Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0834373-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Busca o Autor o deferimento de realização de arresto cautelar, via SISBAJUD, de ativos financeiros localizados em nome da parte Ré até o limite da dívida, que alega ser no importe de R$ 71.935,79,(setenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). Entretanto, não há que se falar em arresto cautelar, pois, para a sua concessão, é necessária a existência de dívida em dinheiro, o que, na hipótese dos autos, por tratar-se de ação monitória, só haverá após a prolação de eventual sentença, se procedente. Confira-se, a respeito, a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "A tutela cautelar de arresto pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente ao processo principal, pressupondo uma dívida em dinheiro, ou que possa se converter em dinheiro. Se a obrigação é de entrega de coisa, e o objeto do litígio corre risco, a providência cautelar adequada é o sequestro. O arresto se caracteriza pela constrição de um ou mais bens do devedor, suficientes para, em futura execução por quantia, assegurar o pagamento da dívida" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 390). Sendo assim, não há dívida líquida e certa apta a justificar o arresto pretendido. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se admite a concessão de tutela cautelar de arresto em ação monitória, por ausência de título executivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409675- 94.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 03/01/2021, p: 12/01/2021). Por todo o exposto, indefiro o pedido retro. Intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se, sem nova conclusão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito