Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
APELADO: CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta posteriormente ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10) contra sentença proferida em ação ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e o julgamento de recurso interposto contra sentença proferida em ação ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz da jurisprudência do TJPB (Tema n. 10). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos” (Tema n. 10). 4. Considerando a modulação de efeitos realizada quando da definição do Tema n. 10, permanecem sob a competência das Câmaras Cíveis do TJPB apenas os recursos pendentes de julgamento até a data do julgamento do incidente (31/8/2024), sendo aplicável, quanto aos recursos interpostos posteriormente, a redistribuição para a Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso redistribuído. Tese de julgamento: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos” (Tema n. 10). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 12.153/09; LOJE/PB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0830843-63.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da Capital que, nos autos da Ação ajuizada por CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de ITBI referente a transação imobiliária do Apartamento n 901, Torre A, do Edifício Next Towers, situado na Rua Iracema Guedes Lins, n 430, Bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa – PB. Em suas razões (ID 38211596), o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA alegou, em síntese, a legalidade da cobrança do ITBI, sustentando que a cessão de direitos à aquisição prevista no art. 156, II, da Constituição Federal, configura hipótese autônoma de incidência do tributo, independentemente do registro imobiliário do título translativo, conforme previsto nos arts. 35 do CTN e 199 e 201 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 53/08). Sustentou que a interpretação que vincula o fato gerador unicamente ao registro esvazia a norma constitucional e a legislação infraconstitucional pertinente. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, requerendo sua redução por considerar o montante excessivo e desproporcional à complexidade singela da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, declarando a legalidade da cobrança do ITBI, assim como quanto à restituição. Contrarrazões (ID 38211598) foram apresentadas por CLAUDIO MAURICIO DE OLIVEIRA, pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando o entendimento consolidado dos tribunais superiores de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da transferência da propriedade. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema n. 10, resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, firmou-se nos seguintes termos: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. A ação na qual foi prolatada a sentença recorrida foi ajuizada em 06 de junho de 2022, antes, portanto, da efetiva instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, e a presente apelação, na época do julgamento do IRDR, não estava ainda pendente de julgamento perante quaisquer das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, razão pela qual a competência para processamento e julgamento de recursos contra aquela sentença é das Turmas Recursais.
Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa