Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JOSÉ JUCIER FERREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSITURA PELO CÔNJUGE VAROA EM NOME PRÓPRIO. DÍVIDA DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA JUSTIFICAR OU EMENDAR A INICIAL EM NOME DO ESPÓLIO (ART. 321 DO CPC). INÉRCIA DA EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A legitimidade ativa para opor embargos à execução de dívida contraída pelo falecido (de cujus) pertence, em regra, ao Espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, por ser o ente formal responsável pelo passivo e ativo da herança, sendo representado pelo inventariante. - A propositura dos embargos pelo cônjuge supérstite em nome próprio, sem demonstrar a condição de inventariante ou a limitação da defesa à sua meação, configura irregularidade de representação processual e vício na legitimidade ativa ad causam, a ensejar a correção ou justificação. - Determinada a intimação pessoal da parte embargante para, sob pena de indeferimento da inicial, justificar a legitimidade ativa ou emendar a petição para regularizar a representação processual, nos termos do art. 321 do CPC. - O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial ou de justificação da legitimidade, após regular intimação, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
APELANTE: ADVOGADO: Ozuildo Braz da Silva Vigolvino Calixto Terceiro - OAB/PB 18.682-A.
APELADO: ADVOGADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Nathalia Saraiva Nogueira - OAB/CE 38.008-A. APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Rejeição. Irresignação. Ilegitimidade ativa. Necessidade de regularização. Legitimidade do espólio. Desprovimento. 1. “[...] Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5 - Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. (REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) 2. Apelo desprovido.
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s):
APELADO: ESPOLIO DE EUCARIO SOUZA BASTOS registrado (a) civilmente como EUCARIO SOUZA BASTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CPC SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826565-19.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Tatiana Aquiaria Oliveira da Silva em face de José Jucier Ferreira, por dependência aos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0813114-58.2021.8.15.2001). A parte embargante alegou, em síntese, que a execução, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), é oriunda de suposta dívida de seu falecido esposo, Genival Matias de Oliveira Filho, materializada em nota promissória. Como matérias de defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não emitiu a nota promissória e de que a assinatura aposta no título não é sua nem do de cujus (seu falecido esposo), requerendo a extinção da execução sem julgamento de mérito. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No Id nº 65174925, foi proferido despacho deferindo o pedido de habilitação exclusiva, no entanto foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (Id nº 74521958), rebatendo as alegações da parte embargante, pugnando pela rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. No Id nº 85701840, foi determinado que a parte embargante fosse intimada para que justificasse a propositura destes embargos à execução em nome próprio, em detrimento do espólio do de cujus, ou, ainda, justificasse a sua legitimidade ativa ad causam, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte embargante não atendeu à determinação judicial, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (Id nº 88226719). Novamente, no Id nº 102132755, foi determinada a intimação da parte embargante para que ela justificasse a proposição destes embargos à execução em nome próprio, em detrimento do espólio de Genival Matias de Oliveira Filho, ou, ainda, justificasse a sua legitimidade ativa ad causam, sob pena de indeferimento da inicial, no entanto mais a parte embargante não se manifestou, tendo este juízo, no Id nº 112168896, face a inércia da parte embargante relativamente às determinações exaradas no despacho de Id nº 102132755, determinado a intimação pessoal da parte embargante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, para, em 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. M É R I T O A controvérsia cinge-se à regularidade da representação processual e da legitimidade para a causa, pressupostos processuais de validade do feito. Conforme se depreende dos autos de execução, o título executivo extrajudicial (nota promissória) foi supostamente emitido pelo falecido esposo da parte embargante, Genival Matias de Oliveira Filho, sendo este o devedor originário. O passivo patrimonial do de cujus é, em regra, de responsabilidade da herança, sendo o espólio – e não o cônjuge supérstite em nome próprio – a parte legítima para figurar no polo ativo dos embargos à execução, ou em outras ações em defesa do patrimônio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo representado pelo inventariante. Na hipótese de ausência de inventário, o entendimento jurisprudencial se consolida no sentido de que a representação processual deve ser feita por todos os herdeiros, ou pelo cônjuge em nome próprio, limitada à sua meação, ou, ainda, em nome do espólio, representando-o (o cônjuge ou os herdeiros). Em despacho, este juízo determinou a intimação da parte embargante para que promovesse a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de sanar o vício de legitimidade ativa ad causam decorrente da propositura em nome próprio. Ocorre que, a despeito da intimação e da cominação de indeferimento da inicial, a parte embargante manteve-se inerte, não procedendo à emenda da peça nem justificando sua legitimidade. A inércia da parte em atender a determinação judicial de regularização da representação processual, após intimação para tanto, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que faculta ao juízo o indeferimento da petição inicial, bem como o art. 485, I, do mesmo diploma legal, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. A propósito: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA -TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA - ACÓRDÃO -APELAÇÃO CÍVEL N. 0800357-26.2023.8.15.0881 -ORIGEM: Vara Única de São Bento. RELATOR: Des. João Batista Barbosa - VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800357-26.2023.8.15.0881, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001955-28.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de qualificação do representante do espólio executado e de seu endereço. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na necessidade de indicação do representante legal do espólio na petição inicial da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais (art. 1º). 4. O espólio, conforme o art. 75, VII, do CPC, deve ser representado pelo inventariante, sendo imprescindível sua qualificação na petição inicial para viabilizar a citação válida. 5. A ausência da indicação do representante legal impede o desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp nº 2.670.058/TO). 6. O Juízo de primeiro grau oportunizou ao apelante a correção do vício processual, mas a inércia em indicar o representante do espólio levou à aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, resultando no indeferimento da inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1."A execução fiscal ajuizada contra espólio deve conter a indicação do seu representante legal, para garantir o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.” Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001955-28.2022.8.05.0103, de Ilhéus, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS; e Apelado ESPÓLIO DE EUCARIO SOUZA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80019552820228050103, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2025) (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, sob o fundamento de ilegitimidade passiva dos embargantes, herdeiros do devedor falecido, para figurar no polo passivo da execução. A sentença condenou os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros do devedor falecido podem ser incluídos no polo passivo da execução sem a instauração de inventário. 3. A inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução visa apenas à regularização formal, não os transformando automaticamente em partes legítimas para opor embargos à execução.3.1. A legitimidade para opor embargos à execução é restrita ao executado ou ao responsável direto pela obrigação exequenda, conforme o art. 914 do CPC.3.2. A jurisprudência pacífica indica que, na falta de inventário ou habilitação do espólio, os herdeiros não podem ser diretamente compelidos à execução como partes, mantendo-se sua posição processual limitada à condição de sucessores. 3.3. Não há responsabilidade patrimonial a ser imputada aos herdeiros, tampouco se justifica a imposição de ônus sucumbenciais, especialmente quando a controvérsia envolve a própria legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 4. Recurso parcialmente provido somente para afastar os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução visa apenas à regularização formal, não os transformando automaticamente em partes legítimas para opor embargos à execução. 2. A legitimidade para opor embargos à execução é restrita ao executado ou ao responsável direto pela obrigação exequenda." (TJSC, Apelação n. 5018424-76.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). (Grifo nosso) A ausência de legitimidade ativa para a causa, no caso de falta de regularização após a intimação, constitui vício insanável da petição inicial, que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito. Por todo o exposto, nos termos do art. 918, II c/c arts. 319 e 320 e art. 485, IV, todos do CPC, rejeito liminarmente os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, já recolhidas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos (caso não haja execução da verba honorária), com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito