriormente proposta no Juizado Especial, observa-se que o pedido ali formulado restringiu-se à restituição dos valores pagos a título das tarifas declaradas ilegais, acrescidos de juros e correção monetária sobre tais valores, não havendo qualquer postulação específica ou implícita quanto aos juros contratuais incidentes sobre essas tarifas. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Sobretudo porque a alegação de que o rito dos Juizados Especiais impediria a discussão dos encargos acessórios não afasta a preclusão, pois a escolha do procedimento, nestes casos, não autoriza o fracionamento da lide. É que a tese firmada pela Corte Superior no Tema 1268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova ação fundada em juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, sendo este entendimento de aplicação obrigatória, em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. E mais: a quitação do capital sem expressa ressalva dos juros acarreta a presunção de pagamento destes, nos termos do art. 323 do Código Civil, reforçando a inadmissibilidade da nova pretensão. Competia ao autor opor embargos de declaração na ação anterior, a fim de provocar manifestação expressa do juízo acerca dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada quanto ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial. Pelas razões expostas, RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito