Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WALDER LINS RABELO JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836077-31.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de PIS/PASEP, ajuizada por JOSE WALDER LINS RABELO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, por meio da qual o Autor busca a revisão do saldo de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e a consequente condenação do Réu ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. O Autor, servidor público aposentado e maior de 60 (sessenta) anos, alegou em sua peça vestibular que, tendo sido cadastrado no PASEP em 01 de julho de 1999 e que ao proceder ao saque do montante disponível em 22 de julho de 2015, recebeu um valor irrisório de R$ 361,94 o qual seria resultado da aplicação de índices de correção monetária insuficientes e incorretos ao longo do tempo, em detrimento do seu patrimônio individual, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição financeira. O pleito central da parte Autora consistiu em determinar a devida atualização e correção monetária do saldo, postulando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador mais adequado para recompor a inflação e, por conseguinte, a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças apuradas, somadas aos danos morais supostamente sofridos. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 28497544) arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inépcia da inicial pela iliquidez do pedido de dano moral, a impugnação ao valor da causa além da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a total improcedência da demanda, alegando que todas as movimentações e atualizações do saldo da conta individual do PASEP foram realizadas em estrita observância à legislação aplicável ao Fundo (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), destacando que a pequena monta do saldo é resultante da cessação dos depósitos a partir da Constituição Federal de 1988 e dos saques anuais de rendimentos creditados diretamente ao participante. Houve réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas tendo o Réu solicitado a produção de prova pericial contábil (ID 89451669). É o relatório Decido. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela robusta prova documental colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas, inclusive a pericial, para o livre convencimento deste Juízo. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Incompetência Absoluta O Réu Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando ser mero agente operador do PASEP, sem ingerência sobre a fixação dos critérios de correção monetária ou sobre os valores distribuídos, cuja responsabilidade é atribuída à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que, por consequência, deslocaria a competência para a Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. É de fundamental importância estabelecer a distinção entre as responsabilidades do agente operador (Banco do Brasil) e do gestor do Fundo (União Federal, por meio do Conselho Diretor). O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que outorgou ao Banco do Brasil a atribuição de administrar e operacionalizar o programa (art. 5º). O Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978/2019, é o órgão colegiado responsável por gerir o Fundo, cabendo-lhe, entre outras coisas, calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais (art. 4º, II, "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019). Portanto, a União, na figura do gestor do Fundo, detém a competência para definir as políticas de atualização. Todavia, a pretensão da parte Autora, embora envolva a revisão dos índices de correção, baseia-se na alegação de que o valor sacado era irrisório e de que houve falha na gestão e na custódia dos valores depositados em sua conta individual, bem como a ocorrência de débitos ou saques não reconhecidos ao longo do tempo. Conforme o arcabouço normativo que rege a matéria, o Banco do Brasil S.A. é o responsável por manter as contas individuais dos participantes do PASEP e processar as solicitações de saque e retirada, efetuando os correspondentes pagamentos, nos termos do art. 12, incisos I e III, do Decreto nº 9.978/2019. Quando a causa de pedir recai sobre a má administração da conta, a falha operacional no processamento de saques, ou a falta de transparência e custódia dos valores, a Instituição Financeira, na qualidade de agente operador e depositário, possui sim legitimidade passiva para responder à demanda. Dessa maneira, a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. emerge de sua função de agente depositário e operador, sendo o único que possui os microfilmes e extratos detalhados das movimentações da conta do correntista, o que, in casu, justifica sua permanência no polo passivo para responder às alegações de falha na prestação do serviço de custódia e operacionalização do PASEP. A discussão sobre a correção monetária dos valores, que é o mérito, pode ser resolvida em favor do Réu, mas a legitimidade para responder pela operação da conta não pode ser afastada. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., em razão da natureza operacional do serviço contestado, resta afastada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, mantendo-se a competência deste Juízo Cível para processar e julgar o feito, sem a necessidade de deslocamento para a Justiça Federal, pois a União Federal não figura como parte legítima ou interessada obrigatória no âmbito da presente lide, que foca na conduta do agente financeiro. Da Inépcia da Inicial e Impugnação ao Valor da Causa O Réu também arguiu a inépcia da petição inicial, por considerar o pedido de danos morais ilíquido e, ainda, impugnou o valor atribuído à causa, por entendê-lo desarrazoado. Quanto à alegada inépcia por iliquidez do pedido de danos morais, cumpre observar que, embora o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabeleça que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive por dano moral, corresponderá ao valor pretendido, o Autor atribuiu um valor total à causa (R$ 59.880,00), o qual abarca o potencial proveito econômico da demanda, incluindo os danos morais e as diferenças de correção monetária pleiteadas. Em demandas complexas que envolvem cálculos atuariais e financeiro-econômicos, o valor do dano moral pode ser razoavelmente estimado ou, ao menos, incluído no valor total da causa, sendo a sua liquidação precisa relegada à fase de cumprimento de sentença. A petição inicial apresentou os elementos mínimos necessários para a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não havendo, portanto, violação apta a ensejar a extinção prematura do feito, conforme o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Relativamente à impugnação ao valor da causa, que o Réu sugere ser o montante de R$ 361,94 (valor sacado) ou o valor correspondente ao potencial proveito econômico apurado conforme a legislação aplicável, é imperioso consignar que a fixação do valor da causa, nas ações indenizatórias, visa a refletir o conteúdo econômico buscado pelo demandante no momento do ajuizamento, ainda que de forma estimativa, como ocorreu na presente ação de revisão de saldo. Considerando que o valor pleiteado pelo Autor (R$ 59.880,00) representa a estimativa do benefício econômico que ele espera auferir com a revisão dos índices de correção, tal quantia está em consonância com o que se discute, ainda que o resultado do mérito demonstre sua improcedência. A discrepância entre o valor da causa e o saldo efetivamente sacado não invalida a estimativa inicial, mas sim a pretensão meritória, que será analisada oportunamente. Rejeita-se, assim, a impugnação ao valor da causa. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal O Banco do Brasil S.A. arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública e, por analogia, ao Fundo PIS/PASEP, cuja gestão é da União Federal, sugerindo que o termo inicial seria a data do último depósito (1988/1989) ou a data do último creditamento da diferença pleiteada. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de correção monetária nas contas do PIS/PASEP é de 5 (cinco) anos, o termo inicial dessa contagem merece a devida ponderação. Em casos como o presente, nos quais a controvérsia surge apenas no momento da liquidação total da conta, o marco temporal da prescrição se inicia quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito patrimonial, que, in casu, ocorreu com o saque do saldo em 22 de julho de 2015, quando o Autor tomou conhecimento do valor final considerado irrisório. Tendo o Autor ajuizado a demanda em 04 de dezembro de 2019, ou seja, antes de transcorridos cinco anos da ciência do suposto prejuízo (data do saque em 22/07/2015), a pretensão de revisão do saldo não foi fulminada pela prescrição quinquenal. Adotar a data do último depósito (1988/1989) como termo a quo implicaria inviabilizar o direito de acesso à justiça a milhares de cotistas que só tomaram ciência da suposta incorreção ou desvalorização no momento do efetivo resgate. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo Réu, reconhecendo a tempestividade da pretensão autoral. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito, que se concentra na legalidade e correção dos critérios de remuneração e atualização aplicados ao saldo da conta individual do PASEP do Autor pelo Banco do Brasil S.A., em sua função de agente operador. A controvérsia sobre a correção do saldo do PASEP exige uma profunda contextualização do regime jurídico que o instituiu e o modificou ao longo das décadas. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS (Programa de Integração Social) pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, dando origem ao Fundo PIS/PASEP. O ponto de inflexão fundamental na dinâmica desse Fundo reside na promulgação da Constituição Federal de 1988. O art. 239 da Carta Magna alterou substancialmente a destinação das receitas arrecadadas a título de contribuições PIS/PASEP, que passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial. O que deve ser enfatizado é o disposto no § 2º do referido artigo, que estabeleceu que os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP são preservados, mas ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. Isso significa que, a partir de 05 de outubro de 1988, cessaram os novos aportes financeiros nas contas individuais do PASEP (cotas). O saldo acumulado até então seria apenas corrigido e remunerado conforme a legislação específica, até que ocorresse uma das hipóteses de saque (aposentadoria, invalidez, morte, etc.). A tese do Autor de que o valor é irrisório após 16 anos de depósitos, conforme narrado na inicial, padece de imprecisão fática, pois os depósitos de cotas cessaram, via de regra, em 1988. Os 16 anos subsequentes referem-se, tão somente, à remuneração do saldo existente. Dos Critérios de Remuneração e Atualização do Saldo Individual Diferentemente de fundos com correção inflacionária plena, como ocorre em algumas aplicações de mercado, a remuneração das contas individuais do PIS/PASEP é regida por legislação específica, não sendo aplicáveis índices gerais de preços, como o IPCA, como pretende o Autor. A Lei Complementar nº 26/1975, em seu art. 3º, estabelece o regime de crédito nas contas individuais, consistindo em: (a) correção monetária anual do saldo credor, inicialmente pelos índices da ORTN; (b) juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (c) resultado líquido adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas despesas administrativas e provisões de reserva. Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.365/1996, houve a substituição da Taxa Referencial (TR) pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução (art. 12 da Lei nº 9.365/1996), para a remuneração dos saldos das contas dos participantes a partir de 1º de dezembro de 1994. A TJLP, estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, tem critérios próprios e visa a preservar o valor dos recursos aplicados em programas de desenvolvimento econômico (BNDES), em que parte dos recursos do Fundo são investidos, e não a mera correção inflacionária dos depósitos. A pretensão do Autor de substituição dos índices legais (TJLP ajustada) pelo IPCA não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o Poder Judiciário não detém a função de legislar ou de atuar como órgão revisor das políticas de remuneração de Fundos de natureza especial, como o PIS/PASEP. A aplicação dos índices é matéria reservada à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos das Leis Complementares 26/75 e 8/70, e da Lei 9.365/96. O Banco do Brasil, como agente operador, cumpriu estritamente a legislação ao aplicar os índices determinados pelo gestor. A baixa rentabilidade, ou o saldo considerado irrisório pelo Autor, é uma consequência direta dos critérios de remuneração legalmente definidos para o Fundo, e não de uma falha ou ato ilícito imputável à Instituição Financeira. Ademais, a alegação da parte Autora de que a diferença entre o saldo apurado em Cruzados Novos na época da Constituição Federal de 1988 (Cz$ 53.078,00, conforme documentos da inicial) e o valor final sacado (R$ 361,94) seria inexplicável e fruto de desfalque, não prospera. O Brasil passou por inúmeros planos econômicos e conversões de moeda entre 1988 e 1994 (Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real), cada qual implicando cortes de zeros e reajustes nominais que distorcem a percepção do valor histórico sem a aplicação dos devidos deflatores e indexadores de cada período, conforme demonstrado pelo Banco do Brasil em sua defesa, citando o código 1016 (Plano Real) nas microfilmagens, que representa a conversão nominal da moeda. Da Análise dos Débitos e Movimentações Financeiras na Conta do Autor Outro pilar da pretensão autoral consistiu na alegação de que ocorreram saques e débitos indevidos que reduziram o saldo da conta PASEP ao montante irrisório. O Banco do Brasil, por sua vez, demonstrou nos extratos de movimentação (ID 28497546) que os débitos alegados pela parte Autora, registrados sob rubricas como PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, referem-se, na realidade, ao pagamento anual dos rendimentos (juros de 3% a.a. e RLA) creditados na conta individual e transferidos ao cotista, seja através da folha de pagamento (FOPAG) ou de crédito em conta corrente/poupança de sua titularidade, conforme permitido pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente à época. Esses rendimentos, creditados anualmente, são, por natureza, retirados do saldo principal para serem disponibilizados ao participante, reduzindo o montante final disponível para saque por ocasião da aposentadoria ou do cumprimento dos requisitos mais recentes estabelecidos pela Lei nº 13.677/2018. A Instituição Ré agiu, nesse ponto, como mera executora das normas legais, promovendo o pagamento dos rendimentos devidos ao cotista. Caberia ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provar que tais valores, debitados de sua conta PASEP, não foram efetivamente recebidos por ele em sua folha de pagamento ou conta bancária. O Requerente não se desincumbiu desse ônus probatório. Ao contrário, o exame dos extratos anexados à própria contestação (IDs 28497546) evidencia a natureza desses débitos como pagamentos de rendimentos anuais ao próprio Autor, afastando-se qualquer alegação de desfalque indevido ou apropriação por terceiros ou pela Instituição Financeira. Dessa forma, a causa para o saldo considerado baixo não reside em ato ilícito do Banco do Brasil S.A., mas sim em uma conjunção de fatores legais e fáticos: a cessação dos depósitos de cotas em 1988 e a retirada periódica (anual) dos rendimentos pelo próprio cotista ao longo dos anos. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ. De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelo réu, especialmente evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório. Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. Da Inexistência de Ato Ilícito, Dano Material ou Moral Conforme a análise pormenorizada acima, o Banco do Brasil S.A. agiu dentro dos limites de suas atribuições legais como agente operador do PASEP. A remuneração aplicada seguiu os critérios definidos pela União Federal, gestora do Fundo, e as movimentações de débito questionadas correspondem a pagamentos de rendimentos legalmente previstos. Para a configuração da responsabilidade civil, seja por danos materiais (recomposição do saldo) ou morais, faz-se necessária a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, requisitos estes que restaram totalmente ausentes no caso em tela. O Autor não demonstrou que o Banco do Brasil aplicou índices de correção diversos daqueles determinados pela legislação de regência, nem tampouco que houve falha na custódia dos valores depositados, restando comprovado o repasse dos rendimentos ao longo dos anos. A mera insatisfação com o valor final do saldo, resultante de um regime jurídico específico e das regras de cessação de aportes e remuneração, não configura um ato ilícito. Consequentemente, não havendo comprovação de prejuízo material causado por conduta culposa ou dolosa do Réu, o pedido de indenização por danos materiais deve ser rechaçado. De igual modo, o pleito de indenização por danos morais perde seu fundamento, pois a conduta do Banco do Brasil S.A. foi pautada pela estrita legalidade, não havendo que se falar em violação a direitos da personalidade, ofensa à honra ou abalo psicológico passível de reparação, sendo o dissabor resultante do desconhecimento ou da interpretação equivocada da legislação que rege o PASEP. A improcedência dos pedidos de reparação, sejam materiais ou morais, é a medida que se impõe diante do conjunto probatório e do arcabouço legal. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSE WALDER LINS RABELO JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da condenação sucumbencial resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito