Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSINALDO MARIANO DA SILVA Advogado:JOSINALDO MARIANO DA SILVA
Apelado: ANA MARTA DE OLIVEIRA Advogado: ANTONIO GOMES BARBOSA NETO Ementa. Processo civil. Apelação. Prolação sentença. Protocolização de petição no mesmo dia. Início do transcurso do prazo. Ciência inequívoca da decisão. Intempestividade. I. Caso em exame 1. Apelo contra sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar se está tempestivo o recurso. III. Razões de decidir 3. Como o ato ciência inequívoca da decisão ocorreu no dia 16/09/2025, e a recorrente protocolou o recurso somente no dia 09/10/2025, resta configurada sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: i) O ato de protocolizar petição equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento, e essa circunstância autoriza a contagem do prazo para fins de admissibilidade do recurso. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 932 CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0816608-46.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 04/05/2024) RELATÓRIO JOSINALDO MARIANO DA SILVA interpõe Apelação contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, por ele ajuizada em face de ANA MARTA DE OLIVEIRA, extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação e determinou o arquivamento dos autos. Sustenta o recorrente que, apesar de haver descumprimento reiterado pela Apelada por mais de 9 (nove) anos do comando judicial constituído na sentença, inexiste justificativa para desconstituir a obrigação de perdas e danos delineada na sentença prolatada em (04/07/2025). Pugna pelo provimento do apelo para determinar o processamento da execução. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O comando judicial recorrido foi prolatado no sentido de declarar extinta a obrigação e determinar o arquivamento dos autos. O contexto dos autos retrata que, após a prolação da sentença de extinção (id. Num. 38844002 - Pág. 01/03), no dia 16/09/2025, o apelante, no mesmo dia, protocoliza a petição id. Num. 38844003 - Pág. 01/03, e com este ato tem ciência do conteúdo da sentença que rejeitou os embargos de declaração. O contexto das circunstâncias acima delineadas denota estar preclusa a sentença que julgou os embargos de declaração. Isso porque houve a configuração do ato de ciência inequívoca da sentença que rejeitou os embargos de declaração, considerando o ato de protocolização da petição inserta no evento id. id. Num. 38844003 - Pág. 01/03. Registre-se que a sentença dos embargos de declaração foi prolatada em 16/09/2025 (id. Num. 38844002 - Pág. 01/03), o apelante, no mesmo dia, protocoliza a petição id. Num. 38844003 - Pág. 01/03, e só interpôs o apelo no dia 09/10/2025 (Num. 38844005 - Pág. 1), enquanto que o prazo para interposição do apelo terminara em 07/10/2025. Sobre o tema da configuração da ciência inequívoca, segue julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. SÚPLICA DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. ACESSO AO SISTEMA PJE PELO RESPECTIVO ADVOGADO. EQUIVALÊNCIA À CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. O prazo para interposição de agravo de instrumento pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. O acesso ao sistema do Processo Judicial Eletrônico, através da aba acesso de terceiros pelo advogado, equivale à própria carga do processo, como se físico fosse, tomando ciência de todos os atos até então praticados, inclusive das peças processuais e decisões, devendo o prazo recursal iniciar-se a partir daquele acesso. Ademais, encontra-se comprovado que os advogados da reclamada tiveram acesso em diversas ocasiões aos autos da presente reclamatória, como demonstra a aba acesso de terceiros no sistema PJ-e (1º grau), no período que antecedeu à audiência inaugural. (TRT 7ª R. RO 0000789-82.2015.5.07.0024. Rel. Des. José Antonio Parente da Silva. J. Em 31/03/2016. DEJTCE 14/04/2016. Pág. 70). O ato de acessar o sistema PJe equivale a tomar ciência do andamento do processo até aquele momento. (TRT 4ª R. RO 0020070-03.2014.5.04.0231. 4 Relª Desª Iris Lima de Moraes. DEJTRS 06/07/2015. Pág. 28). Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJPB; AI 0816608-46.2023.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 04/05/2024) Como o recorrente protocolizou o apelo em 09/10/2025, resta configurada sua intempestividade. Em face do exposto, preliminarmente e de ofício, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua intempestividade. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0845093-14.2016.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte