Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823308-25.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por NADJA PATRICIA SALVADOR GOMES, já qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais, outrora ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE PARAÍBA, também qualificada. A parte vencedora (ré) pugnou pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais (Id nº 87373013), requerendo a intimação da parte executada, ora autora na fase de conhecimento, para pagamento, bem como a revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida. Regularmente intimada, a parte vencida (autora) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 109278069), alegando a inexigibilidade da obrigação em razão da suspensão decorrente da gratuidade de justiça deferida e não revogada. Instada a se manifestar, a parte exequente não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (Id nº 114768964). É o breve relatório. Decido. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Depreende-se que a literalidade dos dispositivos estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário da condenação. In casu, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, sendo a executada intimada para pagamento voluntário. Observa-se que a peça defensiva foi protocolada tempestivamente, dentro do prazo legal previsto para a espécie, considerando os atos processuais praticados e a contagem dos prazos processuais. Destarte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada revela-se tempestiva. Da Suspensão da Exigibilidade das Verbas Sucumbenciais Pois bem. A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais executados pela parte exequente, ora promovida na fase de conhecimento, em face da parte executada, que é beneficiária da justiça gratuita. No compulsar dos autos, verifica-se que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária na decisão inicial (Id nº 20330240), benefício este que foi mantido na sentença (Id nº 60645563) e não foi objeto de revogação expressa pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do acórdão de Id nº 85594356. Segundo dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/15, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nada obstante os argumentos lançados pela exequente em seu pedido de cumprimento de sentença, visando a revogação do benefício com base na declaração de imposto de renda da autora, constata-se que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, motivo pelo qual não se verifica razão a ensejar a imediata revogação da benesse anteriormente concedida. Com efeito, a existência do título executivo judicial não se confunde com a sua atual exigibilidade. Embora a sentença tenha condenado a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, o comando sentencial expressamente ressalvou a suspensão da cobrança em face da concessão da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, o qual persistirá em condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença. Pari passu, denota-se que a execução foi deflagrada sem que houvesse a prévia comprovação inequívoca da alteração da capacidade financeira da beneficiária e a consequente revogação judicial do benefício, mantendo-se, portanto, a condição suspensiva de exigibilidade que impede o prosseguimento da fase executiva neste momento processual. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a suspensão da exigibilidade nestes casos, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, 3º, do CPC. A concessão da justiça gratuita não exonera o beneficiário vencido da responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 27438173620228130000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023). APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários artigo 98, 3º, do CPC exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença artigo 803, III, do CPC - extinção da execução mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00214495420208260053 São Paulo, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2021). Sem maiores delongas, impõe-se reconhecer que, permanecendo hígida a gratuidade judiciária concedida e não revogada, o título executivo, embora existente, carece de exigibilidade atual, impedindo a análise do mérito da impugnação ou o prosseguimento de atos constritivos. Por essas razões, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto embora exista o título executivo, sua exigibilidade encontra-se suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida à autora durante a fase de conhecimento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a qual não foi revogada pelo Tribunal, e tampouco por este juízo nesta oportunidade. Sem honorários nesta fase, ante a ausência de sucumbência recíproca decorrente do não conhecimento. Intimem-se as partes desta decisão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento futuro caso o credor demonstre, no prazo legal, a alteração da situação financeira da parte devedora. P.I. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito