Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822923-33.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários]
Vistos, etc. Ramon Fernandes Silva ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado em face do Banco Pan S.A., alegando ter sido vítima de erro substancial na contratação de reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito quando sua real intenção era a obtenção de um empréstimo consignado comum. O autor afirma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob o código 217 são abusivos, totalizando montante expressivo, sem que haja a devida amortização do saldo devedor. Requereu, em sede de emenda à inicial (ID 112068224), a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência e à impossibilidade de apresentar cópia do contrato que está sob posse exclusiva da instituição financeira. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a conversão do ajuste para a modalidade de empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de vinte salários mínimos. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 124065766), arguindo inicialmente a prejudicial de mérito de prescrição trienal. Em sede preliminar, suscitou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solução administrativa prévia, além de suscitar outras questões preliminares. No mérito, defendeu a validade da contratação formalizada digitalmente por assinatura por biometria facial, geolocalização e identificação do dispositivo. Afirmou que todas as informações sobre o produto e suas diferenças em relação ao empréstimo comum foram prestadas de forma transparente, inclusive com a assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido. A parte autora apresentou réplica sob o ID 127203521. Em alegações finais, o autor informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré apresentou suas alegações finais sob o ID 128507567, reiterando que o instrumento contratual assinado afasta qualquer dúvida ou falta de conhecimento do consumidor sobre o produto adquirido. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. As preliminares de irregularidade de representação por procuração genérica e falta de comprovante de residência atualizado devem ser rejeitadas, uma vez que a procuração atende aos requisitos do artigo 105 do CPC e a parte autora qualificou-se devidamente, sendo o endereço presumido verdadeiro. A impugnação ao valor da causa não prospera, pois o quantum indicado reflete o proveito econômico perseguido, englobando danos materiais e a pretensão indenizatória moral. Também se rejeita a preliminar de carência de ação fundada exclusivamente na falta de tentativa administrativa prévia, pois o acesso à jurisdição é garantia constitucional e, em demandas dessa natureza, não se exige, como regra, o exaurimento da via extrajudicial como condição para a propositura, havendo utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante da própria resistência manifestada pela ré no feito. No tocante à prescrição, a tese defensiva está estruturada como prescrição trienal da reparação civil (art. 206, §3º, V, CC), porém a controvérsia deduzida nos autos envolve discussão sobre validade/alcance do contrato e efeitos patrimoniais decorrentes da execução do produto, em contexto de relação de consumo e descontos/encargos que se protrairiam no tempo. Assim, à míngua de demonstração inequívoca, rejeita-se a prejudicial de mérito. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). A despeito das alegações de erro substancial feitas pelo autor, o conjunto probatório apresentado pelo banco réu é robusto e demonstra a regularidade da contratação digital. O dossiê de formalização contém biometria facial (selfie), dados de geolocalização e especificações do dispositivo utilizado, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade. Ademais, consta nos autos a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido, documento que diferencia visualmente o cartão de crédito do empréstimo consignado, cumprindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A utilização do crédito, por TED, diretamente na conta do autor, e o pagamento de parcelas consecutivas por longo período reforçam a ciência e anuência com os termos pactuados, sedimentada sobretudo sobre a efetiva utilização do cartão em estabelecimentos diversos (ID 124065778), torna a tese de desconhecimento enfraquecida pela conduta contraditória. Assim, inexistindo prova de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço, a manutenção das cláusulas contratuais é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa. Por consequência, não se reconhece ato ilícito ou cobrança indevida demonstrada de forma suficiente a justificar repetição do indébito, tampouco se configura dano moral indenizável, ausente comprovação de violação a direitos da personalidade para além do dissabor decorrente de relação contratual controvertida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, à luz do art.523 do Código de Processo Civil, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito