Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BANCO C6 S.A. e PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA ADVOGADA: ANA PRISCILA DA SILVA BOMFIM Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Transação comercial por maquineta. Suspeita genérica de fraude. Retenção arbitrária dos valores. Repasse devido. Dano moral à pessoa jurídica. Ausência de provas nesse sentido. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, reconhecendo o direito autoral ao repasse dos valores do pagamento, bem como à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: (i) verificar se a empresa C6 Bank deve ser excluída do polo passivo; (ii) se há incompetência do magistrado de base em decorrência de suposta cláusula contratual de eleição de foro; (iii) se há alguma circunstância concreta que justifique a retenção dos valores da transação, referente ao pagamento pelo aluguel de automóvel por 150 (cento e cinquenta) dias; (iv) observar se o fato em questão enseja o pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica e, em caso positivo, se o quantum indenizatório comporta minoração; (v) a possibilidade de redução das astreintes fixadas na sentença. III. Razões de decidir 3. A promovente contratou serviços diretamente com a instituição C6 BANK, recebendo a maquineta para realização dos pagamentos, de modo que a empresa PAYGO corresponde apenas à operadora técnica da transação objeto da presente ação, a qual já foi devidamente incluída no polo passivo. 4. No caso em análise, não há que se falar em incompetência do juízo em razão da cláusula de eleição de foro, tendo em vista que a relação firmada entre as partes é de caráter consumerista, considerando que a parte autora figura como destinatária final dos serviços contratados. 5. O bloqueio temporário por medida de cautela torna-se arbitrário quando perdura por longo período, bem como quando não há comprovação de um fato concreto que justifique tal conduta. 6. No caso, constata-se que o pagamento foi realizado em 26 de abril de 2022, mas permanece retido pela instituição financeira até o presente momento, apesar da inexistência de provas de qualquer contestação da transação. 7. Além disso, a mera cláusula contratual autorizando bloqueio de valores não exime a empresa do dever de comprovar fundamentos concretos e objetivos que justifiquem a suspeita de fraude. 8. A retenção dos valores, por si só, não revela-se suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o fato em questão tenha prejudicado, de alguma forma, a honra, a imagem, a reputação ou a credibilidade da empresa no meio comercial e/ou perante terceiros. 9. Nesses casos, o dano precisa estar efetivamente comprovado, não sendo admitida a presunção, ou seja, o dano moral in re ipsa. Ademais, os elementos relacionados à esfera subjetiva dos representantes da empresa não podem ser considerados para a fixação de dano moral em favor da pessoa jurídica. 10. O magistrado de base fixou multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de pagar, estabelecendo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, valores não são excessivos, mas sim compatíveis com a condenação principal que corresponde à devolução do pagamento que permaneceu retido desde abril de 2022, sendo o prazo estipulado bastante razoável para adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento parcial do apelo. Teses de julgamento: “1. O bloqueio temporário por medida de cautela torna-se arbitrário quando perdura por longo período, bem como quando não há comprovação de um fato concreto que justifique tal conduta.” “2. A retenção dos valores, por si só, não revela-se suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à honra, à imagem, à reputação ou à credibilidade da empresa no meio comercial e/ou perante terceiros.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º do CDC, Arts. 373, II, do CPC; Súmula nº 227 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0825604-33.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024; TJPB - 0800364-13.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2021; TJPB - 0800711-83.2022.8.15.0041, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2025; TJPB - 0854724-69.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025. Relatório BANCO C6 S.A. e PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de obrigação de fazer e danos morais proposta por MARIO ROBERTO BEZERRA LEITE LTDA (MAIS BRASIL RENT CAR), representada pelo sócio proprietário Mário Roberto Bezerra Leite, ora apelado, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837487-85.2023.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mario Roberto Bezerra Leite Ltda., para: Determinar que os réus liberem o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00; 2. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); 3. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Em suas razões (ID 38111295), as apelantes ventilam preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela reforma da sentença ao defender a ausência de ato ilícito, tendo em vista que o bloqueio do valor do pagamento ocorreu por medida de segurança, considerando que as vendas efetuadas anteriormente não ultrapassavam R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como por observar que o cartão era internacional, circunstância incomum pela localização da empresa. Além disso, defendem que os documentos enviados não comprovaram que o cartão pertencia ao portador/tomador do serviço, bem como apontam divergência entre o endereço da empresa informado na exordial e aquele disposto no contrato firmado com o terceiro, tomador do serviço, registrando, ainda, que o nome fantasia vinculado ao CNPJ da empresa promovente corresponde a “MAIS BRASIL CRED”, não havendo nenhuma menção ao serviço de locação de veículos. Argumentam que a parte autora deveria ter cancelado a venda, para que o valor fosse estornado ao portador do cartão, tendo em vista que não houve o repasse dos valores por medida de cautela, caso haja contestação da transação pelo titular do cartão de crédito utilizado. Alternativamente, em sendo mantida a procedência da ação quanto à obrigação de restituição dos valores, solicitam que sejam descontadas as taxas e tarifas previstas no contrato firmado entre as partes. Por fim, pugnam pelo afastamento da indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório, bem como da multa aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. Contrarrazões apresentadas (ID 38111298). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Preliminares Inicialmente, a recorrente ventila sua ilegitimidade passiva, ao defender que somente deve permanecer no polo passivo da ação a empresa PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, responsável pela ausência de repasse do valor do pagamento. Nesse contexto, verifica-se que a promovente contratou serviços diretamente com a instituição C6 BANK, recebendo a maquineta para realização dos pagamentos, de modo que a empresa PAYGO corresponde apenas a operadora técnica da transação objeto da presente ação, a qual já foi devidamente incluída no polo passivo, conforme decisão correspondente ao ID 38111294. Por essa razão, rejeito a preliminar ventilada. Noutro ponto, as apelantes ventilam preliminar de incompetência do juízo, considerando suposta cláusula contratual de eleição da cidade de São Paulo - SP como foro para ajuizamento de ações. Nesse contexto, é importante registrar que a competência territorial, a princípio, seja considerada relativa, passou a ser tida como absoluta quando envolver relação consumerista, admitindo, inclusive, que o magistrado reconheça de ofício a sua incompetência. Vejamos o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. Empréstimos consignados não reconhecidos. Declinação da competência do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital para o Juízo da Vara Única de Sumé. Regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC. A parte consumidora está autorizada a ajuizar a ação no foro do seu domicílio. Possibilidade de opção entre o foro de seu domicílio e o do réu. Fatores de ligação entre a causa e o foro. Inobservância. Escolha aleatória. Impossibilidade. Competência territorial absoluta. Possibilidade de ser declinada de ofício. Violação ao princípio do juiz natural. Manutenção da decisão. Desprovimento do agravo de instrumento. 1. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC (Súmula 297 do STJ). 2. A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos. Todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o princípio do juiz natural. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo juiz. 4. A fim de se evitar a sobrecarga processual de um juízo em detrimento de outros, não pode a parte demandante escolher, aleatoriamente, para propor a ação, qualquer endereço onde a empresa ré possua agência ou sucursal, devendo tal escolha observar os chamados fatores de ligação entre a causa e o foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJPB - 0825604-33.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024). No caso em análise, apesar da relação sub examine envolver duas pessoas jurídicas, verifica-se que a empresa promovente corresponde à destinatária final dos serviços prestados pelas promovidas/apelantes, circunstância que revela a natureza consumerista do vínculo firmado entre as partes, nos termos do art. 2º do CDC, que estabelece: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para melhor elucidação, cito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMERCIANTE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. 2. A interpretação razoável do art. 2º do CDC impõe considerar consumidor final o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, no ciclo de consumo que aí se encerra, seja ele pessoa física ou jurídica. 3. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. 4. Recurso desprovido. (TJPB - 0800364-13.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2021) Diante disso, rejeito a segunda preliminar ventilada. Mérito Extrai-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada pela empresa recorrida, aduzindo que, no dia 26/04/2022, alugou um automóvel à Sra. Eduarda Silva Santos por 150 (cento e cinquenta diárias), totalizando o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco reais e seiscentos centavos), conforme contrato anexo ao ID 38111228. Informou que o pagamento foi realizado pela maquineta da instituição financeira, com emissão da nota fiscal pelo mesmo sistema, indicando que a compra teria sido realizada. Porém, os valores foram retidos por medida de segurança. Diante disso, a parte autora alega que tentou resolver a questão administrativamente em várias ocasiões, indicando os protocolos nº 202229407102 e 202228837505, contudo, sem sucesso. Acrescenta que tal situação resultou em grave prejuízo financeiro, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. A demanda foi julgada procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. Em suas razões, as apelantes defendem a ausência de ato ilícito, tendo em vista que o bloqueio do valor do pagamento ocorreu por medida de segurança. Nesse contexto, menciona que as vendas efetuadas anteriormente não ultrapassavam R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como por observar que os documentos enviados não comprovaram que o cartão pertencia ao portador/tomador do serviço, e que cartão utilizado era internacional, circunstância incomum pela localização da empresa. Além disso, apontou divergência entre o endereço da empresa informado na exordial e aquele disposto no contrato firmado com o terceiro, tomador do serviço, registrando, ainda, que o nome fantasia vinculado ao CNPJ da empresa promovente corresponde a “MAIS BRASIL CRED”, não havendo nenhuma menção ao serviço de locação de veículos. Argumentou que a parte autora deveria ter cancelado a venda, para que o valor fosse estornado ao portador do cartão, tendo em vista que não houve o repasse dos valores por medida de cautela, caso haja contestação da transação pelo titular do cartão de crédito utilizado. De plano, verifica-se que, apesar dos motivos acima indicados possam gerar um bloqueio temporário por medida de cautela, para o caso de uma eventual contestação da transação pelo titular do cartão, nenhum deles revela-se suficiente para justificar a retenção do valor por tempo indeterminado. No caso, constata-se que o pagamento foi realizado em 26 de abril de 2022, conforme comprovante de pagamento anexo ao ID 38111229, mas permanece retido pela instituição financeira até o presente momento. Por outro lado, não restou comprovado nos autos qualquer contestação da transação, nem mesmo houve demonstração de que a tomadora do serviço não fosse a titular do cartão utilizado para o pagamento, sendo estas as únicas circunstâncias, dentre as mencionadas anteriormente, que poderia justificar a retenção dos valores pelo C6 Bank. Além disso, a mera cláusula contratual autorizando bloqueio de valores não exime a empresa do dever de comprovar fundamentos concretos e objetivos que justifiquem a suspeita de fraude. Assim, com base no conjunto probatório anexo ao processo, conclui-se que as promovidas não lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÃO COMERCIAL POR MAQUINETA DE CARTÃO. SUSPEITA GENÉRICA DE FRAUDE. RETENÇÃO INDEVIDA. (...). A mera cláusula contratual autorizando bloqueio de valores não exime a empresa do dever de comprovar fundamentos concretos e objetivos que justifiquem a suspeita de fraude. As rés não apresentaram qualquer indício fático de irregularidade na operação, tampouco demonstraram contestação da titular do cartão ou procedimento de chargeback, configurando retenção arbitrária. A falha na prestação do serviço evidencia responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do CDC. (...) Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à contratante de maquineta de cartão de crédito que, embora utilize o serviço em atividade comercial pontual, encontra-se em situação de vulnerabilidade. A cláusula contratual que permite retenção de valores por suspeita de fraude não afasta o dever da instituição de pagamento de demonstrar concretamente os indícios da irregularidade. (...). (TJPB - 0800711-83.2022.8.15.0041, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2025) Alternativamente, as apelantes solicitam que sejam descontadas as taxas e tarifas previstas no contrato firmado entre as partes. Ocorre que, analisando atentamente os termos da contestação, verifica-se que o referido pleito não foi mencionado em nenhum momento, razão pela qual também não foi apreciado pelo magistrado de base, por ocasião do julgamento do mérito. Sendo assim, deixo de conhecer do apelo nesse aspecto, por representar flagrante inovação recursal. Por fim, as recorrentes pugnam pelo afastamento da indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Nesse aspecto, é importante registrar a possibilidade da fixação de indenização por danos morais em favor de uma pessoa jurídica, conforme Súmula nº 227 do STJ, desde que demonstrado prejuízo à honra objetiva da empresa, sua imagem, reputação ou credibilidade no meio comercial. No caso em análise, verifica-se que a retenção dos valores, por si só, não revela-se suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o fato em questão tenha prejudicado, de alguma forma, a honra, a imagem, a reputação ou a credibilidade da empresa no meio comercial e/ou perante terceiros. Além disso, faz-se necessário esclarecer que o dano precisa estar efetivamente comprovado, não sendo admitida a presunção, ou seja, o dano moral in re ipsa. Ademais, os elementos relacionados à esfera subjetiva dos representantes da empresa não podem ser considerados para a fixação de dano moral em favor da pessoa jurídica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À IMAGEM. APELO IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Market Brasil Minimercados Comércio de Alimentos Ltda. contra acórdão que, por equívoco, analisou matéria diversa da discutida nos autos e negou provimento à apelação interposta pelo embargante. O acórdão embargado tratou de situação referente a roubo de veículo, não constante da demanda. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão embargado, por tratar de processo estranho ao presente feito; (ii) examinar se a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica deve ser mantida diante da ausência de prova de abalo à sua honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhem-se os embargos de declaração com base no art. 1.022 do CPC, diante da constatação de erro material, uma vez que o acórdão embargado se refere a processo alheio aos presentes autos. A nulidade do acórdão é medida necessária, impondo-se novo julgamento da apelação, sem que se configure reformatio in pejus. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, desde que demonstrado prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no meio comercial. No caso concreto, a alegada retenção de equipamentos por parte do condomínio não foi capaz de gerar abalo à honra objetiva da apelante, sendo invocados elementos relacionados à esfera subjetiva dos representantes da empresa, o que não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a comprovação do dano moral à pessoa jurídica, sendo incabível a presunção de sua ocorrência. Inexistindo prova de lesão à imagem da empresa perante terceiros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. (...) O dano moral à pessoa jurídica depende de demonstração de lesão à sua honra objetiva, não se presumindo em hipótese alguma. Abalos emocionais sofridos por representantes da empresa não caracterizam dano moral à pessoa jurídica. (...) (TJPB - 0854724-69.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Por fim, os apelantes requerem a redução da multa aplicada a título de astreintes, fixada R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, verifica-se que tais valores não são excessivos, mas sim compatíveis com a condenação principal que corresponde à devolução do pagamento que permaneceu retido desde abril de 2022. Além disso, o magistrado de base fixou o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação, prazo razoável para adoção de todas as medidas necessárias. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares ventiladas e, conhecendo parcialmente do apelo, DOU PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para afastar a condenação referente aos danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora